
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001194-20.2021.4.03.6005
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
APELADO: BRUNA RODRIGUES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LORRAINE SILVA VIEIRA - GO49276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001194-20.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP APELADO: BRUNA RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) APELADO: LORRAINE SILVA VIEIRA - GO49276-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira em face de sentença que concedeu a segurança na ação impetrada por BRUNA RODRIGUES VIEIRA objetivando sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico no exterior, independentemente da apresentação de diploma. Narra a impetrante que, em virtude da pandemia do coronavírus, houve um atraso no cronograma para conclusão do seu curso de medicina pela Universidad Del Pacífico, sediada em Pedro Juan Caballero/PY, com previsão de término para 10/07/2021. Requer a possibilidade de realizar prova do REVALIDA antes da emissão do diploma. O pedido de liminar foi deferido para determinar ao impetrado que permita a inscrição da impetrante para o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2021). Fica autorizada, ainda, a participação da impetrante em todas as etapas do certame, em caso de aprovação na etapa anterior e em não havendo outros impedimentos, condicionada a apresentação do diploma no momentos da efetiva revalidação junto à Universidade brasileira credenciada. (ID 192896705) O INEP apresentou suas informações sustentando a legalidade da exigência do diploma de graduação como requisito de inscrição para o REVALIDA. (ID 192896712) Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. (ID 161366926) O juízo de origem resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC ratificando a decisão liminar proferida, para determinar a autoridade coatora a efetivar a inscrição da parte impetrante no REVALIDA 2021, independentemente da apresentação de diploma de curso, exigência a qual fica postergada para o fim do certame, caso a parte Impetrante seja aprovada. Sem custas. Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ID 192896721) Apelou o INEP sustentando, em preliminar, a incompetência do juízo eis que o mandado de segurança deve ser processado e julgado pelo juízo da sede funcional da autoridade coatora. No mérito, alegou a necessidade da apresentação do diploma para a inscrição do REVALIDA por ser o único documento hábil a comprovar a conclusão do curso superior. Aduziu que exigência do diploma como pressuposto necessário para a inscrição no exame, tem fundamento no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.959, de 2019, devendo a determinação legal ser cumprida. (ID 192896724) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação. (ID 163219311) E o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001194-20.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP APELADO: BRUNA RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a) APELADO: LORRAINE SILVA VIEIRA - GO49276-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INEP em face de sentença que julgou procedente o mandado de segurança determinando a inscrição da autora no REVALIDA 2020, independentemente da apresentação do diploma do curso de medicina. No presente caso, a autora concluiu o curso de medicina, tendo juntado o requerimento do “titulo de grado”, indicando que pende unicamente a formalização do ato de graduação com a emissão do diploma, o qual depende dos trâmites burocráticos exigidos na instituição de ensino do Paraguai, de modo que não há óbice a sua participação no certame. Destaca-se, ainda, que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação pela IES, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Neste sentido, manifesta-se o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Precedentes. 4. Apelação não provida.(APELAÇÃO CÍVEL 0001566-93.2017.4.03.6005; RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. REVALIDA. POSTERGAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A respeito da questão, recorde-se que o egrégio STJ editou a Súmula 266 relacionada à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse, verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público". 2. Nada impede a aplicação do enunciado acima ao caso, ainda que por analogia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a fim de que os agravados possam participar da prova prevista para o dia 1º de novembro de 2015, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2015, bem como das fases posteriores, caso aprovados, devendo apresentar o documento na forma exigida pelo item 2.4.3 edital somente no momento da revalidação do diploma. 3. Agravo de instrumento improvido. (AI 00070708720164030000 – 580182 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA - -DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) Vale ressaltar que, impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma medida proporcional ao direito de livre exercício da profissão, especialmente se considerarmos que a autora não concorreu para a situação de demora na tramitação da documentação de conclusão do curso. Nesse aspecto, deve-se aplicar, por analogia, o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Desta forma, a sentença não merece reparo. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1-No presente caso, a autora concluiu o curso de medicina, tendo juntado o requerimento do “titulo de grado”, indicando que pende unicamente a formalização do ato de graduação com a emissão do diploma, o qual depende dos trâmites burocráticos exigidos na instituição de ensino do Paraguai, de modo que não há óbice a sua participação no certame.
2-Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.
3-Embora a prova para validação não seja um concurso público, e não seja um exame de órgão de controle de exercício de profissão, o fato é que impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma restrição proporcional ao direito de livre exercício da profissão, mostrando-se demais para a proteção do direito a que se queira proteger, a regularidade do exercício da profissão e a saúde pública.
4-Deve-se aplicar o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
5-Apelação e remessa oficial não providas.