Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004217-14.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: NATI ALIMENTOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: DAVID ROCHA VEIGA - SP236012-A, DENIS ARAUJO - SP222498-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004217-14.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: NATI ALIMENTOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: DAVID ROCHA VEIGA - SP236012-A, DENIS ARAUJO - SP222498-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por NATI ALIMENTOS LTDA – EPP em mandado de segurança impetrado em face do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Secretaria de Defesa Agropecuária – Ministério da Agricultura), ante a sentença que denegou a ordem objetivando o cancelamento do débito consubstanciado no Auto de Infração nº 140/2017 (Processo Administrativo SEI nº 21052.015063/20017-81) no valor de R$ 425.000,00.

Narra a autora que foi autuada em 04/05/2017  em razão da constatação de presença/25g de Listeria monocytogenes, no produto “Queijo Parmesão (Ralado)” conforme o COA 495660-MB do laboratório CERELAB. Informa que, após a autuação, apresentou sua defesa sendo seu pedido julgado improcedente. Sustenta a impetrante que não há parâmetros legais para Listeria monocytogenes, tendo em vista o disposto no item 1.2.2 do Anexo II da RDC 12/2001 da ANVISA, no qual consta que os produtos em condições sanitárias insatisfatórias "são aqueles cujos resultados analíticos demonstram a presença ou a quantificação de outros microrganismos patogênicos ou toxinas que representem risco à saúde do consumidor”. Sustenta, ainda, desproporcionalidade da penalidade.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido,

Citada, a autoridade impetrada apresentou suas informações. (ID 141096936)

Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 141096944)

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, denegando a ordem, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Honorários advocatícios indevidos. (ID 141096945)

Apelou a impetrante sustentando a nulidade do processo administrativo ante a ausência de previsão legal para o parâmetro representado no auto de infração, vedação ao seu direito de contraprova e decadência ocorrida no processo administrativo. Por fim, alega que a penalidade foi aplicada com base nos parâmetros da MP 772/2017, que perdeu sua vigência. (ID 141096951)

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 141546682)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004217-14.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: NATI ALIMENTOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: DAVID ROCHA VEIGA - SP236012-A, DENIS ARAUJO - SP222498-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pela impetrante em mandado de segurança impetrado objetivando a decretação de nulidade do auto de infração nº 140/2017.

A autuação foi efetivada em razão de ter sido verificado produto contendo irregularidade de ordem sanitária.  Segundo as análises microbiológicas realizadas em 04/05/2017, foi constatada a presença/25g de Listeria monocytogenes, no produto “Queijo Parmesão (Ralado)” conforme o COA 495660-MB do laboratório CERELAB.

A empresa autora sustenta a nulidade do auto de infração, porquanto não houve direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, uma vez que não foi permitida a contraprova.

O decreto 5.741/2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei n. 8.171/91, sobre as amostras coletadas pelo MAPA, assim estabelece:

“Art. 90.  Os métodos de amostragem e de análise utilizados nos controles oficiais devem respeitar as normas brasileiras aplicáveis.

        § 1o  Os métodos de análise serão validados em laboratório, observando regra nacional ou protocolo internacionalmente recomendado.

        § 2o  Na ausência de normas nacionais, ou de normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, aprovará normas ou instruções, definindo métodos adequados para cumprir o objetivo pretendido.

        § 3o  Os métodos de análise serão caracterizados pelos critérios definidos por este Regulamento.

        Art. 91.  As autoridades competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, regulamentarão os procedimentos de contraprovas e estabelecerão procedimentos adequados para garantir o direito de os produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, cujos produtos sejam sujeitos à amostragem e à análise, solicitarem o parecer de outro perito credenciado, na forma regulamentada, sem prejuízo da obrigação das autoridades competentes tomarem medidas rápidas, em caso de emergência.

        Parágrafo único.  Não se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito, quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis.

        Art. 92.  As amostras serão adequadamente coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas, de forma a garantir a sua validade analítica.

 

Portanto, não se aplicam os procedimentos de contraprova para produtos perecíveis. O contexto dos autos enquadra o caso na exclusão de aplicabilidade de procedimentos de contraprova, conforme parágrafo único do artigo 91 do Decreto nº 5741/2006.

Por esta razão, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise foi realizada em produto altamente perecível.

 

Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS PERECÍVEIS PRONTOS PARA CONSUMO. CONTRAPROVA DISPENSÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, a presença de comprovada situação de urgência no caso concreto.

 2 - O Decreto-Lei nº 986/69, que trata da "defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo" (artigo 1º), prevê a análise de contraprova nos artigos 33 a 38. Todavia, a Lei nº 9.712/1998, que alterou a Lei nº 8.171/1991, trata sobre a "identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores", nos termos do inciso IV do art. 27-A deste último diploma, trazendo as normas sobre a inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal.

3 - O Decreto nº 5.741/2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171/1991 (que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), delega ao MAPA a edição de atos sobre a realização de contraprova e dispõe em seu artigo 91, § único, que fica afastada a necessidade de realização de contraprova quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis, no que se enquadram os produtos da requerente.

4 - Nesse cenário, observa-se que não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise foi realizada em produto altamente perecível, ou seja, havia impossibilidade material de realização da contraprova.

5 - Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade e a atuação das autoridades deu-se no estrito cumprimento do dever legal e no uso regular do seu poder de polícia sanitária.

6 - Agravo de instrumento desprovido.

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP- TRF-3
5011560-28.2020.4.03.0000 - Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO – Data do julgamento: 07/11/2020 - Intimação via sistema DATA: 10/11/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEITE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO FORA DOS PADRÕES LEGAIS. CONTRAPROVA. DESNECESSIDADE. Não há em que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise microbiológica foi realizada em produto altamente perecível (leite), ou seja, havia impossibilidade material de realização de contraprova. A atuação das autoridades competentes deu-se no estrito cumprimento do dever legal e no uso regular do seu poder de polícia sanitária, objetivando proteger a saúde do público consumidor. (TRF-4 - AC: 500290510215404105 RF 5002905-41.2015.404.7105, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de julgamento 19/07/2017, QUARTA TURMA, grifamos)

 

Quanto à aplicação da penalidade, com razão a apelante ao alegar que a multa foi aplicada com base nos parâmetros da MP 772/2017, que alterava a Lei nº 7889/89 e que perdeu sua vigência.

Com efeito, o documento ID 141096925, assinado pela Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal,  indica expressamente que a aplicação da penalidade, no valor de R$ 425.000,00, ocorreu com base no artigo 508 do Decreto nº 9013/2017 com aplicação de agravante de 85% do valor máximo previsto na MP nº 772/2017.

Quanto a esse aspecto, a Lei nº 7.889/89, que dispôs sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem  animal, previu originariamente que:

“Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

(...)

II - multa, de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso anterior;”.

 

A MP 772, de 29.03.2017, elevou esse teto passando-o para R$ 500 mil. Contudo, em 09.08.2017, a MP 772 foi revogada pela MP 794 e nenhuma delas foi convertida em lei, tendo ambas sido extintas pelo decurso de prazo.

Ainda quanto à fixação do valor da multa, nota-se que a Chefe do SIPOA/SISA/SIFISA, por meio da Instrução para Relatoria em 2ª Instância nº 134/SP/2017  opinou pela “revisão do valor da penalidade tendo em vista que o produto não foi expedido para o mercado consumidor, pelo fato da empresa encontrar-se em Regime Especial de Inspeção”  (ID 141096927 - fl. 11).

Apesar da manifestação da área técnica no sentido de revisar o valor da penalidade, a Chefe do Serviço de Recursos Administrativos – SERA/CSI proferiu decisão de manutenção do Auto de Infração e da multa aplicada no valor de R$ 425.000,00, a qual foi referendada pela Diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em 17/01/2020. (ID 141096929)

Portanto, o valor da multa aplicada deve ser fixado nos termos do artigo 2º, II da Lei nº 7.889/89 devendo ser desconsiderado o valor previsto na MP nº 772/2017.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.

 

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS PERECÍVEIS. CONTRAPROVA DISPENSÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VALOR DA MULTA. MP 772/2017. REVOGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1-A autuação foi efetivada em razão de ter sido verificado produto contendo irregularidade de ordem sanitária. 2-Segundo as análises microbiológicas realizadas em 04/05/2017, foi constatada a presença/25g de Listeria monocytogenes, no produto “Queijo Parmesão (Ralado)” conforme o COA 495660-MB do laboratório CERELAB.

3-A empresa autora sustenta a nulidade do auto de infração, porquanto não houve direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, uma vez que não foi permitida a contraprova.

4-O decreto 5.741/2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei n. 8.171/91, sobre as amostras coletadas pelo MAPA, estabelece que não se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito, quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis.

5-Por esta razão, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de realização de contraprova quando a análise foi realizada em produto altamente perecível.

6-Quanto à aplicação da penalidade, com razão a apelante ao alegar que a multa foi aplicada com base nos parâmetros da MP 772/2017, que alterava a Lei nº 7889/89 e que perdeu sua vigência.

indica expressamente que a aplicação da penalidade, no valor de R$ 425.000,00, ocorreu com base no artigo 508 do Decreto nº 9013/2017 com aplicação de agravante de 85% do valor máximo previsto na MP nº 772/2017. Com efeito, o documento ID 141096925, assinado pela Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal,

A MP 772, de 29.03.2017, elevou esse teto passando-o para R$ 500 mil. Contudo, em 09.08.2017, a MP 772 foi revogada pela MP 794 e nenhuma delas foi convertida em lei, tendo ambas sido extintas pelo decurso de prazo.

Apesar da manifestação da área técnica no sentido de revisar o valor da penalidade, a Chefe do Serviço de Recursos Administrativos – SERA/CSI proferiu decisão de manutenção do Auto de Infração e da multa aplicada no valor de R$ 425.000,00, a qual foi referendada pela Diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em 17/01/2020.  

Portanto, o valor da multa aplicada deve ser fixado nos termos do artigo 2º, II da Lei nº 7.889/89 devendo ser desconsiderado o valor previsto na MP nº 772/2017.

apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.