APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033527-88.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033527-88.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE Advogados do(a) APELANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno à decisão que desproveu apelação de sentença denegatória de mandado de segurança impetrado para aplicação, na atualização do balanço do período-base de 1994, da diferença de correção monetária, calculada entre os índices IPC-M e UFIR, para efeito de ajuste de demonstrações financeiras de 1994, sob alegação, em suma, de inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/1994, que instituiu o Plano Real. Alegou a agravante que: (1) “em nome da racionalidade do sistema Judiciário e da eficiência e uniformidade na prestação jurisdicional”, além da segurança jurídica, o feito deve ser sobrestado até o julgamento do RE 595.107, em que reconhecida repercussão geral para solução definitiva da matéria; (2) a UFIR, criada pela Lei 8.383/1991 como indexador de demonstrações financeiras, era atualizada pelo IPCA-E, conforme artigo 2º; (3) o artigo 38 da Lei 8.880/1994 alterou a sistemática de apuração do indexador que corrigia a UFIR, existindo, desde então, um índice de inflação efetivo de real desvalorização da moeda e outro calculado com base na variação de outro padrão de valor (URV), que não a moeda nacional; e (4) tal alteração, em junho e julho/1994, resultou em efetiva desvalorização da moeda, gerando expurgo no coeficiente de correção da UFIR e redundando na apuração de lucro superior ao real, com reflexo na tributação do IRPJ e CSL em valores superiores ao efetivamente devidos, com ofensa à capacidade contributiva, vedação ao confisco e direito de propriedade, bem como ao princípio da anterioridade, já que a legislação impugnada somente poderia produzir efeitos a partir do período-base de janeiro/1995. Houve manifestação em contrarrazões. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033527-88.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE Advogados do(a) APELANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A V O T O Senhores Desembargadores, apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE 595.107 desde 29/05/2009, não houve decisão de sobrestamento nacional dos feitos em instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, pelo que nada obsta o julgamento do feito. No mérito, conforme assentado, ao julgar a ADPF 77, o Pleno da Suprema Corte adotou, em 16/05/2019, a tese de que o artigo 38 da Lei 8.880/1994 é constitucional, não gerando ofensa ao artigo 5º, XXXVI, CF, a aplicação imediata do preceito. Especificamente sobre a desvalorização da moeda em junho e julho/1994, assentou-se, expressamente, conforme constou da ementa do acórdão, que o artigo 38 da Lei 8.880/1994 “não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário”, sendo “válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos” (grifamos). Neste sentido, com respaldo em consolidada jurisprudência específica, concluiu a decisão agravada que o artigo 38 da Lei 8.880/1994, ao alterar índice de correção monetária de demonstrações financeiras, não implicou, pois, qualquer violação a princípios constitucionais, como os da anterioridade tributária, capacidade contributiva ou vedação ao confisco, invocados. A admissão de repercussão geral no RE 595.107 não autoriza concluir que a orientação anteriormente firmada pela Corte Suprema não deva ser aplicada e respeitada, pois o juízo promovido a tal título apenas traduz o reconhecimento de que a controvérsia envolve "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (artigo 1.035, § 1º, CPC), sem qualquer antecipação quanto à solução de mérito a ser oportunamente fixada. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência vinculante sobre a tese jurídica discutida (artigo 10, § 3º, da Lei 9.882/1999), pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO REAL. ARTIGO 38 DA LEI 8.880/1994. ADPF 77. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE 595.107 desde 29/05/2009, não houve decisão de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, CPC, pelo que nada obsta o julgamento do feito.
2. No mérito, conforme assentado, ao julgar a ADPF 77, o Pleno da Suprema Corte adotou, em 16/05/2019, a tese de que o artigo 38 da Lei 8.880/1994 é constitucional, não gerando ofensa ao artigo 5º, XXXVI, CF, a aplicação imediata do preceito.
3. Especificamente sobre a desvalorização da moeda em junho e julho/1994, assentou-se, expressamente, conforme constou da ementa do acórdão, que o artigo 38 da Lei 8.880/1994 “não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário”, sendo “válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos”.
4. Neste sentido, com respaldo em consolidada jurisprudência específica, concluiu a decisão agravada que o artigo 38 da Lei 8.880/1994, ao alterar índice de correção monetária de demonstrações financeiras, não implicou qualquer violação a princípios constitucionais, como os da anterioridade tributária, capacidade contributiva ou vedação ao confisco, invocados.
5. A admissão de repercussão geral no RE 595.107 não autoriza concluir que a orientação anteriormente firmada pela Corte Suprema não deva ser aplicada e respeitada, pois o juízo promovido a tal título apenas traduz o reconhecimento de que a controvérsia envolve "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (artigo 1.035, § 1º, CPC), sem qualquer antecipação quanto à solução de mérito a ser oportunamente fixada.
6. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência vinculante sobre a tese jurídica discutida (artigo 10, § 3º, da Lei 9.882/1999), pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada.
7. Agravo interno desprovido.