Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013415-20.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: HILDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: DILMA SENHORINHA DOS SANTOS - SP367411-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013415-20.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: HILDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: DILMA SENHORINHA DOS SANTOS - SP367411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno à decisão de provimento de apelação em mandado de segurança impetrado para apreciação de recurso administrativo referente à concessão de benefício previdenciário, por estar pendente há mais de trinta dias, em descumprimento ao artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo.

Alegou o INSS que: (1) o recurso administrativo foi encaminhado ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social - pertencente à estrutura do Ministério da Economia, encontrando-se o caso pendente de decisão junto a uma de suas câmaras de julgamento, sendo, pois, flagrante a ilegitimidade passiva do INSS; (2) o órgão de representação judicial deve ser corretamente intimado, pois a Procuradoria-Geral Federal, por meio dos procuradores federais, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 10.480/2002, representa autarquias e fundações públicas federais, enquanto que a Procuradoria-Geral da União, por meio dos advogados da União, nos termos do artigo 9º, caput, da LC 73/1993, representa a própria União e ministérios; e (3) deve o processo ser extinto em relação ao INSS.

Houve manifestação em contrarrazões.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013415-20.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: HILDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: DILMA SENHORINHA DOS SANTOS - SP367411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, o INSS alegou que a autoridade impetrada não é vinculada à autarquia, pois o ato coator refere-se à paralisação do procedimento administrativo em órgão que pertence à estrutura do Ministério da Economia. 

A impetração apontou omissão ilegal praticada pela Presidência da 14ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo este órgão alheio à estrutura do INSS.

O endereço funcional da 14ª Junta de Recursos (Viaduto Santa Efigênia nº 266, 6º andar, Centro, São Paulo/SP) foi corretamente declinado na inicial (ID 17474911, f. 2) e no mandado (ID 174768995), porém quem acusou o recebimento da notificação foi a "Equipe Coordenação da APS Atendimento de Demandas Judiciais SP- Centro" (ID 174768998).

Por sua vez, quem respondeu às informações foi a Central Especializada de Benefícios, indicando que seria outra a autoridade coatora (Presidência da 14ª Junta de Recursos do CRPS), pois o recurso já havia sido encaminhado à 14ª Junta de Recursos do CRPS em 27/07/2020 (ID 174769000), antes da impetração do mandado de segurança em 05/11/2020, razão pela qual não houve coação ilegal de autoridade do INSS (ID 174769000).

O mandado de segurança foi denegado por reputar inexistente violação a direito liquido e certo, com apelação da impetrante, porém sem contrarrazões, seguindo a decisão ora agravada. 

Como se observa, foi irregular a notificação, pois não consta que tenha sido realizada na pessoa da autoridade impetrada ou quem lhe fizesse as vezes, nem que tenha havido ingresso nos autos da respectiva representação processual, o que remete, portanto, à necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos à origem para renovar o ato processual de notificação para informações.

Em caso análogo, assim decidiu a Turma:

 

ApCiv 5001333-88.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. DENISE AVELAR, Intimação via sistema DATA: 25/10/2021: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a apreciação de recurso interposto contra decisão proferida pelo INSS em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.  Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia. 3. O impetrante apontou corretamente como impetrada a autoridade vinculada à 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos, responsável pelo processamento do recurso à época da impetração do mandamus. 4. No entanto, não consta destes autos a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, que no presente caso é a Procuradoria da União (responsável pela representação da própria União e dos Ministérios). 5. Apelação e remessa oficial providas para excluir o INSS do polo passivo e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito”. (g.n.)

 

Também impertinente aplicar-se ao caso a teoria da encampação, pois não existe subordinação hierárquica entre os órgãos do INSS e do CRPS, conforme já destacou esta Corte:

 

ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, e-DJF: 27/05/2020: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil”.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para anular a sentença e, pois, a decisão agravada, excluir da lide o INSS e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Embora corretamente apontada a autoridade coatora com o respectivo endereço funcional, não consta dos autos que tenha sido realizada corretamente a notificação, tendo sido prestadas as informações não pela Presidência da 14ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, mas por órgão vinculado à estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

2. Houve julgamento do mérito a despeito de ter sido apontada, em informações, que a coação ilegal não foi praticada no âmbito administrativo do INSS, pois o recurso administrativo, quando impetrado o mandado de segurança, já havia sido encaminhado à 14ª Junta de Recursos do CRPS, vinculada à estrutura do Ministério da Economia, sem que este órgão tenha sido regularmente notificado para prestar informações ou para ingresso nos autos da respectiva representação processual. 

3. Agravo interno provido para anular a sentença e, pois, a decisão agravada, excluir da lide o INSS e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para anular a sentença e, pois, a decisão agravada, excluir da lide o INSS e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.