Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003966-93.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: MOHAMED AIT MOUZOUN

Advogado do(a) APELADO: JULIO SEIROKU INADA - SP47639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003966-93.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: MOHAMED AIT MOUZOUN

Advogado do(a) APELADO: JULIO SEIROKU INADA - SP47639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação (ID 199457349) interposta pela UNIÃO contra a r. sentença (ID 199457339) que, confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança para “determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de naturalização do impetrante, aceitando como documento comprobatório de comunicação em português o Certificado Internacional de Língua Portuguesa, expedido pela UCS – UNIVERSIDADE CAXIAS DO SUL”.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o impetrante não foi impedido de protocolar o seu pedido de naturalização ordinária, mas apenas orientado quanto ao comprovante de residência exigido.

Com contrarrazões (ID 199457353), os autos subiram a esta E. Corte.

Opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela manutenção da sentença (ID 206565389).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003966-93.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: MOHAMED AIT MOUZOUN

Advogado do(a) APELADO: JULIO SEIROKU INADA - SP47639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa no bojo de pedido de naturalização.

Com efeito, a Portaria Interministerial 11/2018 veio regulamentar a previsão contida no artigo 65 da Lei 13.445/2017 e no artigo 222 do Decreto 9.199/2017, in verbis:

Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

[…]

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

Art. 222. A avaliação da capacidade do naturalizando de se comunicar em língua portuguesa será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

 

Nesse prisma, a referida Portaria trouxe em seu artigo 5º diversas maneiras de se comprovar a capacidade de comunicação do naturalizando em língua portuguesa, confira-se:

 

Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certificado de:

a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação;

c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; ou

e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na alínea “d”;

II - comprovante de:

a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio doExame Nacional para Certificação de Competências de Jovens eAdultos - ENCCEJA; ou

b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional doEnsino Médio – ENEM;

III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;

IV - histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou

V - diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição deEnsino Superior Pública após aprovação obtida no ExameNacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.

Assim, a Portaria Interministerial acabou por ampliar os direitos, pois previu diversas formas de comprovação do requisito referente à capacidade de se comunicar em língua portuguesa.

Cumpre esclarecer que a comunicação não se dá somente pela via verbal, mas também pela via escrita, pela leitura, devendo-se ter um certo domínio em todos esses níveis.

Nesse sentido já decidiu essa Terceira Turma:

                                           

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATURALIZAÇÃO. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. LEGALIDADE.

1. A naturalização ordinária encontra-se disciplinada na Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigos 65, 66 e 71), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017 (artigos 219, 222, 233 e 234) e a Portaria Interministerial MJ 11/2018, com redação dada pela Portaria Interministerial MJ 16/2018. Os textos regulamentares não extrapolam o disposto em lei, como alegado, mas cumprem o comando previsto no artigo 71 da Lei 13.445/2017, prevendo formalidades e condições para preenchimento dos requisitos necessários à naturalização, pelo que não se cogita de violação à legalidade, segurança jurídica ou separação dos poderes, como aventado.

2. As condições do naturalizando a serem consideradas na capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, por sua vez, referem-se, como regulamentado, àquelas decorrentes de deficiência, nos termos da legislação vigente (artigo 222, parágrafo único, do Decreto 9.199/2017), o que não é o caso do impetrante, inexistindo nos autos qualquer alegação a respeito.

3. Não houve flexibilização da exigência legal anterior no tocante à necessidade de domínio de língua portuguesa pelo estrangeiro que objetiva se naturalizar, pois a capacidade de comunicação corresponde às habilidades para ler, escrever, falar e compreender o idioma pátrio.

4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021817-19.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

                                       

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA PARA ESTRANGEIROS. EXIGIBILIDADE. LEI DE MIGRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR POR PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento, pela autoridade impetrada, de pedido de naturalização ordinária formulado pelo impetrante, afastando-se a exigência de prévia apresentação de Certificado em Proficiência em Língua Portuguesa, mediante substituição pela realização de teste de comunicação do aludido idioma.

2. É cediço que a concessão da naturalização ordinária depende do preenchimento, pelo naturalizando, de uma gama de requisitos, que em cotejamento com as disposições do Estatuto do Estrangeiro, sofreram certo abrandamento pela Lei de Migração.

3. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), em seu artigo 112, inciso IV, estabelecia como condição para concessão de naturalização: “ler e escrever a língua portuguesa”.

4. Verifica-se que, com o advento da Lei de Migração - Lei nº 13.445/2017 (publicada no D.O.U. em 25.05.2017 e com vacatio legis de 180 dias), que revogou o supracitado Estatuto, no tocante à demonstração do conhecimento do idioma pátrio pelo naturalizando, passou-se a exigir que este saiba “comunicar-se em língua portuguesa” (artigo 65, inciso III).

5. Ademais, o Decreto nº 9.199, de 20.11.2017, que regulamentou a Lei nº 13.445/2017, dispõe em seu artigo 233, inciso III, que no procedimento objetivando a concessão de naturalização ordinária, deverá ser comprovada a “capacidade de se comunicar em língua portuguesa”.

6. Depreende-se da leitura do artigo 65, inciso III, da Lei de Migração, e do artigo 233, inciso III, do Decreto nº 9.199/2017, que referidos diplomas estabelecem como uma das condições para a concessão da naturalização ordinária que o postulante tenha capacidade de se comunicar no idioma pátrio.

7. Da exegese da nova legislação de regência da matéria (Lei nº 13.445/2017 e respectivo Decreto regulamentador), em exame perfunctório da matéria, próprio deste momento processual, entende-se que não houve flexibilização da exigência legal anterior no tocante à necessidade de domínio de língua portuguesa pelo estrangeiro que objetiva se naturalizar. Obviamente, a comunicação não ocorre somente de forma verbal, mas também de maneira escrita, além de outras hipóteses.

8. Ora, se a Lei de Migração traz em seu bojo a exigência de que o naturalizando saiba se comunicar no idioma pátrio, significa dizer que o interessado deve conhecer a língua nacional, com habilidades para ler, escrever, falar e compreender o idioma.

9. Com efeito, afigura-se razoável a exigência instituída pela Portaria Interministerial nº 11, de 03.05.2018, bem como pela nova Portaria Interministerial nº 16, de 03.10.2018, que passou a disciplinar o assunto, de apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras como condição para obtenção da naturalização ordinária, e assim, referidas normas infralegais não exorbitaram o poder regulamentar. Na realidade, tais Portarias Interministeriais tiveram o condão de clarificar a forma e o alcance de aplicação da lei, estabelecendo os critérios de aferição de conhecimento do idioma pátrio pelo naturalizando.

10. Analisando as versões dos exames de língua portuguesa acostados aos autos, em cotejamento com o Edital do Exame Celpe-Bras 2018, verifica-se que o nível intermediário “conferido ao participante que evidencia ter domínio operacional parcial da Língua Portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender e produzir textos orais e escritos sobre assuntos limitados, em contextos conhecidos e situações do cotidiano, podendo apresentar inadequações e interferências da língua materna e/ou de outra(s) Língua(s) Estrangeira(s) mais frequente(s) em situações desconhecidas, não suficientes, entretanto, para comprometer a comunicação”, estabelecido como requisito para aprovação no Exame de Proficiência aplicado pelo INEP, mediante a obtenção mínima de 2,00 pontos nas duas Partes do Exame, em uma escala de 0,00 a 5,00, é compatível com o conhecimento do idioma necessário para que o naturalizando tenha um convívio normal em sociedade e exerça a cidadania brasileira após a conclusão do processo de naturalização.  

11. Outrossim, compulsando o edital do Exame Celpe-Bras 2018 acostado aos autos, observa-se que no Estado de São Paulo as provas são aplicadas nos municípios de Campinas, São Carlos e São Bernardo do Campo, com significativo número de vagas. Assim, ao contrário do que alega o agravante, a prova é aplicada na Região Metropolitana de São Paulo, e não apenas no interior do Estado.

12. Considerando-se que a avaliação de conhecimento de língua portuguesa constitui requisito elementar ao procedimento de naturalização ordinária, e tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não resta configurada ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, não incumbe ao Poder Judiciário interferir na esfera administrativa.

13. Destarte, no caso em tela estão ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar postulada, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Logo, o recurso não comporta acolhimento.

14. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024346-75.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/05/2019)

 

Nesse sentido, verifica-se que o impetrante ostenta aprovação em exame aplicado por instituição de ensino superior nos moldes da supracitada Portaria Interministerial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.

É o voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa no bojo de pedido de naturalização.

2. Com efeito, a Portaria Interministerial 11/2018 veio regulamentar a previsão contida no artigo 65 da Lei 13.445/2017 e no artigo 222 do Decreto 9.199/2017. Nesse prisma, a referida Portaria trouxe em seu artigo 5º diversas maneiras de se comprovar a capacidade de comunicação do naturalizando em língua portuguesa

3. Assim, acabou por ampliar os direitos, pois previu diversas formas de comprovação do requisito referente à capacidade de se comunicar em língua portuguesa. Cumpre esclarecer que a comunicação não se dá somente pela via verbal, mas também pela via escrita, pela leitura, devendo-se ter um certo domínio em todos esses níveis. Precedentes  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021817-19.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024346-75.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/05/2019).

4. Nesse sentido, verifica-se que o impetrante ostenta aprovação em exame aplicado por instituição de ensino superior nos moldes da supracitada Portaria Interministerial.

5. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.