Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037923-69.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037923-69.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela SOMPO SEGUROS S/A em face do v. acórdão de id 162825922, lavrado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RELATIVOS AO IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONCLUSÕES DA PERÍCIA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.

Considerando que ação ordinária foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, há de se aplicar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aqueles que cuida a espécie, em relação aos pagamentos realizados a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do recolhimento indevido, e, relativamente aos recolhimentos anteriores à vigência da lei, emprega-se a interpretação anterior, pacificada no âmbito daquela Corte, no sentido da aplicação cumulativa dos arts. 150, 4º, e 168, I, do Código Tributário Nacional, observado, contudo o prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei. Assim, para os pagamentos realizados anteriormente, aplica-se o prazo decenal.

Tratando a ação de compensação de valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, nos períodos de novembro e dezembro de 1996 e janeiro a dezembro de 1997, bem como de créditos da Contribuição Social sobre o Lucro referentes aos meses de dezembro de 95 a dezembro de 96, ou seja, em períodos de apuração compreendidos nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da presente ação, não há falar-se em prescrição.

Em se cuidando de matéria complexa e não dispondo o juiz de conhecimentos técnicos ou científicos inerentes a outros ramos do conhecimento, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada.

Não cabe ao magistrado discutir matéria contábil analisada pelo expert, nem as conclusões do perito judicial, quando independem de interpretação jurídica, ex vi do artigo 145 do CPC/73 (atual 156 do CPC) segundo o qual ‘quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito’.

Na verdade, o juiz não pode dispensar a perícia mesmo que detenha os conhecimentos especializados para julgar a causa.

Reconhecido o direito da autora em compensar tão somente os valores pagos a maior a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, referente ao ano base de 1997, conforme apurado na perícia judicial, obedecendo-se as regras do artigo 74 da Lei 9.430/96, com a modificação dada pela Lei n. 10.637/02, sem prejuízo da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, e após o trânsito em julgado da ação, até a total exaustão dos créditos, respeitado o limite de 30% previsto no artigo 58 da Lei nº 8.981/95, que deverão ser corrigidos, desde o recolhimento indevido, exclusivamente pela SELIC. Restou apurado, por sua vez, pela mesma perícia, a inexistência de valores a compensar a título de Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL relativos aos períodos de dezembro de 1995 e dezembro de 1996.

Apelação e remessa oficial improvidas.”

Alega a embargante que o v. acórdão embargado omitiu-se quanto à natureza do crédito (saldo de tributo recolhido a maior de IRPJ e CSLL) objeto da presente ação, o qual não se submete à limitação contida no artigo 58 da Lei nº 8.981/95, razão pela qual deveria ter sido reconhecido o direito de compensar seu crédito, nos termos dos artigos 37 e 40, inciso II, da referida Lei vigente à época.

Também sobre os equívocos cometidos pelo laudo pericial, vez que apurou saldo de prejuízo a compensar no valor de R$ 23.043.082,05 (vinte e três milhões, quarenta e três mil e oitenta e dois reais e cinco centavos), como se pode ver no Livro de Apuração do Livro Fiscal – LALUR (fls. 139/149), enquanto o expert concluiu pela existência de saldo negativo de apenas R$ 18.818.823,49 (dezoito milhões, oitocentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) (vide fls. 529/531), pois segundo alega, o perito não atualizou o saldo negativo de IRPJ apurado no ano base de 1994, o qual, por ter sido utilizado em compensação somente em 31/12/95, deveria ter sido objeto de correção, cujo valor coincide com os montantes calculados no laudo da KPMG apresentados pela embargante.

Ainda sobre o crédito de IRPJ a restituir/compensar no presente caso, olvidou-se o v. acórdão quanto ao fato de que, na Declaração de Imposto de Renda transmitida à Secretaria da Receita Federal não foi apurado saldo a pagar a título de Imposto de Renda nos meses de novembro e dezembro de 1996, o que por consectário acarretou no recolhimento indevido dos montantes de R$ 187.503,84 em novembro de 1996 e R$ 390.140,70 em dezembro de 1996 (vide fls. 833/846).

Sustenta que o v. acórdão omitiu-se quanto ao fato de que, o valor no importe de R$ 851.827,43 deduzido a título de “Exclusão Lei 8200” no ano-calendário de 1997, conforme demonstrado no Parecer Técnico da KPMG (vide fl. 585), decorre da desistência da medida judicial que autorizava a utilização do saldo devedor de correção monetária sem a limitação prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/914 ,sendo certo que, com a desistência da ação judicial, a embargante passou, novamente, a estar obrigada à regra constante no citado dispositivo, possibilitando apenas a redução da parcela de R$ 851.827,43 para os anos-calendário de 1995 a 1998, o que resultou nos créditos de IRPJ a restituir no importe de R$ 1.413.359,67.

Aduz que olvidou-se o v. acórdão quanto à necessidade de enfrentamento da questão, pela qual se comprova que a embargante faz jus aos créditos de CSL apurados nos meses de dezembro de 1995 e dezembro de 1996, eis que os débitos de CSL foram devidamente recolhidos, não sendo a conclusão final do laudo pericial apta a afastar por completo os cálculos elaborados pela embargante e convalidados pela KPMG.

Alega que a existência de prova técnica pericial não desincumbe o magistrado da valoração dessa prova a qual deve ser contraposta com as alegações das partes.

Pugna, portanto, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração que visam, além do saneamento das omissões anteriormente apontadas, promover o prequestionamento do 93, IX da Constituição Federal, bem como dos artigos 371, 479 e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil; artigos 35 a 37, 57 e 58, todos da Lei nº 8.981/95; artigo 6º, parágrafo único da Lei nº 9.249/95; artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/91; e, ainda, artigo 74, § 1º da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002.

Instada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou a manifestação id 165566241.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

A Exma Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: ‘Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos.Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração’ (fls. 582-583, e-STJ).

2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.

(...)

16. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/03/2021)

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1.  ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.

IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

VIII - Agravo interno improvido".

(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes.

II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017)

Sob esse enfoque, não prospera a alegação de omissão.

No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:

“(...)

Como relatado, a apelante insiste que o direito lhe assiste, não tendo o magistrado singular se debruçado sobre as conclusões do laudo pericial devidamente confrontadas, as quais confirmam a sua pretensão.

No caso concreto, relativamente à contribuição social sobre o lucro, constatou o sr. vistor judicial que a recorrente deduziu do valor do tributo a recolher o valor devido e não o efetivamente pago em meses anteriores, sobretudo à mingua de comprovação dos recolhimentos efetuados.

Com efeito, converge com a conclusão do laudo pericial o fato de que a apelante indicou como tributo pago em meses anteriores os valores que na ocasião estavam com a exigibilidade suspensa, tal como determinava as normas previstas pela Secretaria da Receita Federal.

 É o que se extrai do laudo pericial à fl.548: ‘...Para que seja considerado como redução o valor da contribuição do mês anterior, é necessário que o contribuinte tenha efetuado o recolhimento total da CSLL daquele mês e assim sucessivamente. Isso não ocorreu no período analisado. Pelo menos não foram juntados aos autos comprovantes de tais recolhimentos. Agindo dessa forma cria-se a falsa situação favorável (saldo a compensar de R$ 242.464,26), pois o valor calculado da CSLL a recolher em novembro foi de R$ 3.223.979,17 (lembramos que esse valor não foi alvo de recolhimento até essa data), enquanto o valor calculado no mês de dezembro foi de R$ 2.981.514,91 (valor da CSLL do ano base 1995), gerando de forma indevida o valor a compensar de R$ 242.464,26’.

No que toca ao IRPJ, a discrepância de valores apresentada pelo Sr. Perito e pela recorrente deveu-se também à deficiência das provas por ela apresentadas.

Quanto às demais alegações, saliente-se que não cabe ao magistrado discutir matéria contábil analisada pelo expert, nem as conclusões do perito judicial, quando independem de interpretação jurídica.  

Ressalte-se, por outro lado, que o art. 145 do CPC/73 (atual 156 do CPC) estabelecia que, ‘quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito’.

À evidência, não é um terceiro qualquer, mas um terceiro qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição de terceiro, equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia.

Portanto, em se tratando de matéria complexa e não dispondo o juiz de conhecimentos técnicos ou científicos inerentes a outros ramos do conhecimento, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada.

Na verdade, o juiz não pode dispensar a perícia mesmo que detenha os conhecimentos especializados para julgar a causa.

Segundo o escólio de CASSIO SCARPINELLA BUENO: ‘A perícia é o meio de prova que pressupõe que a matéria sobre a qual recai o objeto de conhecimento do magistrado seja técnica, isto é, que se trate de matéria que, para sua perfeita e adequada compreensão, exige conhecimentos especializados que o juiz não possui ou que não domina. Bastante feliz nesse sentido o inciso I do parágrafo único do art. 420, segundo o qual o juiz indeferirá o pedido de perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico. Sem que o fato a ser apreciado pelo juiz dependa de um necessário conhecimento especializado e técnico, não há lugar para a realização da prova pericial. Mesmo nos casos em que o juiz tem aptidão de compreender o fato técnico de área não jurídica que, usualmente, estaria fora de seu alcance, a doutrina e a jurisprudência reconhecem ser imperativa a nomeação de um perito e a realização da perícia, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil. É a forma pela qual as partes terão condições efetivas de participar da convicção judicial sobre aquele específico fato e, pois, poderem questionar as condições em que ela influencia o julgamento da causa.’ (‘Curso sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário’. Tomo I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 327/328)

E desse entendimento, não discrepa a jurisprudência:

‘PROCESSUAL CIVIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL AINDA QUE O MAGISTRADO DISPONHA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 145 do CPC estabelece que ‘quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.’ O art. 421, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe em linhas gerais que o juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo, cabendo às partes indicarem assistente técnico e a apresentarem quesitos.

2. Em se tratando de matéria complexa, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada. O juiz, ainda que não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, não pode realizar os cálculos 'de próprio punho'. Isso porque, com a determinação da perícia, as partes terão a oportunidade de participar da produção probatória, com a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.

3. O indeferimento da perícia só pode ocorrer nas hipóteses prevista no parágrafo único do art. 420 do CPC, quais sejam: I) quando a prova de o fato não depender do conhecimento especial de técnico, II) quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas, e III) quando a verificação for impraticável.

4. Assim, a realização da prova pericial, quando o fato a ser demonstrado exigir conhecimento técnico ou científico, é um direito da parte, não podendo o magistrado indeferi-la, ainda que possua capacitação técnica.

5. A esta conclusão se chega não apenas em decorrência do prestígio ao contraditório e ampla defesa, mas também da interpretação, feita a contrário senso, do art. 421, parágrafo único, I, do CPC. Este dispositivo permite ao juiz indeferir a perícia quando ‘a prova do fato não depender, do conhecimento especial de técnico’. Ora, se o magistrado pode indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, pode-se dizer, então, que, quando a prova depender deste conhecimento, ela não poderá ser indeferida.

6. Portanto, no caso dos autos, acertou o Tribunal de origem quando entendeu que, em face da complexidade da matéria, é necessária a realização de prova pericial, facultando às partes a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.

7. Não há como fugir da conclusão do acórdão recorrido, de que a presente demanda envolve matéria complexa, pois, para isto, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.

Agravo regimental improvido.’

(AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/08/2012)

Não olvide por outro lado que o laudo pericial elaborado por profissional da confiança do Juízo tem presunção juris tantum de veracidade, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, inocorrente na hipótese dos autos.

(...)”

Quanto à natureza do crédito postulado pela embargante, tenho que se trata de compensação de prejuízos e não saldo de tributo recolhido a maior de IRPJ e CSLL, razão pela qual se submete à limitação contida no artigo 58 da Lei nº 8.981/95.

De acordo com a manifestação da Receita Federal de fls.401/404, “....o contribuinte alega que há crédito, conforme acima, em função de ter direito à compensação de prejuízo de períodos anteriores. Efetivamente, decorrente das autuações efetuadas pela SRF, o contribuinte obteve saldo de prejuízo fiscal que poderia ter sido utilizado no ano-base de 1997. O contribuinte poderia ter retificado a sua DIRPJ/98 para aproveitar esse prejuízo até 28/04/2003, desde que pagasse os autos de infração lavrados referentes aos anos -base de 1995 e 1996. Posteriormente a esta data, administrativamente não é mais possível alterar a declaração. Permanece, no entanto, o direito do contribuinte a utilizar este prejuízo para os anos ainda não decaídos, de forma que não há prejuízo para o mesmo. Concluímos, portanto, esta análise, afirmando que o contribuinte não tem direito à restituição ou compensação de imposto de renda pago e sim o direito de compensar o prejuízo fiscal remanescente, uma vez que este direito é imprescritível.”

Com efeito, o plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 344.944, Relator para o acórdão o eminente Ministro Eros Grau, entendeu pela constitucionalidade da limitação de 30% à compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 1º de janeiro de 1995:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI N. 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS ‘A’ E B’, E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido.

2. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento”

(RE 344.994, Rel. para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 28.8.2009)

Relativamente ao recálculo da base tributável do IRPJ do ano-base de 1995, apurou a perícia do Juízo que a embargante efetuou adições e exclusões em razão da Lei nº 8.200/91, sem a demonstração de como obteve tais valores.

No que toca à ausência de documentos, valho-me das conclusões da perícia contratada pela autora (KPMG) que, inobstante contradiga a conclusão do sr. perito do Juízo, limita-se a afirmar que cabia a ele engedrar diligências e discutir dúvidas com a administração da embargante.

Observe-se que o direito creditório conferido à embargante foi apurado pelo perito de confiança do juízo e ratificado pelo órgão técnico da Receita Federal.

De qualquer forma, conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (artigos 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015), quando se trata de “conhecimentos técnicos especializados” próprios do expert, somente se rejeitará a conclusão da perícia quando presentes elementos técnicos relevantes, isto é, provas de robustez suficientes que possam ser utilizadas para se divergir das conclusões do laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, inocorrente no caso concreto.

Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa.

5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.”

(EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.

2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)

Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração tão somente para fins integrativos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. QUESTIONAMENTOS SOBRE A PERICIA TÉCNICA. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Quanto à natureza do crédito postulado pela embargante, tenho que se trata de compensação de prejuízos e não saldo de tributo recolhido a maior de IRPJ e CSLL, razão pela qual se submete à limitação contida no artigo 58 da Lei nº 8.981/95.

Relativamente ao recálculo da base tributável do IRPJ do ano-base de 1995, apurou a perícia do Juízo que a embargante efetuou adições e exclusões em razão da Lei nº 8.200/91, sem a demonstração de como obteve tais valores.

O direito creditório conferido à embargante foi apurado pelo perito de confiança do juízo e ratificado pelo órgão técnico da Receita Federal.

Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (artigos 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015), quando se trata de “conhecimentos técnicos especializados” próprios do expert, somente se rejeitará a conclusão da perícia quando presentes elementos técnicos relevantes, isto é, provas de robustez suficientes que possam ser utilizadas para se divergir das conclusões do laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, inocorrente no caso concreto.

O teor da peça processual demonstra, por si só, que os embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.

Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para fins integrativos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.