Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008132-05.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ZEN LOTERIAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008132-05.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ZEN LOTERIAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Cuida-se de apelação interposta por Zen Loterias Ltda. - ME em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir e condenou-a no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, a ser rateada de forma igualitária entre os réus.

Insurge-se a recorrente tão somente contra a condenação na verba honorária alegando que o fato superveniente que descaracterizou a pretensão inicial não decorreu de sua vontade; que a Lei 13.177/15, que alterou o art. 5º da Lei 12.869/13, cancelando as licitações objeto desta demanda, foi editada após o seu ajuizamento. Requer a reforma da sentença para que os ônus da sucumbência recaia sobre a apelada.

Em contrarrazões de apelação, a União Federal aduz que a apelante, mesmo após intimada a se manifestar sobre a edição da Lei 13.177/15, decidiu prosseguir com a demanda, razão porque deve arcar com os ônus da sucumbência. Pede a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008132-05.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ZEN LOTERIAS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Sem razão a apelante.

Segundo a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade” (AgInt no REsp 1918923 / PB).

Na hipótese dos autos, como a Lei 13.177/15, que culminou na perda superveniente do objeto da presente demanda, foi editada posteriormente ao seu ajuizamento, o magistrado a quo cuidou de, antes de citar os réus, intimar a autora a se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito (pág. 60, id, 89834574).

Destarte, decidindo-se pelo prosseguimento da ação, mesmo após a edição da menciona norma legal, a autora deu causa à citação dos réus para responder à demanda, razão porque deve arcar com os ônus da sucumbência, tal como decidido pelo Juiz sentenciante.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte autora (na questão da verba honorária), tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta e, com fulcro no § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade” (AgInt no REsp 1918923 / PB).

2. Na hipótese dos autos, não obstante intimada a se manifestar sobre a edição da Lei 13.177/15, que culminou na perda superveniente do objeto da presente demanda, antes da citação os réus, a autora decidiu pela continuidade do feito, devendo, por essa razão, arcar com os ônus da sucumbência, tal como decidido pelo juízo sentenciante.

3. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte autora (na questão da verba honorária), tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).

4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados com fulcro no § 11 do art. 85, do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta e, com fulcro no § 11 do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.