APELAÇÃO (198) Nº 5000239-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO CLEMENTE CODINA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO (198) Nº 5000239-74.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ANTONIO CLEMENTE CODINA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o cômputo, para fins previdenciários, de tempo de serviço urbano reconhecido em ação reclamatória trabalhista, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a averbar o tempo de serviço urbano comum, no período de 01/04/1988 a 11/10/2008, asseverando que para efetivação da averbação deverá o autor proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária atrasada, referente à parte do empregado. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais) em prol do FUNADEP, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo de Civil de 1973. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração da verba honorária. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000239-74.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ANTONIO CLEMENTE CODINA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta. Quanto aos honorários advocatícios, cabível o entendimento consolidado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199715/RJ, representativo da controvérsia, de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios." (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16.02.2011, DJ 12.04.2011) Frise-se que no voto proferido no aludido recurso especial representativo, o e. Ministro Arnaldo Esteves Lima declarou que "faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública.". Com efeito, in casu, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em processo judicial em que a Defensoria Pública da União atua contra autarquia previdenciária federal, uma vez que o INSS integra a mesma Fazenda Pública. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para excluir da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do recurso adesivo. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a Defensoria Pública da União atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence (STJ, REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973).
2. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.