Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011103-63.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: C L COMERCIO E SERVICOS DE ACABAMENTOS EDITORIAIS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JANINE ROCHA TRAZZI - SP315724-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011103-63.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: C L COMERCIO E SERVICOS DE ACABAMENTOS EDITORIAIS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JANINE ROCHA TRAZZI - SP315724-A

APELADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por C. L. Comércio e Serviços de Acabamentos Editoriais Ltda - EPP em face da r. sentença que denegou  a segurança nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) EM SÃO PAULO, por meio do qual, requer medida liminar para a reinclusão no PERT-SN, com reabertura do sistema ou suspensão da cobrança da CDA n° 80416060252-52, e consequentemente da execução fiscal nº 00029911220174036182, em tramite perante a 11º Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo.

Relata a impetrante que optou pelo Sistema Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, e, para regularizar as suas pendências tributárias, aderiu, em 28/05/2018, ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (“Pert-SN”), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018, regulamentado pela Portaria PGFN nº 38, de 26/04/2018.

Alega que optou pelo pagamento do PERT-SN com entrada de 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e saldo parcelado em até 145 meses.

Aduz que, quando foi emitir a parcela de fevereiro de 2019, se deparou com a informação de que o parcelamento estava cancelado sob o motivo de inadimplemento de apenas uma parcela do intitulado pedágio, ou seja, das cinco primeiras parcelas referentes a 5% do valor da dívida consolidada.

Informa que, em junho de 2018, por enfrentar dificuldade financeira e sempre priorizar o pagamento de seus funcionários, não adimpliu com uma parcela de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos).

Sustenta que o artigo 14 da Portaria 38 da PGFN dispõe que somente haverá exclusão do devedor do PERT-SN se deixar de efetuar o pagamento de 3 parcelas consecutivas ou não ou deixar de arcar com o pagamento da última parcela, o que não foi o caso. Ademais, sustenta que a referida Portaria não deixa claro que as 3 parcelas que não poderiam ser inadimplidas eram as do pedágio.

Salienta que, quando do início do parcelamento, o crédito tributário constante na CDA n° 80416060252-52, já estava em cobrança judicial, na execução fiscal nº 00029911220174036182, em tramite perante a 11º Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o qual está suspenso e pode retornar ao seu curso normal, a qualquer momento.

O pedido de liminar foi indeferido.

Notificado, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3a Região prestou informações sob o ID nº 19453231. Aduziu que a contribuinte não recolheu a integralidade do valor devido a título de pedágio no bojo do PERT –, o cancelamento do parcelamento impôs-se, em obediência aos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 162/2018 c.c. artigos 2°, inciso I, e 4º, §2º, da Resolução do CGSN nº 138/2018 c.c. artigos 2º, 4º e 6º, §2º, da Portaria PGFN nº 38/2018. Por fim, requer a denegação da ordem postulada.

A impetrante noticiou que interpôs Agravo de Instrumento Id nº 19793925), protocolado sob o nº 5018829-55.2019.403.0000 (3ª Turma), ainda pendente de decisão.

O MM. Juiz a quo, DENEGOU A SEGURANÇA, e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.026/09 e Súmula 512, do STF).

Em razões recursais, requer a impetrante o provimento do recurso, com a confirmação da tutela jurisdicional anteriormente concedida, sendo reformada a r. sentença com a concessão da segurança, a fim de autorizar a reinclusão da Apelante no PERT-SN com a realização dos depósitos dos valores em juízo, caso Vossas Excelências assim entendam, ou que ao menos seja determinada a suspensão da exigibilidade do créditos tributário consubstanciado na CDA n° 80416060252-52 e, consequentemente, do curso da Execução Fiscal nº 0002991-12.2017.403-6182, em trâmite perante a 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo

Com contrarrazões, vieram os autos.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito (Id. num. 1899477295).

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

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Advogado do(a) APELANTE: JANINE ROCHA TRAZZI - SP315724-A

APELADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

 

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Pretende a apelante a concessão  da segurança “para o fim de reincluir no PERT-SN, com a reabertura do sistema, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que ao menos seja suspensa a cobrança da CDA n° 80416060252-52, e consequentemente da execução fiscal nº 00029911220174036182, em tramite perante a 11º Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo”.

Em que pese o inconformismo  da apelante, verifica-se que ela não realizou os pagamentos nos valores e prazos legais.

Afirma que optou pelo Sistema Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, e, para regularizar as suas pendências tributárias, aderiu, em 28/05/2018, ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (“Pert-SN”), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018, regulamentado pela Portaria PGFN nº 38, de 26/04/2018.

Relata que optou pelo pagamento do PERT-SN com entrada de 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e saldo parcelado em até 145 meses.

Informa que, em junho de 2018, por enfrentar dificuldade financeira e sempre priorizar o pagamento de seus funcionários, não adimpliu com uma parcela de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos).

Sustenta que o artigo 14 da Portaria 38 da PGFN dispõe que somente haverá exclusão do devedor do PERT-SN se deixar de efetuar o pagamento de 3 parcelas consecutivas ou não ou deixar de arcar com o pagamento da última parcela, o que não foi o caso. Ademais, sustenta que a referida Portaria não deixa claro que as 3 parcelas que não poderiam ser inadimplidas eram as do pedágio.

Sem razão a apelante, de acordo com o que foi decidido na r. sentença: "(...) constata-se que, para aderir ao PERT-SN, o devedor deve pagar o mínimo de 5% do valor da dívida consolidada, sendo oportunizado o pagamento em até 5 parcelas mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento do requerimento de adesão, conforme determina a Resolução CGSN nº 138, de 19/04/2018, em seu art. 4º, §2º. (...)."

Ademais, o Programa Especial de Regularização Tributária do SIMPLES NACIONAL prevê que a falta de recolhimento do percentual mínimo de 5% gera o cancelamento do benefício (artigo 1º, § 7º, da LC n. 162 de 2018 e artigo 4º, § 2º, da Resolução CGSN n. 138 de 2018).

Outrossim, não há previsão de purgação da mora ou tolerância de impontualidade, como ocorre com o PERT, que nega os efeitos da inadimplência, se o sujeito passivo regularizar o pagamento em até trinta dias (artigo 9º, § 2º, da Lei n. 13.496 de 2017). Ainda que se aplicasse analogicamente o PERT, a parte não poderia se valer do prazo de regularização, que seria excedido na arrecadação da quinta parcela do pedágio. Não poderia o Poder Judiciário convalidar a mora com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.

E também a legislação do PERT - SN estabelece o próprio cancelamento do benefício em caso de atraso da entrada de 5%, demonstrando especial rigor com a inadimplência inicial do devedor, de modo que a contemporização judicial seria contraproducente e violadora do sentido literal das normas sobre incentivos fiscais (artigo 111 do CTN). A própria convalidação da mora inicial atentaria contra aqueles princípios administrativos, já que o contribuinte se mostrou inadimplente logo na fase do pedágio, numa programação total de 145 parcelas mensais. O programa ainda não alcançou estabilidade, durabilidade e confiança suficientes para que se possa transigir com eventual impontualidade.

Por fim, a reintegração ao PERT - SN por ordem judicial violaria a segurança jurídica e a isonomia, prejudicando os devedores que se mantêm pontuais no programa, apesar das adversidades similares nos pagamentos, e aqueles que, devido à própria gravidade objetiva da inadimplência para qualquer parcelamento, aceitaram a exclusão.

Essa mesma ponderação serve para contradizer a alegação de ausência de prejuízo no recolhimento com juros: a aceitação de entrada extemporânea, embora, sob o ponto de vista financeiro, seja neutra, traz danos de ordem sistêmica, especificamente aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade.

Nesse sentido:

 “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI 12.996/14. CONSOLIDAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE VALER-SE DE FAVOR FISCAL SEM ATENDER ÀS REGRAS DA LEI DE REGÊNCIA (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICADO AOS FAVORES FISCAIS). APELO DESPROVIDO.
1. O procedimento de consolidação foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/15, identificando o prazo de 08 a 25.09.15 para as pessoas jurídicas em geral o efetuarem, e de 05 a 23.10.15 para aquelas empresas vinculadas ao SIMPLES ou omissas quanto ao envio da DIPJ referente ao ano calendário de 2013 (art. 4º). Mediante comunicação pela caixa postal do e-CAC, a impetrante foi cientificada dos aludidos prazos, como informado pela autoridade impetrada.
2. Quedando-se inerte a impetrante quanto às modalidades de parcelamento posteriormente indeferidas, por "inúmeros problemas" não identificáveis pela mesma, conclui-se que o indeferimento decorreu por sua culpa exclusiva, e que o ato ora combatido apenas obedeceu à legislação de regência do benefício fiscal instituído pela Lei 12.996/14 e por sua regulamentação.
3. Inexiste o menor vestígio de direito líquido e certo para quem quer "criar" uma regra de exoneração fiscal apenas para si mesmo, desejando para isso a írrita intervenção do Judiciário, que se concordasse com as proposituras postas na impetração acabaria afrontando a Constituição, por travestir-se de legislador positivo. Cumpre ao contribuinte preencher todos os requisitos previstos na lei concessora para dele gozar, sob pena de indeferimento do pedido ou revogação do favor fiscal." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369471 - 0004962- 85.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


 Assim, merece ser mantida a r. sentença em sua integralidade.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o Voto.

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE DÉBITOS NO PARCELAMENTO. PERT - SN. SIMPLES NACIONAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Em que pese o inconformismo  da apelante, verifica-se que ela não realizou os pagamentos nos valores e prazos legais. Afirma que optou pelo Sistema Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, e, para regularizar as suas pendências tributárias, aderiu, em 28/05/2018, ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (“Pert-SN”), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018, regulamentado pela Portaria PGFN nº 38, de 26/04/2018.

2. Sem razão a apelante, de acordo com o que foi decidido na r. sentença: "(...) constata-se que, para aderir ao PERT-SN, o devedor deve pagar o mínimo de 5% do valor da dívida consolidada, sendo oportunizado o pagamento em até 5 parcelas mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento do requerimento de adesão, conforme determina a Resolução CGSN nº 138, de 19/04/2018, em seu art. 4º, §2º. (...)."

3. Ademais, o Programa Especial de Regularização Tributária do SIMPLES NACIONAL prevê que a falta de recolhimento do percentual mínimo de 5% gera o cancelamento do benefício (artigo 1º, § 7º, da LC n. 162 de 2018 e artigo 4º, § 2º, da Resolução CGSN n. 138 de 2018).

4. Outrossim, não há previsão de purgação da mora ou tolerância de impontualidade, como ocorre com o PERT, que nega os efeitos da inadimplência, se o sujeito passivo regularizar o pagamento em até trinta dias (artigo 9º, § 2º, da Lei n. 13.496 de 2017). Ainda que se aplicasse analogicamente o PERT, a parte não poderia se valer do prazo de regularização, que seria excedido na arrecadação da quinta parcela do pedágio. Não poderia o Poder Judiciário convalidar a mora com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.

5. E também a legislação do PERT - SN estabelece o próprio cancelamento do benefício em caso de atraso da entrada de 5%, demonstrando especial rigor com a inadimplência inicial do devedor, de modo que a contemporização judicial seria contraproducente e violadora do sentido literal das normas sobre incentivos fiscais (artigo 111 do CTN). A própria convalidação da mora inicial atentaria contra aqueles princípios administrativos, já que o contribuinte se mostrou inadimplente logo na fase do pedágio, numa programação total de 145 parcelas mensais. O programa ainda não alcançou estabilidade, durabilidade e confiança suficientes para que se possa transigir com eventual impontualidade.

6. Por fim, a reintegração ao PERT - SN por ordem judicial violaria a segurança jurídica e a isonomia, prejudicando os devedores que se mantêm pontuais no programa, apesar das adversidades similares nos pagamentos, e aqueles que, devido à própria gravidade objetiva da inadimplência para qualquer parcelamento, aceitaram a exclusão.

7. Essa mesma ponderação serve para contradizer a alegação de ausência de prejuízo no recolhimento com juros: a aceitação de entrada extemporânea, embora, sob o ponto de vista financeiro, seja neutra, traz danos de ordem sistêmica, especificamente aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade.

8. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.