APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008132-05.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ZEN LOTERIAS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008132-05.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ZEN LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Zen Loterias Ltda. - ME em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir e condenou-a no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, a ser rateada de forma igualitária entre os réus. Insurge-se a recorrente tão somente contra a condenação na verba honorária alegando que o fato superveniente que descaracterizou a pretensão inicial não decorreu de sua vontade; que a Lei 13.177/15, que alterou o art. 5º da Lei 12.869/13, cancelando as licitações objeto desta demanda, foi editada após o seu ajuizamento. Requer a reforma da sentença para que os ônus da sucumbência recaia sobre a apelada. Em contrarrazões de apelação, a União Federal aduz que a apelante, mesmo após intimada a se manifestar sobre a edição da Lei 13.177/15, decidiu prosseguir com a demanda, razão porque deve arcar com os ônus da sucumbência. Pede a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008132-05.2015.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ZEN LOTERIAS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Sem razão a apelante. Segundo a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade” (AgInt no REsp 1918923 / PB). Na hipótese dos autos, como a Lei 13.177/15, que culminou na perda superveniente do objeto da presente demanda, foi editada posteriormente ao seu ajuizamento, o magistrado a quo cuidou de, antes de citar os réus, intimar a autora a se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito (pág. 60, id, 89834574). Destarte, decidindo-se pelo prosseguimento da ação, mesmo após a edição da menciona norma legal, a autora deu causa à citação dos réus para responder à demanda, razão porque deve arcar com os ônus da sucumbência, tal como decidido pelo Juiz sentenciante. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte autora (na questão da verba honorária), tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento). Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta e, com fulcro no § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade” (AgInt no REsp 1918923 / PB).
2. Na hipótese dos autos, não obstante intimada a se manifestar sobre a edição da Lei 13.177/15, que culminou na perda superveniente do objeto da presente demanda, antes da citação os réus, a autora decidiu pela continuidade do feito, devendo, por essa razão, arcar com os ônus da sucumbência, tal como decidido pelo juízo sentenciante.
3. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte autora (na questão da verba honorária), tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados com fulcro no § 11 do art. 85, do CPC.