Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5001137-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: SIMONE MARIA TEIXEIRA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5001137-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: SIMONE MARIA TEIXEIRA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SIMONE MARIA TEIXEIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Foi interposto Agravo Retido pelo INSS contra decisão que nomeou perito e arbitrou honorários.

Houve citação e contestação.

O pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência da autora na perícia médica designada.

A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não houve intimação pessoal da autora, para comparecimento, bem como, também não houve intimação para que a parte autora justificasse sua ausência, razão pela qual alega cerceamento de defesa.

Com as contrarrazões, nas quais se alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, haja vista a existência de benefício implantado anteriormente em razão de ação judicial formulada perante o Juizado Especial de Diamantino/MT, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal requereu, inicialmente, a análise da litispendência alegada.

Em cumprimento a despacho determinando esclarecimentos, a parte autora requereu fosse decretada a litispendência entre as ações e o envio dos autos de MT para esta Corte, tendo em vista que aquela ação foi ajuizada posteriormente a esta. Juntou extrato e sentença daquela ação.

Em nova manifestação o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos para Diamantino/MT.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5001137-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: SIMONE MARIA TEIXEIRA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, há que se esclarecerem alguns pontos.

A presente ação foi ajuizada em 19.02.2012. A parte autora, moradora do município de Nova Alvorada do Sul/MS, pleiteia a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 08.04.2008.

Em 29.04.2014 a parte autora ajuizou ação no Juizado Especial de Diamantino/MT (0000762-15.2014.4.01.3604), pleiteando a concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Naquela ação foi proferida sentença em 27.01.2015, a qual julgou a ação procedente, condenando-se o INSS a implantar o benefício assistencial desde 20.06.2014, data na qual foi constatada a incapacidade pela perícia médica ali realizada, com data de início de pagamento em 01.01.2015. A sentença transitou em julgado em 30.09.2015. Foi requisitado pagamento de RPV e implantado o benefício sob o nº 1729174105. O processo foi arquivado em 03.09.2015.

Em consulta ao CNIS/PLENUS, na data de hoje, verifica-se que só houve um requerimento administrativo em nome da parte autora (DER em 08.04.2008 NB nº 5297784022). Consta, ainda, que o benefício implantado continua ativo.

O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:

 

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

 

Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil/2015, no artigo 485, V:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

 

Dessarte, tendo a sentença proferida nos autos de Diamantino/MT transitado em julgado, a pretensão da autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.

Ressalte-se, outrossim, ser infundada a alegação da autora de que esta ação precede aquela, haja vista que não se trata mais de litispendência, mas, de coisa julgada.

Por outro lado, tanto na ação que transitou em julgado quanto nesta ação, o pedido era o mesmo, qual seja, a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo – realizado, exclusivamente, em 08.04.2008 – não obstante a data do início do benefício ter sido fixada em 20.06.2014.

Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.

II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.

III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).

 

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.

I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.

II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.

III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.

V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)

 

"AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu que a agravante ingressou anteriormente com ação idêntica, ou seja, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e identidades das partes, transitada em julgado em 2011.

3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em julgado, bem como decidir sobre a questão de fundo.

4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).

 

Ante o exposto, julgo a ação extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC/2015.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A


PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, o que os torna imutáveis.

2. Ação extinta sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil/2015.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu julgar a ação extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC/2015., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.