Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002793-56.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: AUSTER NUTRICAO ANIMAL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002793-56.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: AUSTER NUTRICAO ANIMAL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563-A

PARTE RE: AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, UNIÃO FEDERAL

 


 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu a segurança pleiteada por Auster Nutrição Animal Ltda, para, confirmando a liminar concedida, assegurar o direito da impetrante à dissociação da mercadoria por ela importada, nos termos do artigo 33 da IN 32/2015 e a destruição (incineração) das embalagens, às expensas da impetrante, nos termos do artigo 46 da Lei nº 12.715/2012.

 

Manifestação ministerial, pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002793-56.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: AUSTER NUTRICAO ANIMAL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563-A

PARTE RE: AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, UNIÃO FEDERAL

 

 


V O T O

 

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos:

 

"(...)

Reputo deva ser mantida a decisão liminar na fase de sentença, pois da análise da petição inicial, em cotejo com as informações prestadas pela autoridade coatora (MAPA), verifico que a conduta da autoridade sanitária merece reparo. 

De início, cumpre ressaltar que a d. autoridade admite a possibilidade dissociação das mercadorias e a sua internalização: “... a determinação de devolução aplica-se somente às peças de madeira com identificação de não conformidade, sendo que as mercadorias, após dissociação e segregação das peças de madeira não conformes, poderiam ser normalmente internalizadas, conforme previsto na IN 32/15. (...)”

Analisando a controvérsia, verifico a liquidez e certeza do direito postulado, pois apesar de os calços de madeira terem apresentado irregularidade no tocante à marca IPPC, não há prova de conterem infestação por pragas ativas ou quarentenárias vivas, mostrando-se contrária ao princípio da razoabilidade, como única medida legal disponível ao importador, a determinação de reexportá-los ao país de origem. 

Com efeito. O artigo 46, § 3º, da Lei 12.715/12, modificado pela Lei 13.097/2015, estabelece como alternativa para unidades de acondicionamento em desacordo com as normas técnicas, a devolução ou a destruição:

'Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) 

( ...) 

§ 3o  As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias. Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)  

§ 4o  A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 5o  Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente

Observo, nesses termos, que conduta da autoridade impetrada, em princípio, encontra amparo nas disposições do artigo 46 da Lei nº 12.715/2012. Trata-se, porém, de um ato discricionário, porquanto o §3º cc §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal preveem também a possibilidade de haver a destruição das embalagens e das unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que apresentem não conformidades fitossanitárias.

Tratando-se de um ato discricionário, a opção do administrador, in casu, se deu em razão das limitações de ordem técnica mencionadas nas informações (ausência de conhecimento acerca da existência de incinerador ou equipamento similar instalado na zona primária da área do porto organizado ou mesmo fora dela). Outrossim, porque não haveria regulamentação a respeito da incineração, nada obstante a regra consubstanciada na Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias nº 15 - NIMF nº 15 (id 16033492), estipular como primeira alternativa ao descarte seguro, a incineração da madeira como método menos gravoso e com menos risco de introdução de pragas no país.

O artigo 33 da IN MAPA nº 32/15, em outra ponta, amesquinhou o comando legal do artigo 46 da Lei 12.715/2012 ao restringir a autorização de importação da mercadoria se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior, apenas.

Assim sendo, com relação ao ato discricionário, sendo permitido ao Judiciário apreciar os aspectos da legalidade, verifico que o Impetrado, lastreado basicamente motivos operacionais e na ausência de regulamentação, retirou da Impetrante o seu direito subjetivo à destruição dos pallets. As providências e os custos da incineração, porém, deverão ser suportados integralmente por ela.

Daí a relevância dos fundamentos da impetração, escorada igualmente nos precedentes jurisprudenciais citados na petição inicial.

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo em definitivo a segurança.

Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).

(...)."

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

 

Com efeito, o pleito da impetrante encontra amparo em norma legal - Lei nº 12.715/2012 - que possibilita, no § 3º do seu artigo 46, a dissociação da mercadoria importada da embalagem que a acompanha quando a internação desta não for permitida, ocasião em que é facultado ao importador a devolução ou destruição das embalagens ou unidades de suporte ou acondicionamento.

 

Desta feita, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 (...)

 - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei)

 (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)

 (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).

 (...)

 5. Agravo regimento não provido." (destaquei)

 (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

 (...)

IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

 (...)

 XII - Agravo Interno improvido." (destaquei)

(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

 

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.

 

 É o voto.

 

 



 

E M E N T A 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. EMBALAGENS, UNIDADE DE SUPORTE OU ACONDICIONAMENTO DE INTERNAÇÃO PROIBIDA. DISSOCIAÇÃO DA EMBALAGEM DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DA EMBALAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 46, § 3º, DA LEI 12.715/2012. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, de modo que o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. O pleito da impetrante encontra amparo em norma legal - Lei nº 12.715/2012 - que possibilita, no § 3º do seu artigo 46, a dissociação da mercadoria importada da embalagem que a acompanha quando a internação desta não for permitida, ocasião em que é facultado ao importador a devolução ou destruição das embalagens ou unidades de suporte ou acondicionamento.

3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

4. Remessa necessária improvida.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.