Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003067-07.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
SUCEDIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A

APELADO: DANIELLA CRISTINA GAST

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003067-07.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
SUCEDIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A

APELADO: DANIELLA CRISTINA GAST

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por Anhanguera Educacional Participações S/A em face de sentença que concedeu a segurança, confirmando a medida liminar, em mandado de segurança, impetrado por  DANIELA CRISTINA GAST objetivando provimento jurisdicional que suspenda os efeitos do ato de reprovação da impetrante no processo seletivo PROUNI 2020/1, e, por consequência, determine que a IES impetrada UNIDERP/Campo Grande, MS - efetive a sua matrícula no curso de Radiologia, período noturno, conferindo-lhe as isenções a que faz jus em razão da pré-seleção pelo PROUNI.

Narra a impetrante que se inscreveu no PROUNI – Programa Universidade para Todos, para ingressar na UNIDERP Universidade Anhanguera de Campo Grande-MS no curso de Radiologia mas foi surpreendida em 18/02/2020 com um e-mail da instituição informando-lhe que havia sido reprovada “por motivo de documentação”, sem esclarecer a qual documento se referia o impedimento. Buscou obter informação mais precisa do motivo pela qual foi reprovada e, somente após inúmeras tentativas da Defensoria Pública, após 2 meses, soube que foi reprovada por ter apresentado comprovante de residência em nome de outra pessoa (sua mãe), ao passo que no ato da inscrição declarou que residia apenas com o filho menor de idade. Alega que teve cerceado seu direito líquido e certo de participação no PROUNI com recebimento de bolsa integral, perdendo a oportunidade de ingresso no ensino superior. (ID 165070908)

O pedido de liminar foi deferido para suspender os efeitos do ato de reprovação da impetrante no processo seletivo PROUNI 2020/1, e, por consequência, para determinar que a IES impetrada – UNIDERP/Campo Grande, MS - efetive a matricula da impetrante no Curso de Radiologia, período noturno, conferindo-lhe as isenções a que faz jus em razão da pré-seleção pelo PROUNI. (ID 165070918)

A autoridade impetrada prestou suas informações sustentando a legalidade do ato de indeferimento da inscrição da impetrante. (ID 165070920)

Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.  (ID 165070933)

O juízo de origem julgou procedente a ação, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, concedendo a segurança para determinar a efetivação da matrícula da impetrante junto à UNIDERP/Campo Grande, MS no curso de Radiologia, período noturno, conferindo-lhe as isenções a que faz jus em razão da pré-seleção pelo PROUNI. Custas pela impetrada. Sem honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). Decisão não sujeita ao reexame necessário. (ID 165070936) 

Apelou a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A sustentando que sua obrigação é de apenas receber a documentação fornecida pelo aluno, que tem a responsabilidade de providenciar e entregar a documentação correta para fazer jus à bolsa do Governo. Alega que a reprovação da recorrida se deu pelo próprio Prouni, não tendo responsabilidade sobre o ato combatido na presente açaõ. (ID 165070942)

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. (ID 1653386668)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003067-07.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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APELADO: DANIELLA CRISTINA GAST

 

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V O T O

 

Trata-se de apelação interposta pela instituição de ensino impetrada em face de sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, objetivando ordem judicial que determine à autoridade coatora a realização de sua matrícula no curso de Radiologia pelo Sistema PROUNI.

O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável.

Segundo o art. 8º da Lei 11.096/2005, a Instituição que aderir ao PROUNI fica isenta de diversos impostos e contribuições:

Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005) I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.

Em relação ao processo seletivo para o PROUNI, a Portaria Normativa do MEC nº 01/2015 dispõe, em seu art. 14, que os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares deverão comparecer às respectivas IES, para comprovação das informações prestadas na inscrição ao Programa e eventual participação em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso.

Conforme o art. 17 da Portaria, compete ao Coordenador do PROUNI da Instituição de Ensino Superior a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação, sendo que o resultado da comprovação das informações prestadas deve ser registrado pelo Coordenador do PROUNI da IES (§1º).

Desta forma, a alegação da IES de que compete ao MEC a aprovação ou reprovação do candidato não se sustenta tendo em vista ser função do Coordenador da Instituição de Ensino analisar a documentação e registrar o resultado das informações prestadas no sistema.

No caso em tela, a impetrante juntou, no momento da comprovação das informações, o comprovante de residência em nome de sua mãe, que não compõe seu núcleo familiar, e o contrato de aluguel em nome próprio. A impetrante, nitidamente, agiu de boa-fé, porque o comprovante de residência estava em nome da sua mãe devido ao fato de a impetrante ser menor de idade quando se mudou, não realizando a devida alteração desde então

Assim, mostra-se desarrazoada e desproporcional a decisão das autoridades impetradas que excluíram a candidata do PROUNI por conta do comprovante de endereço em nome de terceiro, uma vez que ela apresentou contrato de locação em seu nome. Além disso, a IES não apresentou o motivo pelo qual reprovou a candidata, o que sobremaneira dificultou a sua defesa. Por fim, a IES não deu a oportunidade para a candidata se justificar sobre a documentação apresentada.

Desta forma, correta a sentença que concedeu a segurança e permitiu à impetrante participar do PROUNI com bolsa integral no 1º semestre de 2020.

Neste sentido trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFCG contra decisão que, em Mandado de Segurança, deferiu liminar "para determinar que a autoridade impetrada classifique a impetrante dentro das vagas livres de acordo com a média obtida, efetuando seu cadastramento com vistas à realização da sua matrícula no curso de Engenharia Elétrica, campus Campina Grande/PB, 1º período, referente ao Edital PRE n. 001/2014, salvo se existente outro motivo diverso do constante destes autos". 2. A impetrante, ora agravada, impetrou Mandado de Segurança objetivando provimento judicial que autorizasse a sua matrícula no Curso de Engenharia Elétrica, campus Campina Grande/PB, referente ao Edital PRE n. 001/2014, sob o argumento de que a autoridade impetrada se negou a corrigir o erro que cometera no preenchimento de formulário de inscrição, que a fizera concorrer como cotista quando não o era. 3. A decisão agravada deferiu a liminar, ao entendimento de que não é razoável, nem proporcional, impedir que a impetrante possa realizar sua matrícula nas vagas de ampla concorrência, pelo único fato de ter se equivocado no momento de selecionar a sua opção de inscrição para uma das vagas livres. 4. Da análise dos autos, verifica-se que, ao optar pela condição que melhor se adequava a sua realidade financeira ("renda familiar superior a 1,5 salário mínimo, não sendo preta, parda ou indígena"), a agravada não se deu conta de que estava entrando na seara reservada aos alunos egressos de escola pública, condição que sabia não possuir, posto que advinda de escola particular. Porém, como bem frisou a decisão agravada, mostra-se desproporcional e ofende o princípio do amplo acesso à educação a exclusão sumária e a perda automática do direito de matrícula, sem que seja oportunizado o direito de participar do certame na qualidade de candidatos às vagas destinadas à ampla concorrência, à semelhança do que ocorre com as vagas de deficiente em concurso público. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - 0801734-83.2014.4.05.0000, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 - Quarta Turma.)

 

Portanto, a decisão da IES em não permitir a justificativa da documentação apresentada pela  impetrante afronta o principio da razoabilidade na medida em que privilegia o disposto no ato convocatório em detrimento do direito constitucional à educação, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, como bem destacado pelo ilustre órgão do Ministério Público Federal.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. MATRÍCULA. DOCUMENTAÇÃO COM ERRO.  RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1-O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento ou de vinte e cinco por cento, para estudantes de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável.

2-Compete ao Coordenador do PROUNI da Instituição de Ensino Superior a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação, sendo que o resultado da comprovação das informações prestadas deve ser registrado pelo Coordenador do PROUNI da IES.

3-No caso em tela, a impetrante juntou, no momento da comprovação das informações, o comprovante de residência em nome de sua mãe, que não compõe seu núcleo familiar, e o contrato de aluguel em nome próprio. A impetrante, nitidamente, agiu de boa-fé, porque o comprovante de residência estava em nome da sua mãe devido ao fato de a impetrante ser menor de idade quando se mudou, não realizando a devida alteração desde então.

4-Mostra-se desarrazoada e desproporcional a decisão das autoridades impetradas que excluíram a candidata do PROUNI por conta do comprovante de endereço em nome da sua mãe, uma vez que ela apresentou contrato de locação em seu nome. Além disso, a IES não apresentou o motivo pelo qual reprovou a candidata, o que dificultou a sua defesa. Por fim, a IES não deu a oportunidade para a candidata se justificar sobre a documentação apresentada.

Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.