APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002376-35.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298-A, JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A
APELADO: MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA
Advogado do(a) APELADO: PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE - SP229173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002376-35.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) APELANTE: THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298-A, JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A APELADO: MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA Advogado do(a) APELADO: PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE - SP229173-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravos internos interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL em face de decisão monocrática pela qual neguei provimento às apelações por elas interpostas e à remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para afastar os efeitos das Resoluções Normativas nº 414/2010e 479/2012, expedidas pela ANEEL, no tocante à imposição ao Município da obrigação de receber os ativos de iluminação pública, determinando à CPFL que continue a prestar o serviço de iluminação pública nos exatos termos da concessão, respeitando a cobrança de tarifas, bem como permitindo ao ente municipal o acesso pela rede mundial de computadores para a realização das solicitações atinentes à iluminação pública. A ANEEL sustenta, em síntese, que a prestação dos serviços de iluminação pública sempre foi de competência dos Municípios e que as Resoluções nº 414/2010 e 479/2012 não extrapolam o poder regulamentar da agência, nem violam a autonomia municipal. (ID 165146773). A CPFL defende, inicialmente, a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, argumenta que (i) a sentença promoveu grave inovação, pois impôs à CPFL a obrigação de prestar, para além da operação e manutenção do parque de iluminação pública, os serviços de melhoria e ampliação, o que não decorre da causa de pedir consistente unicamente no afastamento da Resolução Normativa nº 414/2010; (ii) a resolução nº 414/2010 não extrapolou seus limites regulamentadores, pois a ANEEL agiu nos limites previstos nos arts. 2º, 3º-A e 3º da Lei nº 9.247/96, em observância ao disposto nos arts. 30, V e 149-A, da Constituição Federal, ao art. 8º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.763/41 e ao art. 5º do Decreto nº 41.019/57, nem feriu a autonomia municipal; (iii) o serviço de iluminação pública é de competência dos Municípios (arts. 30, V, da CF), de modo que a Resolução Normativa nº 414/2010 não cria qualquer obrigação nova a eles; (iv) ainda que se entenda por manter a não aplicação do art. 218 da Resolução nº 414/2010, a única conclusão possível, sem violar o plexo constitucional e infraconstitucional, seria a de afastar apenas a obrigação de transferência dos ativos, que seriam transferidos sem ônus para os Municípios; (v) a Resolução nº 414/2010 trata da transferência do AIS, não regula a forma de prestação do serviço de iluminação pública, sequer determina a prestação do serviço pelos Municípios, o que é feito pelo art. 30, V, da Constituição Federal; (vi) a determinação contida no art. 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 é dirigida às distribuidoras de energia elétrica, que estão obrigadas a disponibilizar os ativos a título gratuito, e não aos Municípios, que não são obrigados a recebe-los; e (vii) a decisão violou a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante nº 10 ao deixar de aplicar o art. 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 (ID 165714950). Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002376-35.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) APELANTE: THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298-A, JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A APELADO: MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA Advogado do(a) APELADO: PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE - SP229173-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Ressalto, de início, não haver empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ, rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão, o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. No mérito, as razões dos presentes agravos internos não vão além da repetição dos argumentos já deduzidos nem apelação. Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. O Município agravado ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL objetivando o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 414, com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS. Primeiramente, é preciso registrar que a sentença não é ultra petita, pois apenas afastou os efeitos das Resoluções Normativas nº 414/2010 e 479/2012, expedidas pela ANEEL, no tocante à imposição ao Município da obrigação de receber os ativos de iluminação pública, determinando à CPFL que continue a prestar o serviço de iluminação pública nos exatos termos da concessão, o que decorre da causa de pedir, ao contrário do que sustenta a CPFL. Prossigo. Em 9 de setembro de 2010 a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou a Resolução Normativa nº 414 que "estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada". Entre as proposições do documento há o artigo 218, que ordena à empresa distribuidora de eletricidade a transferência do sistema de iluminação pública por ela registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público competentes, que são, no entender da agência e das distribuidoras/concessionárias de energia elétrica, os Municípios. Noutro dizer, à instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para iluminação publica (e não fornecimento de energia e iluminação). Já os postes e cabeamentos para fornecimento de energia elétrica permanecerão vinculados à concessão pública feita pela União às distribuidoras. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. Notícias dizem que 64% dos Municípios brasileiros já internalizaram os serviços de iluminação pública, muitos criando "departamentos" para esse fim ou licitando a "terceirização" dessa tarefa em parcerias público-privadas. É certo, ainda, que os Municípios poderão criar uma "contribuição" a ser exigida dos munícipes para custear tais serviços (art. 149/A, da CF). Mas é preciso pensar que nessa história toda existem Municípios em condições de penúria - muitos deles sequer possuem um Posto de Saúde ou ruas asfaltadas, para não falar em instalações sanitárias - e que de súbito haveriam de receber um grande encargo sem que se saiba em que condições estarão os equipamentos que lhes serão repassados pelas concessionárias de eletricidade; qual será o impacto dessa nova tarefa no orçamento dos Municípios? E no bolso dos munícipes? Já se disse que os Municípios poderão encetar processo licitatório para contratar uma empresa responsável pelo gerenciamento da iluminação pública que lhes será devolvida, ou estabelecer PPPs. Mas isso requer tempo, não pode ser feito de afogadilho, inclusive sem considerar que o artigo 8º do velho Decreto-Lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, ainda em vigência, afirma que "o estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal"; então, se a distribuição e o comércio da eletricidade dependem da União, será correto atribuir os ativos de fornecimento material desse bem nas vias públicas ao Município? Mais: pode uma autarquia federal determinar a um Município que receba em seu patrimônio um determinado bem? Pode uma autarquia "dar ordens" a uma Pessoa Jurídica de Direito Público Interno que se situa num patamar constitucional superior? E fazê-lo não por meio de lei, e sim de resolução? Haverá nisso uma ruptura do principio de separação de poderes? A resposta é não! Como se vê, são muitas as questões que orbitam - sem respostas claras - em torno do problema da "municipalização da iluminação pública", e que levaram esta Sexta Turma a averbar que "...A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade "regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal" (art. 2º da Lei nº 9.427/96). No entanto, a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o art. 5º, II, e o art. 175 da Constituição da República, de molde a tornar inviável a disciplina da matéria por intermédio da aludida resolução normativa que, ao menos nesse aspecto, exorbitou o poder regulamentar reservado à Agência Reguladora" (AI nº 2013.03.00.029561-2, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DE 03/11/2014). Deveras, se por um lado o § único do art. 149 da CF, parece cometer ao Município o serviço de iluminação pública, assim completando o discurso do inc. V do art. 30 da Magna Carta, por outro lado o art. 22, IV, afirma que cabe à União legislar sobre energia; a significar que uma lei poderia ordenar a transferência dos ativos ao Município a fim de que ele se desincumbisse da iluminação pública, mas uma mera resolução de autarquia não teria esse poderio. Ora, a manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio. E agora, no costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira, pretende-se do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local - que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram aos municípios. Há, ainda, uma duvida que incomoda. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio; o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário? O que se enxerga, portanto, é que se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos Municípios. Destarte, reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim das Resoluções nº 479/2010 e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. Apenas para corroborar, registro jurisprudência remansosa das três Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO - TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº. 414/2010: ILEGALIDADE. 1. O serviço público é prestado "na forma da lei" (artigo 175, da Constituição Federal). 2. O artigo 14, inciso II, da Lei Federal nº. 9.427/96, atribui ao concessionário a responsabilidade pelos "investimentos em obras e instalações". 3. O artigo 5º, § 2º, do Decreto nº. 41.019/57, regulamenta a matéria: "Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição". 4. As agências reguladoras podem regular os aspectos técnicos de sua área de atuação. Porém, não possuem competência normativa para impor responsabilidade jurídica, além daquelas hipóteses previstas na legislação. 5. O artigo 218, da Resolução ANEEL nº 414/2010, extrapola os limites legais. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000197-48.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, DJEN DATA: 24/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANEEL. SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS MEDIANTE ATO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. - Ao prever a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito público competente - que, no caso em análise, é o Município, a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, além de ferir a autonomia municipal assegurada no art. 18 da CF, uma vez que, a princípio, estabelece novos deveres e obrigações ao Município. - Nos termos dos arts. 30, V e 149-A da Constituição Federal, o serviço de iluminação pública possui interesse local, cuja prestação incumbe ao Município, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, de modo a possibilitar ao ente político instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - Não se pode olvidar que o art. 175 da CF estabelece que a prestação de serviços públicos deve ser feita nos termos da lei, não sendo suficiente, portanto, o estabelecimento de transferência de ativos ao Poder Público Municipal mediante ato normativo expedido por agência reguladora. Precedentes. - No que se refere à verba honorária, mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, posto que adequado e suficiente para remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo patrono da parte autora. - Remessa Oficial e Apelações da ANEEL e CPFL desprovidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236104 - 0006362-63.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 05/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS) AO MUNICÍPIO. ATO NORMATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, destacando a ilegalidade da Resolução n. 414/2010 da ANEEL e a impossibilidade de o juízo impor ao município a obrigação de receber a transferência do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS. 2. O artigo 218 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, com alteração dada pela Resolução Normativa n. 479/2012, dispõe que a distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente. 3. Referida norma, na prática, tem como finalidade transferir aos municípios a responsabilidade das empresas distribuidoras de energia elétrica no que tange à manutenção, ampliação e modernização dos pontos de iluminação pública da cidade. 4. De fato, o artigo 30, V, da Constituição Federal permite concluir que o serviço de iluminação pública se inclui na competência do município. No entanto, o fato de o município poder instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, não lhe obriga a aceitar a transferência compulsória do Ativo Imobilizado em Serviço, tampouco afasta a observância do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 5. Com efeito, ao estabelecer a referida transferência de deveres, a ANEEL violou a autonomia municipal assegurada no artigo 18, da Constituição Federal, uma vez que, a princípio, estabeleceu-lhe nova obrigação. 6. E o artigo 175 da Constituição Federal estabelece que a prestação de serviços públicos deve ocorrer, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, "na forma da lei". Assim, não é possível que uma resolução - ato normativo inferior à lei - trate dessa questão. 7. A transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, e, portanto, verifica-se que a ANEEL desbordou de seu poder regulamentar ao editar a Resolução nº 414/2010. 8. Cabe observar a capacidade de os entes municipais, especialmente aqueles de pequeno porte, administrarem os equipamentos necessários à iluminação dos logradouros, o que ao fim poderia acabar gerando uma considerável deficiência na prestação do serviço público, atentando contra os princípios administrativos. 9. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000341-84.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (AES ELETROPAULO). ANEEL – TRANSFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DA GESTÃO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS) DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TEMA A SER DISCIPLINADO POR LEI EM SENTIDO ESTRITO (ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ATO NORMATIVO (ARTIGO 218 DA RN Nº 414/2010) QUE EXTRAPOLOU SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR. 1. Ação ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine à Prefeitura de Carapicuíba o recebimento, até a data de 31/12/2014, da transferência do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS. 2. O deslinde da controvérsia requer a verificação da regularidade da transferência às municipalidades, via resolução normativa, da gestão do AIS de iluminação pública, até então gerido pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica (a exemplo da parte autora). 3. A transferência em discussão nestes autos foi determinada pelo artigo 218 da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, na redação dada pela Resolução Normativa nº 479/2012. 4. As atribuições legais da Aneel estão adstritas a atos de natureza regulatória e fiscalizatória (artigo 2º da Lei nº 9.427/1996). 5. Faz-se necessária a edição de lei em sentido estrito para o fim de impor obrigações, bem como para disciplinar acerca da prestação de serviços públicos, em exegese do quanto estatuído no artigo 5º, inciso II, bem como no artigo 175, ambos da Constituição Federal. 6. Ao determinar a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) por meio do artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, a ANEEL excedeu suas atribuições, pois tratou de matéria reservada à lei. As alegações apresentadas pela apelante não se mostram capazes de infirmar a ocorrência deste vício. 7. Entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal. Precedentes. 8. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC). 9. Apelação a que se nega provimento. Agravo Retido prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022774-76.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO ANEEL. ABUSO DO PODER REGULAMENTAR. ART. 218 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. A ANEEL excedeu sua competência e o seu poder regulamentar, uma vez que, nos termos do § 2º do Decreto n.º 41.019/57, não há determinação de que os sistemas de iluminação não são de responsabilidade da municipalidade. Destaque-se que a ANEEL criou e ampliou obrigações dos municípios, violando a autonomia municipal (art. 18 da CF/88) e invadindo matéria reservada à lei e à competência da União Federal. 2. Conforme previsão do inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal, o serviço de iluminação pública, devido ao seu caráter local, é de incumbência municipal e deve ser prestado de forma direta ou sob regime de concessão. Cumpre ressaltar que a prestação desse serviço público também deve ser feita de acordo com o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal. 3. Ao contrário do afirmado pelas apelantes, percebe-se que a agência reguladora, ao expedir o ato normativo objeto de discussão, o qual determina o recebimento pelo município do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, inova na ordem jurídica, extrapolando o seu poder regulamentar. 4. Necessário consignar que a transferência compulsória dos ativos ao município afetará a própria prestação do serviço de iluminação pública, visto que representa um grande ônus, fato este que pode colocar em risco a segurança e o bem-estar dos munícipes. Cumpre advertir que a norma do art. 149-A da Constituição da República autoriza os municípios a instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sem, contudo, impor tal obrigação. 5. Apelos desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005585-38.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) Está claro que apenas a lei poderia ordenar a transferência do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS ao Município. O mero afastamento da obrigação de recebimento dos ativos, como defende a CPFL, não supre a ilegalidade da resolução, já que permanece a imposição aos Municípios da administração do sistema, o que demanda lei em sentido estrito (art. 5º, II, e 175 da CF). Por fim, registro que a decisão agravada reconheceu que a ANEEL “excedeu de seu poder regulamentar com a edição da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2012 e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia”. Destarte, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, sequer o afastamento de sua incidência. Ademais, "é certo que a exigência de observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie" (REsp 993.164/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010 - recurso repetitivo; RMS 21.942/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 13/04/2011; AR 2.183/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA: INEXISTÊNCIA VÍCIO “ULTRA PETITA”. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade.
2. A sentença não é ultra petita, pois apenas afastou os efeitos das Resoluções Normativas nº 414/2010 e 479/2012, expedidas pela ANEEL, no tocante à imposição ao Município da obrigação de receber os ativos de iluminação pública, determinando à CPFL que continue a prestar o serviço de iluminação pública nos exatos termos da concessão, o que decorre da causa de pedir, ao contrário do que sustenta a CPFL.
3. O Município agravado ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL objetivando o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 414, com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS.
4. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se, do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local - que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio; o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim das Resoluções nº 479/2010 e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Está claro que apenas a lei poderia ordenar a transferência do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS ao Município. O mero afastamento da obrigação de recebimento dos ativos, como defende a CPFL, não supre a ilegalidade da resolução, já que permanece a imposição aos Municípios da administração do sistema, o que demanda lei em sentido estrito (art. 5º, II, e 175 da CF).
9. Por fim, registra-se que a decisão agravada reconheceu que a ANEEL “excedeu de seu poder regulamentar com a edição da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2012 e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia”. Destarte, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, sequer o afastamento de sua incidência. Ademais, "é certo que a exigência de observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie" (REsp 993.164/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010 - recurso repetitivo; RMS 21.942/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 13/04/2011; AR 2.183/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011).
10. Agravos internos improvidos.