APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004912-44.2019.4.03.6183
RELATOR: GAB. DES. FED. CONVOCADO UTU9
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JONAS MASCARENHAS SANTOS - SP378158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004912-44.2019.4.03.6183 RELATOR: GAB. DES. FED. CONVOCADO UTU9 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURILIO DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JONAS MASCARENHAS SANTOS - SP378158-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de v. acórdão, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau, para excluir o enquadramento dos períodos de 09/08/1982 a 08/08/1984, de 13/05/1986 a 22/08/1987, de 01/10/1987 a 18/10/1988 e de 09/10/1989 a 02/03/1990, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria nos termos do art. 18 das regras transitórias da EC 103/19, no valor a ser calculado conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 88%), a contar de 31.03.2021, momento em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. O INSS, ora embargante, sustenta que o v. acórdão embargado “...restou omisso ao deixar de observar os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995 no tocante a impossibilidade de implementação dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, eis que a reafirmação da DER foi em 30/04/2021,após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação ocorrido em abril de 2019..” (sic).; que não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; que há falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo de contribuição, tampouco sua negativa pela administração; que não é possível computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício; que o INSS não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, razão pela qual é de rigor o expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Requer, pois, sejam respeitados os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995, protestando pelo prequestionamento da matéria ventilada, notadamente os artigos 17, 85, caput e 485, VI, 493, 927, inciso III e 933, todos do CPC, art. 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8213/91; e artigos 389, 394, 395 e 396, todos do Código Civil Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004912-44.2019.4.03.6183 RELATOR: GAB. DES. FED. CONVOCADO UTU9 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURILIO DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JONAS MASCARENHAS SANTOS - SP378158-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A alegação de falta de interesse processual apresentada pelo INSS se confunde com o mérito e, nesse contexto, será analisada.
Do mérito.
Conforme restou assinalado no julgado embargado, o autor, em 30.10.2017, data do requerimento administrativo, não havia cumprido os requisitos necessários à concessão da benesse almejada. Por seu turno, o decisium consignou que, considerando o período de atividade especial ora reconhecido (01.10.1985 a 25.04.1986), somado com os incontroversos, bem como aqueles supervenientes ao ajuizamento da ação (03.05.2019), com fundamento na tese firmada no tema n. 995 do e. STJ, o autor teria implementado os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em 21.03.2021, nos termos do art. 18 das regras transitórias da EC 103/19.
Cumpre esclarecer que os vínculos posteriores ao ajuizamento da ação foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
De outra parte, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o art. 493 do Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente
que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Por outro lado, não procede a alegação do embargante no sentido de que não seria aplicável a tese firmada no tema 995 do e. STJ, em face do implemento dos requisitos para aposentadoria ter se verificado anteriormente ao ajuizamento da ação, posto que, conforme já explanado, o reconhecimento do direito somente se deu com o atingimento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, em 21.03.2021, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 03.05.2019.
Insta acrescentar, outrossim, que o v. acórdão embargado determinou o cômputo dos juros de mora a partir do 45º dia a contar da publicação do v. acórdão embargado, na mesma forma pretendida pelo embargante, não se afigurando, neste ponto, o interesse processual.
Por derradeiro, não há falar-se em exclusão dos honorário advocatícios da condenação, dado que houve clara resistência da Autarquia Previdenciária em relação à pretensão deduzida em Juízo, o que resultou na rejeição parcial do pedido, ensejando a sucumbência recíproca.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍNCULOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ (TEMA 995). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
II - Conforme restou assinalado no julgado embargado, o autor, em 30.10.2017, data requerimento administrativo, não havia cumprido os requisitos necessários à concessão da benesse almejada. Por seu turno, o decisium consignou que, considerando o período de atividade especial ora reconhecido (01.10.1985 a 25.04.1986), somado com os incontroversos, bem como aqueles supervenientes ao ajuizamento da ação (03.05.2019), com fundamento na tese firmada no tema n. 995 do e. STJ, o autor teria implementado os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em 21.03.2021, nos termos do art. 18 das regras transitórias da EC 103/19.
III - Os vínculos posteriores ao ajuizamento da ação foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
IV - Não há que se que falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
V - Não procede a alegação do embargante no sentido de que não seria aplicável a tese firmada no tema 995 do e. STJ, em face do implemento dos requisitos para aposentadoria ter se verificado anteriormente ao ajuizamento da ação, posto que, conforme explanado anteriormente, o reconhecimento do direito somente se deu com o atingimento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, em 21.03.2021, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 03.05.2019.
VI- O v. acórdão embargado determinou o cômputo dos juros de mora a partir do 45º dia a contar da publicação do v. acórdão embargado, na mesma forma pretendida pelo embargante, não se afigurando, neste ponto, interesse processual.
VII - Não há falar-se em exclusão dos honorário advocatícios da condenação, dado que houve clara resistência da Autarquia Previdenciária em relação à pretensão deduzida em Juízo, o que resultou na rejeição parcial do pedido, ensejando a sucumbência recíproca.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.