REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000709-93.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO
Advogado do(a) PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO - SP50884-A
PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000709-93.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO Advogado do(a) PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO - SP50884-A PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença de id 178940016, que, em Mandado de Segurança, julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e denegou a segurança quanto ao pedido de determinação de que a autoridade impetrada aceite a apresentação da DCTF retificadora do ano de 2015, julgando improcedente essa pretensão, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em despacho de id 178940021, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal em razão do reexame necessário. Ciente, o MPF opina pelo regular prosseguimento do feito (id 190044332). Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando a liberação da malha fina de declarações de imposto de renda dos exercícios de 2016 a 2020, uma vez que nos Informes de Rendimentos originais da SPPREV os rendimentos da aposentadoria do Impetrante constam como tributáveis e, com o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, tais rendimentos passaram a ser isentos a partir de junho de 2014. Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000709-93.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO Advogado do(a) PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO - SP50884-A PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Considerando que não houve a concessão da segurança, tendo em conta que em parte o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem que dessa decisão tenha a parte impetrante interposto o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, impõe-se o não conhecimento da remessa oficial. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CND. SEGURANÇA DENEGADA. INEXISTÊNCIA DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - SENTENÇA DENEGATÓRIA DO "WRIT" - DESNECESSIDADE DE REMESSA OFICIAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. Ante o exposto, a remessa oficial não deve ser conhecida. É como voto.
- Tanto a sentença que concede, como a que denega o mandado de segurança pode ser objeto de apelação, mas apenas a concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14 da Lei 12.016/2009).
- No caso dos autos, verifica-se que é incabível o reexame necessário da sentença proferida neste feito, uma vez que o Magistrado denegou a segurança.
- Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002663-14.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, Intimação via sistema DATA: 06/10/2021)
1. Denegada a segurança pelo juízo de 1º grau e não havendo recurso voluntário, desnecessária é a remessa oficial, uma vez que o duplo grau de jurisdição só é admissível no caso de sentença concessiva do "writ".
2. Inteligência do art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1533/51.
3. Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 226015 - 0000600-59.2001.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 17/12/2003, DJU DATA:03/03/2004 PÁGINA: 201)
1. Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição em caso de concessão da segurança.
2. Considerando que não houve a concessão da segurança na sentença, tendo em conta que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, não há se falar em reexame necessário.
3. Remessa oficial não conhecida.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016740-60.2019.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2020)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EM PARTE DENEGOU A SEGURANÇA E EM PARTE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1 - Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
2 - Considerando que não houve a concessão da segurança, tendo em conta que em parte o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem que dessa decisão tenha a parte impetrante interposto o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, impõe-se o não conhecimento da remessa oficial.
3 - Remessa oficial não conhecida.