APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002479-10.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002479-10.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, buscando a anulação dos autos de infração n. 9124425/E e n. 9124424/E. Subsidiariamente, requer a substituição da aplicação da pena de multa simples por advertência, conforme o artigo 72 da Lei n. 9.605/99 ou a redução da multa para o mínimo legal, bem como o reconhecimento da aplicação de dupla penalização contra a requerente. Em síntese, a parte autora relata que a empresa ERS – Serviços de Reciclagem e Eletrônicos do Brasil LTDA., sem a ciência e concordância da requerente, tentou fazer o envio de alguns produtos pós-consumo da requerente para empresa localizada em Hong Kong. Todavia, o material foi devolvido à empresa ERS pela autoridade de Hong Kong, sob a justificativa de que não foram observados os requisitos necessários para o envio internacional. Em 03/07/2015, o IBAMA realizou uma vistoria no armazém da empresa ERS, para verificar a carga que havia sido devolvida, e constatou que a destinação dos resíduos de incêndio foi inadequada, pois deveriam ter sido classificados como perigosos e com os cuidados devidos para esse tipo de material, sendo lavrados dois autos de infração contra a Samsung (n. 9124425/E e n. 9124424/E), sob a alegação de que teria consentido com a destinação inadequada dos resíduos pela ERS, e um auto de infração contra a ERS, pela destinação irregular dos resíduos de incêndio. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que não há irregularidade no procedimento de fiscalização adotado pelo IBAMA, bem como não há ilegalidade nos processos administrativos e nos respectivos autos de infração objetos da demanda. Inconformada, a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. interpôs recurso de apelação e afirmou que, diante da ausência de comprovação de dolo ou culpa na conduta da apelante, impossível atribuir a ela responsabilidade administrativa, razão pela qual requer a reforma integral da r. sentença. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002479-10.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em comento, a parte apelante busca anular o auto de infração n. 9124424-E em face do CNPJ 00.280.273/0002-18 (Id 15192885) e auto de infração n. 9124425-E em face do 00.280.273/0007-22 (Id 15192889), pela conduta de “deixar, aquele que tem obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo”, com fundamento no artigo 70, I, c/c com artigo 72, II, da Lei n. 9.605/98 e artigo 3º, II, c/c com artigo 62, VI, do Decreto n. 6.514/08. Em 24/07/2015, a Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões do IBAMA emitiu parecer e enquadrou o caso como tráfico ilegal de resíduos, nos seguintes termos: “Pelo exposto consideramos o ocorrido, à luz da Convenção de Basiléia, como sendo um caso de tráfico ilegal de resíduos perigosos. Considerando o exposto o relatório de fiscalização que parte da carga, ao ser avaliada poderia ser destinada como resíduo, logo seria necessário cumprir os procedimentos da Convenção de Basiléia para que as partes estivessem cientes da destinação dos resíduos. Além disso, os equipamentos eletrônicos danificados, ainda que passíveis de manutenção, não estavam acompanhados de contrato entre as empresas envolvidas, prevendo em seu conteúdo a possibilidade de manutenção dos equipamentos e, principalmente, a destinação que se daria aos equipamentos/peças considerados como resíduos no local de destino” O art. 3o, VII, da Lei n. 12.305/2010 estabelece que se entende por destinação final ambientalmente adequada a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos. Cumpre transcrever a Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;". Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: (...) f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. § 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento. Ressalta-se que a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, consoante o art. 27, § 1o, da Lei n. 12.305/2010. Por sua vez, o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece que incorre nas mesmas multas quem deixar, aquele que tem obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo. Constata-se que a pessoa jurídica geradora de resíduo sólido não fica isenta da responsabilidade civil, administrativa e criminal pela inobservância das normas legais e danos que vierem a serem provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ao meio ambiente. De acordo com os documentos juntados aos autos, foram lavrados dois autos de infração: n. 9124424-E em face do CNPJ 00.280.273/0002-18 (Id 15192885) e n. 9124425-E em face do CNPJ 00.280.273/0007-22 (Id 15192889). Verifica-se que não há irregularidade na dupla autuação, uma vez que o Ibama atestou que “ao analisar os DANFEs (notas fiscais) apresentados em decorrência da fiscalização do material que retornou ao Brasil na empresa ERS, o IBAMA constatou que parte dos resíduos tiveram origem na filial CNPJ 00.280.273/0002-18, e não apenas daquela de CNPJ nº 00.280.273/0007-22”, decidindo-se pela notificação das duas unidades.” No tocante à alegada impossibilidade de imposição de multa sem prévia advertência, não merece prosperar a pretensão da recorrente, uma vez que a penalidade deve ser aplicada como forma de coibir a atuação ilícita, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado. A esse respeito, oportuno transcrever a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 72 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. 1. Nas suas razões recursais, o Ibama afirma que "não cabe ao Judiciário alterar o valor da multa imposta, que obedeceu aos critérios definidos na lei, nem exigir que, anteriormente à sua aplicação, seja aplicada a advertência ou convertê-la em prestação de serviços". 2. O Tribunal local consignou expressamente que "a condição de hipossuficiência do autor, lavrador, que recebe a titulo de auxilio doença o valor d (sic) um salário mínimo mensal, conforme demonstrado nos documentos de fls. 11/10 e 19/24, juntamente com as demais circunstancias do caso, a multa de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) fixada no auto de infração encontra-se excessiva e desproporcional podendo-lhe comprometer a subsistência". 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ. RECURSO ESPECIAL DE ALAESIO GUEDES MORAES. 4. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 5. O art. 72 da Lei 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. Precedentes do STJ. 6. Não constitui dever da Administração Pública primeiramente advertir para somente depois aplicar a multa simples. A escolha do tipo de sanção para o caso concreto é verificada de acordo com o grau de gravidade da conduta infracional, os antecedentes do infrator e a situação econômica, conforme previsto no artigo 6º da Lei 9.605/1998. 7. É assente no STJ que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quanto atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Incide, in casu, o enunciado da Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Ibama não conhecido. 9. Recurso Especial de Alaesio Guedes Moraes parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1676462/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 12/03/2019) Em relação à dosimetria da pena, a fixação da multa foi descrita considerando o porte da empresa como grande (conforme indica CTF), o nível “A” de gravidade e o art. 62 do Decreto Federal 6.514/2008, com recomendação que a multa fosse aplicada no patamar mínimo, equivalente a R$ 30.000.00 (trinta mil reais), nos seguintes termos: Para fixação da multa considerou-se o disposto no art. 12 e anexo I da Instrução Normativa nº 10/2012: motivação não intencional (05 pontos:consequências para o meio ambiente - desprezível (15 pontos): consequências para a saúde pública - não houve (0 ponto), totalizando 20 pontos, com enquadramento no nível “A” de gravidade. Considerando o porte da empresa como grande (conforme indica CTF), o nível “A” de gravidade e o art. 62 do Decreto Federal 6514/2008, a recomendação é que a multa seja aplicada no patamar mínimo, equivalente a R$ 30.000.00” (Id 17207965 – fls. 120/121). Chega-se à conclusão de que não há prova que indique qualquer nulidade no processo administrativo impugnado nos autos, devendo prevalecer a presunção de acerto e legitimidade que repousa sobre os atos administrativos. Cabe salientar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente é ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos. Vale trazer à baila a jurisprudência desta E. Corte: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MULTA – ANTT – COMPETÊNCIA – LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – ÔNUS DA PROVA. 1. A supervisão administrativa do serviço de transportes é competência da ANTT (artigo 21, da Constituição Federal). 2. No caso concreto, a multa foi aplicada nos termos do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº. 3.056/2009. Nas notificações constam a identificação do veículo (placa de identificação e RENAVAM), o código da infração, a data, o horário e o local (município, rodovia e quilometragem). Os elementos são suficientes ao exercício da defesa. Não há violação ao princípio da legalidade. 3. O ato administrativo se presume legítimo. Cumpria à agravante provar o contrário (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002765-43.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP97953-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS. LEI N. 12.305/2010. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. em face do IBAMA, buscando a anulação de autos de infração pela conduta de “deixar, aquele que tem obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo”, com fundamento no artigo 70, I, c/c com artigo 72, II, da Lei n. 9.605/98 e artigo 3º, II, c/c com artigo 62, VI, do Decreto n. 6.514/08.
2. O art. 3o, VII, da Lei n. 12.305/2010 estabelece que se entende por destinação final ambientalmente adequada a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos.
3. Ressalta-se que a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, consoante o art. 27, § 1o, da Lei n. 12.305/2010.
4. Por sua vez, o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece que incorre nas mesmas multas quem deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias, quando assim determinar a lei ou ato normativo.
5. Constata-se que a pessoa jurídica geradora de resíduo sólido não fica isenta da responsabilidade civil, administrativa e criminal pela inobservância das normas legais e danos que vierem a serem provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ao meio ambiente.
6. No tocante à alegada impossibilidade de imposição de multa sem prévia advertência, não merece prosperar a pretensão da recorrente, uma vez que a penalidade deve ser aplicada como forma de coibir a atuação ilícita, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado.
7. Chega-se à conclusão de que não há prova que indique qualquer nulidade no processo administrativo impugnado nos autos, devendo prevalecer a presunção de acerto e legitimidade que repousa sobre os atos administrativos.
8. Cumpre salientar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente é ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos.
9. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º.
10. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente.
11. Recurso de apelação desprovido.