APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023970-81.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103-A, DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032-A, MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032-A, RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103-A, MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023970-81.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103-A, DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032-A, MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032-A, RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103-A, MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recurso apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e por EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, bem como condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa. A presente ação de procedimento comum foi ajuizada em novembro de 2016, por EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra a ora apelante objetivando, ao final, seja reconhecida, “exclusivamente no bojo do "Contrato de Concessão" n2 83/2002 — ANEEL, a inexistência de prestação de serviço de construção e, por consequência de recebimento de receitas a este título, independentemente de sua classificação contábil (receita de construção e receita financeira referente ao Ajuste a Valor Presente), mantendo-se a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, para fins de cálculo, respectivamente, dos pagamentos trimestrais de IRPJ e CSLL, quando a Autora estiver submetida ao regime do Lucro Presumido e para fins de cálculo, respectivamente, das estimativas mensais, de IRPJ e da CSLL, quando.a Autora estiver submetida ao regime do Lucro Real”. Foi dada à causa o valor de R$ R$ 12.221.624,20 (fls. 170-185). Deferido o pedido de tutela provisória, conforme decisão de fls. 84/88, contra a qual foi interposto agravo de instrumento (processo n. 5001342-43.2017.4.03.0000.) Contestação e réplica apresentas. Pela sentença (ID 145162745), prolatada em maio de 2019, entendeu a Magistrada sentenciante que “pelos termos do contrato, que a construção das instalações de transmissão faz parte do modo pelo qual o objeto do contrato poderá ser atingido, qual seja, o serviço público de transmissão de energia elétrica. Este o objeto final do processo, não a construção. Esta, somente consta como responsabilidade do contratante de modo a permitir a prestação do serviço contratado. Tem razão, portanto, a parte autora, ao se insurgir face ao modo de escrituração que determinou suas atividades como “construtora”, uma vez que o serviço contratado para ser prestado é o de transmissão de energia elétrica”. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração da União (ID 145162748) parcialmente acolhidos, conforme sentença ID 145162751, a fim de, sanando erro material, fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pela parte requerida aos advogados do Autor, nos termos do art.85, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração da parte autora (ID 145162755) rejeitados, consoante sentença ID 145162761. A parte autora, em seu apelo (ID 145162764), pretende a majoração da verba honorária fixada em seu favor. Alega, para tanto, que: a) “o MM. Juízo a quo acabou por incorrer em novo equívoco em relação à extensão do disposto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de considerar que referido dispositivo determina a aplicação escalonada de percentuais de condenação e aplicou um único percentual fixado em 5%, reduzindo, assim, indevidamente, os honorários devidos aos patronos da Apelante”; b) “os § § 3º e 5º do artigo 85do Código de Processo Civil estabelecem que, nas causas contra a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ocorrer de forma escalonada, de acordo com os limites previstos em seus incisos”. Pretende, assim, a reforma parcial da sentença, “corrigindo-se a condenação da Apelada em honorários advocatícios, determinando-se que ela recaia sobre os percentuais máximos previstos nos incisos do artigo 85, § 3º c/c § 5º do Código de Processo Civil”. Já a União (Fazenda Nacional), em suas razões recursais (ID 145162769) alega, em síntese, que: a) “conforme esclarece a Solução de Consulta COSIT Nº 174/2015, os custos de construção da infraestrutura deixaram de ser ativados no imobilizado da concessionária e de serem depreciados ao longo da fase de operação. Assentado que a entidade concessionária é uma prestadora de serviços, aí inclusos os de construção, e como deve ser registrado o ativo, o item 14 da ICPC 01 anota como deve se dar o reconhecimento das receitas e custos relativos a serviços de construção”; b) “a separação legal das receitas provenientes das fases de construção e operação, bem como a manutenção da neutralidade tributária, uma vez que a receita somente é integrada à base de cálculo quando efetivamente recebida”; c) “a Autora, ora recorrida, presta serviços de construção de obra pública consistente na implantação linhas de transmissão de energia elétrica vinculados a contrato de concessão de serviço público. Logo, sujeita-se à situação descrita no art. 15, § 1º, III, “e” da Lei 9.249/95, com a redação dada pela lei 12.973/2014”; d) “é evidente pela análise do Contrato de Concessão que a Autora não exerce atividade pura e simples de prestação de serviços”; f) “além de terem sido expressas no próprio contrato a construção, operação e manutenção do serviço pela Autora há previsão legal que estabelece a alíquota de 32% para tais receitas. Tal previsão consta no artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “e”, e 20 da Lei nº 9.249/1995”; g) “o percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo dos pagamentos por estimativa, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996 e da alínea “e” do inc. III do § 1º do art. 15 e do caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, todos com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, será de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais”; h) “a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil está contida nos limites semânticos do texto da alínea "e" do inciso III do 1º do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, na redação da Lei nº 12.973/2014 e, desse modo, não viola o princípio da estrita legalidade tributária”. Concluiu, dessa forma, que “o estabelecimento do percentual de 32% da base de cálculo dos tributos para atividades de prestação de serviço de construção vinculado a contrato de concessão de serviço público, guarda obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade tributária, nos termos dos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Carta da República”. Pretende, por fim, “seja determinado, relativamente aos honorários, a aplicação do §4º, inciso II, do CPC, postergando a fixação do percentual do §3º para após a liquidação do julgado, com o escalonamento previsto no §5º, art. 85, do CPC, uma vez que se cuida de sentença ilíquida”. Com contrarrazões (ID 145162771 e 145162778), os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023970-81.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103-A, DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032-A, MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPRESA REGIONAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032-A, RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103-A, MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e os recursos de apelação. A apelada, como concessionária de serviços de transmissão de energia elétrica, através do firmado contrato de concessão, recolhe o IRPJ e CSLL nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95, que dispõem, in verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. §3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. §4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014). § 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei. Como é bem de ver das disposições em epígrafe, para a atividade de transporte de carga deve ser utilizado à alíquota de 8% (oito por cento), para o IRPJ , sendo 12% (doze por cento) para a CSLL , sobre a receita bruta decorrente da atividade. No caso concreto, a autora celebrou o contrato de concessão nº N9 83/2002-ANEEL(fls. 127 e seguintes), cujo objeto é o serviço público de transmissão de energia elétrica, que compreende a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão (cláusula segunda). Como bem destacado na sentença, “resta evidente, pelos termos do contrato, que a construção das instalações de transmissão faz parte do modo pelo qual o objeto do contrato poderá ser atingido, qual seja, o serviço público de transmissão de energia elétrica. Este o objeto final do processo, não a construção. Esta, somente consta como responsabilidade do contratante de modo a permitir a prestação do serviço contratado. Tem razão, portanto, a parte autora, ao se insurgir face ao modo de escrituração que determinou suas atividades como “construtora”, uma vez que o serviço contratado para ser prestado é o de transmissão de energia elétrica”. Ressalte-se, nesse diapasão, que a realização de serviços de construção, para atingimento de sua atividade fim, na hipótese, de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo qual aufere receitas, não desvirtua o objeto do contrato de concessão firmado pela recorrente, a ponto de classifica-la como empresa de construção civil. Interpretação diversa, a propósito, como aquela aplicada pela Receita Federal, quando da Consulta da contribuinte, consistiria tributar receita decorrente de instauração de infraestrutura necessária para a consecução de sua atividade fim, não podendo ser segregadas. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 3. A jurisprudência dessa E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a implantação, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto esta incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto na legislação. 4. Não tem propósito o entendimento da Receita Federal em considerar a concessionária de serviço público de energia elétrica com a natureza de empresa de construção civil - apenas porque a mesma deve desempenhar obras de engenharia de modo incidental necessário ao objeto contratual - para fins de tributá-la de modo mais gravoso, quanto ao IRPJ e CSLL. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, mesmo porque a autora não exerce serviço de construção civil que seja independente de seu objeto precípuo. 5. Receita Anual Permitida (RAP) é a remuneração que as empresas transmissoras recebem pela prestação do serviço público de transmissão de eletricidade aos usuários. Não tem cabimento fazer incidir o percentual de 32% na medida em que essa receita, ou faturamento, ou coisa que o valha, dessas firmas, não advém da construção civil. 6. O art. 15, III, "e", da Lei Federal nº 9.249/1995 tem destinatário claro: a empresa que tem como objeto empresarial "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão. 7. De se lembrar que a autoridade fiscal só poderá se valer de analogia para suas exigências "na ausência de disposição expressa" (art. 108, CTN), o que não é o caso, já que existe disposição expressa no sentido de que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de modo que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%. 8. Não é dado à Receita Federal, na espécie, desnaturar a seu bel prazer o contrato celebrado entre a autora e a União (por meio da ANEEL), mesmo porque isso traria insegurança jurídica para qualquer um que se dispusesse a celebrar contrato administrativo nominado com o Poder Público, em nítida oposição ao art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao sobre princípio da boa fé objetiva. 9. A própria Receita Federal (SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 94, de 30 de março de 2004) já considerou que a transmissão de energia elétrica, como é conhecido o serviço de transporte de energia elétrica, "encaixa-se" (sic) no conceito jurídico de transporte de coisa, eis que a eletricidade tem a natureza de coisa móvel conforme o art. 83 do Cód. Civil. Sucede que para a legislação do imposto de renda o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido, para a atividade de transporte é de 8%, aquele destinado ao transporte de coisas (para o transporte de pessoas seria de 16%). 10. Sentença deve ser mantida, inclusive quanto a incidência do art. 170-A do CTN, e à verba de sucumbência, já que a correção do valor da causa - reclamada pela União em sua contestação - foi aceita pelo Juízo em 31/10/2018. 11. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020621-14.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECEITA DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ALÍQUOTA DE 32%. DESCABIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II. Independentemente da modernização dos padrões de contabilidade, a empresa de transmissão de energia elétrica não pode sofrer tributação segregada, relativamente às receitas decorrentes de construção, reforma e ampliação da infraestrutura vinculada a contrato de concessão de serviço público (artigo 15, §1º, III, e, da Lei n. 9.249 de 1995, com a redação dada pela Lei n. 12.973 de 2014). III. A companhia de transmissão de energia tem por objeto o transporte de carga, do qual vem a extrair as receitas e os lucros tributáveis. As atividades acessórias, condicionantes da prestação de serviço público não podem logicamente assumir autonomia, a ponto de gerarem riquezas tributadas à parte, mediante, por exemplo, alíquota distinta. IV. Elas vêm associadas ao núcleo da empresa de transmissão de energia elétrica, representando uma das etapas da execução do serviço, como ocorre com as entidades concessionárias às quais se prevê o dever de implantar a infraestrutura da atividade, de executar obra pública condicionante da concessão (artigo 2º, III, da Lei n. 8.987 de 1995). V. A unidade operacional se reflete na remuneração, que é fixada em contrapartida à prestação de serviço público, à transmissão de energia elétrica, sem qualquer secessão oriunda da construção de obra pública, da implantação de infraestrutura da concessão (Receita Anual Permitida – RAP). Os custos incorridos na montagem das instalações elétricas são absorvidos com a arrecadação de receita tarifária, através de amortização (artigo 2º, III, da Lei n. 8.987 de 1995). VI. A Lei n. 12.973 de 2014, ao majorar a alíquota aplicável, nas antecipações mensais de IRPJ e CSLL, à atividade de construção (artigo 15, §1º, III, e, da Lei n. 9.249 de 1995), não se propôs, portanto, a suprimir a individualidade da concessão de serviço público; pretendeu apenas onerar a construção de obra pública enquanto empresa principal do contribuinte, como se pode extrair dos percentuais previstos para outras atividades, descritas autonomamente, sem acessoriedade, condicionalidade – revenda de combustível, locação de imóvel, “factoring”, entre outras. VII. A maior oneração somente se aplica na concessão administrativa, caso um terceiro execute a obra no lugar da entidade concessionária. Se ela própria se encarregar da implantação da infraestrutura, não se justifica o tratamento fiscal do ramo de construção, por estar diluída na atividade de prestação de serviço público. VIII. O fato de a Lei n. 12.973 de 2014 estabelecer expressamente, no caso de pluralidade de atividades, a incidência de alíquota específica para cada segmento apenas reforça a conclusão (artigo 15, §2º). IX. Se, independentemente do protagonismo ou acessoriedade da empresa, cada setor ficasse sujeito a uma tributação segregada, não haveria necessidade de imposição legal expressa. A própria construção de obra no âmbito da concessão de serviço público serviria de exemplo, de emblema da autonomia fiscal do acessório. X. Na verdade, a menção à pluralidade de segmentos foi feita somente com o intuito de estipular tributação separada para a hipótese de mais de uma atividade econômica principal – conglomerado. Se o contribuinte atua em mais de um setor empresarial, sem vinculação ou subordinação entre eles, justifica-se que as alíquotas aplicáveis ao regime de estimativa mensal de IRPJ e CSLL sejam individualizadas. XI. O que não corresponde, porém, à empresa de transmissão de energia elétrica, que não se propõe ao ramo de construção, exercendo-o apenas como acessório da prestação de serviço público. XII. Segundo a documentação juntada aos autos, a CTEEP é uma companhia de transmissão de energia elétrica, encarregando-se de implantar a infraestrutura da concessão de serviço público, enquanto dever contratual, instrumento de operação maior. As alíquotas, desse modo, de IRPJ e CSLL, no regime de estimativa mensal, não devem ser extraídas da atividade de construção (32%), mas da de transporte de carga (8% e 12%), à qual se equipara, para os efeitos legais, a energia elétrica (artigo 15, § 1º, II, a, da Lei n. 12.973 de 2014). XIII. A mudança da rubrica contábil dos investimentos em bens reversíveis da concessão – de ativo imobilizado a ativo financeiro – não exerce influência (artigo 36 da Lei n. 12.973 de 2014). A receita auferida com a prestação de serviço público é indivisível e sofre a tributação aplicada à fonte geradora principal, pouco importando se os custos dos bens reversíveis comportam amortização ou adição aos ingressos operacionais. XIV. As alíquotas de IRPJ e CSLL correspondem às da transmissão de energia elétrica (transporte de carga), sem que a modificação da classificação contábil dos investimentos autorize a oneração da receita de construção como categoria à parte. XV. Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito, que condicionam a concessão de tutela de urgência (artigo 300, caput, do CPC). XVI. O perigo da demora provém da autuação do Fisco por aplicação de alíquota diversa, com a negativação da empresa, constrição executiva e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal. XVII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024047-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IRPJ E CSSL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O presente caso cuida de ação do procedimento comum ajuizada por concessionária de serviço público, tendo a empresa agravada alegado, na petição inicial, ser descabida a alteração da forma de tributação sobre a renda proveniente do exercício de sua atividade essencial, alegando que transmissão de energia elétrica deve ser equiparada ao transporte de carga, razão pela qual está sujeita aos percentuais de 8% (oito por cento) para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e de 12% (doze por cento) para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, das estimativas mensais de IRPJ e CSSL, quando a autora estiver submetida ao regime do Lucro Real, e para fins de cálculo dos pagamentos trimestrais, quando sujeita ao Lucro Presumido. 2. O fato de o contrato de concessão de serviço público, assinado em 2001, determinar ser de responsabilidade da concessionária a implantação, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto esta incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica, ao menos em exame de cognição sumária, ônus tributário não previsto na legislação. 3. Tem-se, à primeira vista por verossimilhante o direito à manutenção do recolhimento do IRPJ e da CSLL nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, porquanto a prestação de serviço de energia elétrica pode ser equiparada ao transporte de carga. 4. Por outro lado, não se verifica a possibilidade de lesão ao interesse público, sendo certo, ainda, que, em caso de eventual improcedência, nada obstaria que a recorrente cobrasse os tributos nos moldes devidos, não se vislumbrando impossibilidade do status quo ante. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567004 - 0022364-19.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ) Logo, escorreita a sentença na parte que julgou procedente o pleito autoral. Todavia, no que concerne à verba honorária, comporta retoques a sentença. A parte autora pretende a adequação da condenação da União em honorários advocatícios, a fim de que sejam observados os percentuais, de maneira escalonada, do art. 85, § 3º, do CPC. A União, por sua vez, afirma que a base de cálculo da verba honorária não pode ser valor da causa, pois o proveito econômico pode ser mensurado. Sustenta, ainda, que, tratando-se de sentença é ilíquida, os honorários devem ser aplicados na forma do §4º, inciso II, do CPC, postergando a fixação do percentual do §3º para após a liquidação do julgado Os honorários advocatícios, consoante se vê pela sentença ID 145162751, foram arbitrados nos seguintes termos: “Insurge o recorrente em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, sob alegação que não foi observado o art. 85, § 3º do CPC, quando da fixação do percentual em relação ao valor atribuído a causa. Em verdade, assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado, uma vez que houve a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quando o correto nos termos do art. 85, § 3º, III é de mínimo de 5%(cinco por cento) e máximo de 8% (oito por cento), uma vez que o valor da causa é de R$ 12.221.624,20. Dessa forma, passo a sanar o erro material acima apontando para que da sentença passe a constar o seguinte: [...] Fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pela parte requerida aos advogados do Autor, nos termos do art.85, § 3º, III, do Código de Processo Civil”. Pois bem. Dispõe o art. 85, no que interesse ao deslinde da controvérsia, que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” Segundo compreensão formada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo"” (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). Dito isso, observa-se que, em relação à base de cálculo da verba honorária, assiste razão à União, na medida em que o proveito econômico, no caso em análise, é plenamente aferível, consubstanciado na diferença entre o valor exigido pelo FISCO e as alíquotas definidas no decisum. Logo, não se justifica a utilização do valor atribuído à causa como base de cálculo para o arbitramento de honorários advocatícios, como procedido na sentença. Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença, conforme obediência ao disposto no art. 85, § 4§º, II, do CPC. Registre-se, outrossim, que o novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015), as quais deverão ser observadas quando da definição do percentual. Diante da modificação dos termos em que arbitrada a verba honorária, revela-se prejudicado a análise do recurso da parte autora. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, tão somente em relação aos honorários advocatícios, fixando-os nos termos da fundamentação supra, bem como julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECEITA DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO. ALÍQUOTA DE 32%. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A apelada, como concessionária de serviços de transmissão de energia elétrica, através do firmado contrato de concessão, recolhe o IRPJ e CSLL nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95.
2. A autora celebrou o contrato de concessão, cujo objeto é o serviço público de transmissão de energia elétrica, que compreende a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão.
3. A realização de serviços de construção, para atingimento de sua atividade fim, na hipótese, de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo qual aufere receitas, não desvirtua o objeto do contrato de concessão firmado pela recorrente, a ponto de classifica-la como empresa de construção civil. Precedentes desta Corte.
3. Segundo compreensão formada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo"” (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
4. Em relação à base de cálculo da verba honorária, observa-se que o proveito econômico, no caso em análise, é plenamente aferível, consubstanciado na diferença entre o valor exigido pelo FISCO e as alíquotas definidas no decisum. Logo, não se justifica a utilização do valor atribuído à causa como base de cálculo para o arbitramento de honorários advocatícios, como procedido na sentença.
5. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença, conforme obediência ao disposto no art. 85, § 4§º, II, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da parte autora prejudicada.