APELAÇÃO (198) Nº 5000053-82.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO BENTO DA COSTA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOSA MOREIRA - SP3219530A, JULIANA SELERI - SP255763, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP1019110A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP3720940A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000053-82.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FRANCISCO BENTO DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOSA MOREIRA - SP3219530A, JULIANA SELERI - SP255763, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP1019110A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP1675520A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP3468630A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP3720940A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO BENTO DA COSTA JUNIOR, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. A r. sentença de fls. 171/179 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais de fls. 180/184, pugna o autor pela reforma da sentença, por ter expressado entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de conversão de atividade comum em especial, independentemente de o requerimento de aposentadoria ter sido formulado após a edição da Lei nº 9.032/95. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000053-82.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FRANCISCO BENTO DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOSA MOREIRA - SP3219530A, JULIANA SELERI - SP255763, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP3256470A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP1019110A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP1675520A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP3468630A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP3720940A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP2054690A, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, registro que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 20 de abril de 2009, conforme Carta de Concessão coligida à fl. 102. Pretende, com a presente demanda, a transformação de referida benesse para aposentadoria especial, com a conversão do tempo comum em especial nos períodos de 16/10/76 a 30/11/1976, 16/02/1978 a 06/03/1978, 10/11/1980 a 01/01/1981, 02/02/1981 a 07/08/1989 e 27/11/1989 a 28/11/1989. Avanço, pois, ao meritum causae. A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. (...) - DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. - Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos." (ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017). Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tal e qual consignado pela r. sentença impugnada. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 20 de abril de 2009, conforme Carta de Concessão coligida aos autos. Pretende, com a presente demanda, a transformação de referida benesse para aposentadoria especial, com a conversão do tempo comum em especial nos períodos de 16/10/76 a 30/11/1976, 16/02/1978 a 06/03/1978, 10/11/1980 a 01/01/1981, 02/02/1981 a 07/08/1989 e 27/11/1989 a 28/11/1989.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95, denominada "conversão inversa".
3 - Apelação do autor desprovida.