Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001732-41.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ARNOLD NSIMBA LUNDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001732-41.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ARNOLD NSIMBA LUNDA

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se, na origem de mandado de segurança impetrado por ARNOLD NSIMBA LUNDA em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO  (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), pedindo que a autoridade impetrada recebesse, processasse e concedesse o pedido de autorização de residência para reunião familiar, sem a necessidade de apresentação da certidão consular ou documento contendo filiação, bem como da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem do impetrante.

Narrou que é nacional da República Democrática do Congo e solicitante de refúgio, e que deseja obter autorização de residência para reunião familiar, uma vez que tem filha brasileira, Sabrina Lunda Massamba (Id 155825564, p. 36), mas que não conseguiu o passaporte válido nem a certidão de antecedentes criminais exigidos, pois não há consulado de seu país em São Paulo, apenas a embaixada em Brasília, a qual se recusa a prestar assistência aos congoleses solicitantes de refúgio, nos termos do comunicado oficial da representação diplomática (Id 155825565, p. 4), no qual consta que os refugiados não podem obter o passaporte congolês enquanto não tenham comprovadamente renunciado à condição de refugiado.

A liminar foi deferida (Id 155825567) e confirmada pela sentença (Id 155825579), a qual concedeu a segurança “para determinar que não obste o processamento de pedido de regularização migratória a falta de apresentação de passaporte válido ou da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem, desde que comprovada sua identidade civil por outros meios satisfatórios”.

A União apela, alegando em síntese que o impetrante é apenas solicitante de refúgio, cujo pedido ainda não foi apreciado; que ele não pode ser equiparado judicialmente a refugiado, pois não cabe analogia, na falta de lacuna legal; que a exigência dos documentos tem amparo no art. 129, III, V e VI, do Decreto 9.199/2017 e na Portaria Interministerial MJ/MESP de n° 12/2018; que, assim, não há qualquer ilegalidade nas exigências formuladas pela autoridade impetrada, as quais são necessárias para a segurança do procedimento.

Vieram as contrarrazões (Id 155825595) e subiram os autos a esta E. Corte.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id 128715369).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001732-41.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ARNOLD NSIMBA LUNDA

 

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V O T O

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar:

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARNOLD NSIMBA LUNDA em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), objetivando que fosse acolhido o seu pedido de autorização de residência para reunião familiar, sem a necessidade de apresentação da certidão consular ou documento contendo filiação, bem como da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem do impetrante.

A sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada não obste o processamento de pedido de regularização migratória, pela falta de apresentação de passaporte válido ou da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem, desde que comprovada a identidade civil do impetrante por outros meios satisfatórios.

A União apelou, sustentando, em síntese, que: o impetrante é apenas solicitante de refúgio, cujo pedido ainda não foi apreciado; o apelado não pode ser equiparado judicialmente a refugiado, pois não cabe analogia, na falta de lacuna legal; a exigência dos documentos tem amparo no art. 129, III, V e VI, do Decreto 9.199/2017 e na Portaria Interministerial MJ/MESP de n° 12/2018; não há qualquer ilegalidade nas exigências formuladas pela autoridade impetrada, as quais são necessárias para a segurança do procedimento.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação.

Em sessão desta E. Terceira Turma, dia 06 de outubro de 2021, o eminente Relator Dr. Antônio Cedenho deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União, sob o fundamento de que não é possível a flexibilização das exigências documentais inerentes ao pedido de autorização de residência, notadamente quando tratar-se de indivíduo solicitante de refúgio.

Pedi vista dos autos para melhor análise da causa.

A garantia do direito à reunião familiar é um dos pilares que rege a política migratória brasileira, consoante se verifica nos artigos 3º, 4º, 14 e 30 da Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração, in verbis:

“Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III - não criminalização da migração;

IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V - promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI - acolhida humanitária;

VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII - garantia do direito à reunião familiar;

IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII - observância ao disposto em tratado;

XIX - proteção ao brasileiro no exterior;

XX - migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas."

 

"Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II - direito à liberdade de circulação em território nacional;

III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

VI - direito de reunião para fins pacíficos;

VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIV - direito a abertura de conta bancária;

XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e

XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.

§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte."

"Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - o visto temporário tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

i) reunião familiar;

j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;

III - outras hipóteses definidas em regulamento.

§ 1º O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico.

§ 2º O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência suficientes.

§ 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.

§ 4º O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.

§ 5º Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente.

§ 6º O visto temporário para férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de 16 (dezesseis) anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunicação diplomática.

§ 7º Não se exigirá do marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira o visto temporário de que trata a alínea “e” do inciso I do caput , bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo, nos termos de regulamento.

§ 8º É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral.

§ 9º O visto para realização de investimento poderá ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País."

"Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

i) reunião familiar;

II - a pessoa:

a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;

b) seja detentora de oferta de trabalho;

c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;

d) (VETADO);

e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;

f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;

g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;

h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;

III - outras hipóteses definidas em regulamento.

§ 1º Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:

I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;

II - (VETADO); ou

III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O disposto no § 1º não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.

§ 3º Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.”

O Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, preconiza, em seus artigos 123, 129 e 132, que:

“Art. 123. O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, por meio de requerimento, poderão solicitar autorização de residência no território nacional.

§ 1º A autorização de residência poderá ser concedida independentemente da situação migratória, desde que cumpridos os requisitos da modalidade pretendida.

§ 2º A posse ou a propriedade de bem no País não conferirá o direito de obter autorização de residência no território nacional, sem prejuízo do disposto sobre a autorização de residência para realização de investimento."

"Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação:

I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;

IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável;

V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e

VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

§ 1º Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II do caput ou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada.

§ 2º A legalização e a tradução de que tratam o inciso III do caput poderão ser dispensadas se assim disposto em tratados de que o País seja parte.

§ 3º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto."

"Art. 132. A autorização de residência não será concedida à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados as hipóteses em que:

I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;

II - o prazo de cinco anos, após a extinção da pena, tenha transcorrido;

III - o crime a que o imigrante tenha sido condenado no exterior não seja passível de extradição ou a punibilidade segundo a lei brasileira esteja extinta; ou

IV - o pedido de autorização de residência se fundamente em:

a) tratamento de saúde;

b) acolhida humanitária;

c) reunião familiar;

d) tratado em matéria de residência e livre circulação; ou

e) cumprimento de pena no País.

Parágrafo único. O disposto no caput não impedirá a progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos estabelecidos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , hipótese em que a pessoa ficará autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.”

No caso dos autos, o impetrante busca a autorização de residência no Brasil com fundamento na reunião familiar, uma vez que tem filha brasileira, Sabrina Lunda Massamba, nascida no dia 07 de agosto de 2018, RG 65.210.746-1 e CPF 555.289.718-88 (documentos de ID de n.º 155825564, páginas 35-36).

A Lei nº 13.445/2017, nos dispositivos supramencionados, estabelece o direito à reunião familiar tanto na concessão do visto temporário quanto na autorização para residência.

Conquanto o Decreto nº 9.199/2017, em seu art.129, incisos V e VI, estabeleça como uns dos requisitos para autorização de residência a apresentação de certidões de antecedentes criminais, existe uma ressalva no art. 132, inciso IV, alínea “c”, no sentido de que se o pedido for fundamentado em reunião familiar, será concedido ainda que haja condenação criminal no País ou no exterior.

Cumpre ressaltar que em casos como o presente, a jurisprudência dessa E. Turma orienta-se no sentido de flexibilizar a exigência de apresentação de documentos emitidos no país de origem do requerente, consoante se verifica nos seguintes precedentes:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. PASSAPORTE VÁLIDO E ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. 1. As hipóteses de naturalização encontram-se previstos nos artigos 66 a 75 da atual Lei de Migração (Lei 13.445/2017), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, que exige, entre outros requisitos, a apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. 2. A concessão de naturalização, ato discricionário e político do Estado, não se sujeita a controle de mérito. No caso, discute-se a documentação necessária ao recebimento e processamento do pedido, ainda a ser analisado no mérito pela autoridade competente. 3. A decisão de concessão ou não de naturalização é dotada de cunho discricionário e político, cujo mérito é insusceptível de revisão judicial, porém é ilegal, além de violar a razoabilidade, a exigência formal de documentos na situação narrada nos autos. 4. Consta dos autos que o impetrante é natural de Angola, tendo ingressado no Brasil em 11/11/1992, período abrangido pela Guerra Civil Angolana, com graves violações a direitos humanos, ostentando cédula de identidade de estrangeiro expedida em 16/12/2013, com validade até 10/07/2022 e classificação permanente, com amparo na “Resolução NR 06 de 21/08/97 do CNIG/MTB, publicado no D.O.U. de 09/01/2004”. 5. A Portaria Interministerial 11/2018 do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, atualmente vigente, dispões que os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização estão dispensados de apresentar atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores (artigo 55). 6. Não obstante a dispensa, o impetrante apresentou ofício do Consulado Geral de Angola em São Paulo, de 07/06/2017, informando que foi oficiado às autoridade angolanas, solicitando certidão de antecedentes criminais do país de origem, sem notícia de resposta até o momento. Ademais, residente no país desde 1992, o impetrante obteve certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal brasileira em 22/05/2017. 7. Dado que a exibição de passaporte válido objetiva a verificação administrativa do correto nome e filiação do estrangeiro, evidencia-se que a existência de outros documentos de igual idoneidade supre a finalidade essencial da exigência, não se justificando que, residente no país há muito no país e admitido como refugiado, seja submetido a procedimento incompatível com o estatuto jurídico que lhe se aplica, segundo a legislação interna e internacional. 8. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5004998-07.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 26/09/2020, v. u., Intimação via sistema 29/09/2020)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. DISPENSADA PELA PORTARIA 1.949/2015. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por estrangeiro com o objetivo de obter o processamento do requerimento de permanência no Brasil, independentemente da apresentação de documento comprobatório da filiação e de certificado de antecedentes criminais no país de origem, Haiti, exigida pela Portaria Interministerial nº 03/2018. 2. Nos termos da Lei nº 9.474/1997, o impetrante enquadra-se na condição de refugiado, ou seja, “aquele que devido à grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”. 3. A Portaria nº 1.949/2015, do Ministério da Justiça, em vigor à época dos fatos, estabelecia que os refugiados estavam dispensados da apresentação de atestado de antecedentes criminais expedidos pelo país de origem. Precedente. 4. Ademais, consta informação sobre a filiação do impetrante no protocolo provisório, expedido pela Polícia Federal (Núcleo de Registro de Estrangeiros – NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP), não sendo razoável a exigência formal da certidão de antecedentes criminais expedida pelo país de origem, especialmente considerando o teor da Portaria nº 1.949/2015, do Ministério da Justiça. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5012110-27.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Aparecida Avelar, j. 23/07/2020, v. u., Intimação via sistema 28/07/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. SOLICITANTE EM CONDIÇÃO DE REFUGIADO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Adequação da via mandamental tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória e a potencial violação a direito fundamento à nacionalidade e ao exercício da cidadania. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Verifica-se o perigo de dano, tendo em vista que, apesar de encontrar-se atualmente em situação regularizada, o documento de identidade de estrangeiro do impetrante possui validade somente até 06.01.2020. 4. Reputa-se igualmente comprovada a verossimilhança das alegações acerca do direito pretendido. Apesar de não se tratar de pedido de refúgio, o solicitante ostenta condição de refugiado, sendo razoável que a ele também se aplique a mencionada flexibilização em relação às exigências documentais. 5. O requerente refugiou-se no Brasil, imigrando em razão de grave crise econômica e humanitária, sendo evidente que a necessidade obtenção de documentação emitida por seu país de origem importa em entrave meramente burocrático que inviabiliza a concretização de direito fundamental. 6. Satisfeitos os requisitos legais, é de ser mantida a decisão concessiva da tutela provisória. 7. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5027295-38.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 06/03/2020, v. u., Intimação via sistema 20/03/2020).

Ademais, compartilho do entendimento adotado na bem lançada sentença de que: “a exigência quanto à apresentação de certidão consular deve ser flexibilizada, considerando que, além da existência de prole brasileira, o impetrante dispõe de outros documentos, como “Pedido de Solicitação de Refúgio” expedido em 17/10/201 e Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida em 29/07/2014, ainda que se considere a data de validade de tais documentos, de modo que, a inexistência única e exclusiva da certidão de nascimento/casamento/consular não deve ser óbice à regularização do estrangeiro impetrante” (ID de n.º 155825580, página 05).

Desse modo, considerando-se que o pedido de residência formulado pelo impetrante é fundamentado em reunião familiar, devidamente comprovada, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, peço vênia ao E. Relator, para divergir e negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela União.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de processamento de procedimento de regularização da permanência de estrangeiro no Brasil, a despeito da falta de documentação formalmente exigida.

De início, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei 9.474/97, garante o direito à condição de refugiado a todo indivíduo que deixa seu país de origem em razão de fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas imputadas, ou devido à situação de grave e generalizada violação de direitos humanos.

Com efeito, verifica-se que o protocolo provisório referente à solicitação de refúgio comprova a situação migratória regular de seu requerente e lhe assegura, ao longo de toda tramitação administrativa, residência provisória no Brasil e direito de obtenção de carteira de trabalho (CTPS) e cadastro de pessoa física (CPF). Verbis:

Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.

Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.

Acrescenta-se, ainda, que a apuração da condição de refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) independe da apresentação de documentação específica, e se fundamenta, principalmente, nas declarações do solicitante.

Pois bem, de modo diverso, a Lei 13.445/17 prevê a possibilidade de autorização de residência ao estrangeiro que, dentre outras hipóteses, pretende permanecer no Brasil com finalidade de reunião familiar. Observa-se:

Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

O tema encontra-se regulamentado pelo Decreto 9.199/17, que exige, para processamento de tal requerimento, a apresentação dos seguintes documentos:

 Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação: 

I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato; 

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; 

III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II; 

IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável; 

V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e

VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência. 

§ 1º Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II do caput ou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada.

Isto posto, em que pese já ter entendido de maneira diversa, reconsidero meu posicionamento anterior, para acolher a tese da impossibilidade de flexibilização das exigências documentais inerentes ao pedido de autorização de residência, notadamente quando tratar-se de indivíduo solicitante de refúgio.

Isto porque, conforme já mencionado, o postulante do refúgio, no procedimento específico que apura tal condição, tem assegurado o direito de residência provisória até o término do expediente administrativo, segundo disposição prevista também no art. 30, §4º, da Lei 13.445/17:

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

(...)

II - A pessoa:

(...)

e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;

(...)

§ 4º O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.

Na hipótese, depreende-se que, resguardado seu direito de residência provisória como decorrência automática do requerimento de refúgio, inexiste, por ora, sequer necessidade de autorização de residência para fins de reunião familiar.

Igualmente, posterior reconhecimento da condição de refugiado impõe, por si só, a autorização de residência, nos termos do dispositivo supracitado.

Por fim, pondera-se que, resguardada incólume a sua permanência em território nacional, não se vislumbra adequação, necessidade ou proporcionalidade em sentido estrito na mitigação da rigidez necessária ao procedimento de autorização de residência para fins de reunião familiar.

Anote-se, nesse sentido, o recente precedente desta E. Corte:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. IMPETRANTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE REFUGIADO. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o recebimento e o processamento do pedido de autorização de residência no país, com fundamento na reunião familiar, independentemente da apresentação de certidão de antecedentes criminais expedida pelo país de origem.

2. O ato da autoridade acha-se amparado pelo direito positivado (artigo 129, inciso V, do Decreto n. 9.199/2017), que, para a autorização de residência fundada em reunião familiar, exige a apresentação de certidão de antecedentes criminais expedida pelo país de origem. 

3. A dispensa de apresentação do aludido documento é prevista apenas para os refugiados, condição não ostentada pelo impetrante. 

4. Havendo regimes jurídicos distintos para o pedido de refúgio e para o pedido de residência fundado em reunião familiar, não é dado ao Poder Judiciário mesclá-los, tampouco negar-lhes vigência. 

5. Durante a tramitação do pedido de refúgio, o interessado pode residir em nosso país, não necessitando de outra autorização. 

6. O impetrante nem sequer demonstrou, no caso, a impossibilidade de obter a certidão de antecedentes criminais junto à representação diplomática de seu país.  

7. Recurso de apelação desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031709-49.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021)                                        

Ante o exposto, dou provimento à apelação

É o voto.

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. DISPENSADA PELA PORTARIA 1.949/2015. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiro, objetivando que fosse acolhido o seu pedido de autorização de residência para reunião familiar, sem a necessidade de apresentação da certidão consular ou documento contendo filiação, bem como da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem do impetrante.

2. A garantia do direito à reunião familiar é um dos pilares que rege a política migratória brasileira, consoante se verifica nos artigos 3º, 4º, 14 e 30 da Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração.

3. No caso dos autos, o impetrante busca a autorização de residência no Brasil com fundamento na reunião familiar, uma vez que tem filha brasileira.

4. Conquanto o Decreto nº 9.199/2017, em seu art.129, incisos V e VI, estabeleça como uns dos requisitos para autorização de residência a apresentação de certidões de antecedentes criminais, existe uma ressalva no art. 132, inciso IV, alínea “c”, no sentido de que se o pedido for fundamentado em reunião familiar, será concedido ainda que haja condenação criminal no País ou no exterior.

5.  Remessa oficial e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR, vencidos o Relator e o Des. Fed. NERY JUNIOR, que lhe davam provimento. Lavrará o acórdão Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.