APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004830-56.2005.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NORIVAL FURLAN, LOURDES RODRIGUES DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: NORIVAL FURLAN - SP26064
Advogado do(a) APELADO: NORILEY BASTOS FURLAN - SP266400
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004830-56.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NORIVAL FURLAN, LOURDES RODRIGUES DE BARROS Advogado do(a) APELADO: NORIVAL FURLAN - SP26064 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por NORIVAL FURLAN, por LOURDES RODRIGUES DE BARROS e pela UNIÃO em face de acórdão ementado da seguinte forma (ID 107531022, páginas 58-59): “AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL. AGRAVO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime (em 24 de julho de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do CPC/2015, realizando-se nova sessão em 18 de outubro de 2018. 2. A RFFSA, à época da contratação (1996), era sociedade de economia mista submetida aos ditames do artigo 173 da Constituição Federal (redação original). 3. O acordo coletivo de trabalho, firmado pela RFFSA, previa em sua cláusula 74ª a cobrança de "taxa de ocupação dos imóveis", dos seus "empregados, aposentados e pensionistas, que neles residem" em percentuais de 3% a 6%. 4. Os ocupantes não pagam a taxa de ocupação, ocupando o imóvel com causa jurídica determinada. Ater-se o julgamento à inadequação da via eleita (ação de despejo) e deixar de promover a fungibilidade da ação poderá favorecer a eternização de posse precária e injustificada por parte dos requeridos. 5. O termo de uso firmado pelo RFFSA com seu empregado, que constitui "permissão de uso", não induz à posse oponível a ele, diante de sua natureza precária. De outro giro, uma vez notificado a desocupar o imóvel e não o devolvendo o empregado, caracterizado está o esbulho. 6. Perfeitamente possível na espécie a aplicação do princípio da fungibilidade, dado que todos os requisitos legais para o reconhecimento da (1) posse injusta e (2) esbulho comprovado estão presentes. Possibilidade da recepção do pedido como de reintegração de posse. 7. Apelo provido.” Em seus embargos de declaração, Norival Furlan alega que o acórdão firmado pela sistemática do art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 padece de nulidade absoluta, uma vez que não houve intimação da parte contrária para responder ao agravo legal que havia sido interposto pela União. Afirma, assim, que houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como afronta ao disposto pelo art. 1.021, §2º, do CPC/2015. Aduz que o acórdão apresenta uma série de omissões, visto que variadas temáticas que foram elencadas em sua peça defensiva sequer foram analisadas pelo colegiado ampliado, tais como as questões atinentes às irregularidades da petição inicial; à ilegitimidade da corré Lourdes Rodrigues de Barros; à prescrição parcial do direito da União; e às teses de mérito propriamente ditas. Assevera que o colegiado não poderia ter adotado o princípio da fungibilidade para tomar uma ação de despejo como se fosse uma ação possessória, com base no art. 920 do CPC/2015, tendo em vista que a fungibilidade somente pode ocorrer entre ações possessórias, e não entre uma ação possessória e outra de natureza jurídica diversa. Defende que todas as questões elencadas em sua peça defensiva devem ser enfrentadas pelo colegiado, sobretudo a pertinente ao seu direito de preferência na aquisição do imóvel em que reside, há mais de vinte anos, com seus filhos e neta (ID 107531022, páginas 61-76). De seu turno, Lourdes Rodrigues de Barros reitera, em seus aclaratórios, que o acórdão seria absolutamente nulo por não ter havido a sua intimação para contrarrazoar o agravo interno interposto pela União, configurando-se violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. De forma semelhante, a embargante reitera os argumentos de que variadas temáticas apresentadas em sua peça defensiva não foram analisadas pelo colegiado ampliado, cabendo suprir tais omissões, especialmente no que diz respeito à sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 107531022, páginas 78-85). Por fim, a União aponta, em seus aclaratórios, que o acórdão teria se omitido quanto ao termo inicial dos efeitos do julgamento do RE 870.947 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Salienta que a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, mas que a declaração incidental de inconstitucionalidade poderá ser modulada no tempo pelo Pretório Excelso, principalmente porque aquela ação – o RE 870.947 - ainda não veio a ser julgada com definitividade. Pontifica que a aplicação da tese firmada pelo E. STF desde já, afastando-se a TR como índice de correção monetária para aplicar-se o IPCA-E, traduziria violação à segurança jurídica. Pontua que o acórdão não poderia ter condenado a parte contrária em honorários advocatícios fixados em apenas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porquanto tal quantia seria módica e não corresponderia ao trabalho desempenhado pelos advogados que patrocinaram os interesses do ente federal na causa. Registra que a verba honorária deveria ser arbitrada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do então vigente art. 20, §4º, do CPC/1973, principalmente em atenção ao fato de que a causa teve 15 (quinze) anos de tramitação até aqui. Pretende, por fim, o prequestionamento dos dispositivos que invoca, a fim de se possibilitar a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (ID 107531022, páginas 87-97). Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, este Relator determinou a intimação das respectivas partes contrárias para que, querendo, apresentassem suas respostas, com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (ID 107531022, página 99). Resposta de Norival Furlan e de Lourdes Rodrigues de Barros no ID 107531022, páginas 100-105. Resposta da União no ID 107531022, páginas 107-108. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: NORILEY BASTOS FURLAN - SP266400
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004830-56.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NORIVAL FURLAN, LOURDES RODRIGUES DE BARROS Advogado do(a) APELADO: NORIVAL FURLAN - SP26064 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, registro que os presentes embargos de declaração devem ser julgados pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da mencionada técnica processual. Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte: "Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos aclaratórios. Nessa linha, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AgInt nos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015. (REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 2/3/2021). Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão unipessoal. De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante, de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência." Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo Presidente da 1ª Turma Desembargador Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmos julgadores que tivessem participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, não tendo aquela decisão administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação, também no julgamento dos respectivos embargos de declaração, sejam eles interpostos com nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida.. Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que o julgamento dos Embargos de Declaração tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum inferior ao que decidira a questão primeira. Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260: Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos. § 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados. § 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias. § 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado) § 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido) § 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei) Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Acaso superada tal preliminar, passo ao exame do mérito dos aclaratórios. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, constato a existência de nulidade absoluta apta a invalidar o acórdão firmado pela sistemática do art. 942 da lei processual civil. Explico-me. Com efeito, o apelo interposto pela União foi inicialmente distribuído para a relatoria do eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini. Ao se deparar com o recurso aviado pelo ente federal, Sua Excelência negou seguimento à insurgência, com esteio no então vigente art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de que a ação de despejo seria a via processual inadequada para a tutela da pretensão deduzida em juízo (ID 107531022, páginas 18-20). Inconformada com a decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação, a União interpôs agravo legal, visando à reconsideração da posição adotada pelo então Relator ou, alternativamente, a submissão do feito ao colegiado da Primeira Turma, conforme se percebe do ID 107531022, páginas 22-39. Após a interposição do agravo legal, o eminente Desembargador Federal Valdeci dos Santos, tendo sucedido o Desembargador Federal Luiz Stefanini, pediu dia para inclusão do feito na pauta de julgamento do dia 30 de maio de 2017 (ID 107531022, página 41), sem ter procedido à intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso. Como se sabe, o agravo interno foi inicialmente desprovido pela Primeira Turma, pelo voto da maioria de seus membros (a divergência que lancei restou vencida naquela ocasião, conforme ID 107531022, página 50). Posteriormente, com a submissão do caso ao colegiado ampliado a que se refere o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, o agravo legal foi provido (ID 107531022, páginas 56-59). Ocorre, porém, que o agravo legal da União foi provido independentemente de qualquer intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso, como se percebe do breve escorço histórico traçado acima. Os direitos fundamentais relativos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, impõem que a parte interessada seja previamente ouvida antes que o Estado-juiz adote qualquer decisão que possa repercutir em sua esfera jurídica, principalmente quando o litigante já conta com uma decisão prolatada em seu favor e esta vem a ser posteriormente modificada em sede de recurso (há efetivo prejuízo na situação). De mais a mais, constato que a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno acaba por violar o disposto pelo art. 1.021, §2º, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)” Note-se que o presente dispositivo legal se aplicava à hipótese em comento, tendo em vista que o CPC/2015 já se encontrava em vigência no momento em que o eminente Relator havia pedido dia para inclusão do feito em pauta (27.04.2017, consoante ID 107531022, página 41). Ante o exposto, voto por levantar preliminar de nulidade para que se observe a necessidade do colegiado ampliado também no julgamento dos aclaratórios; acaso superada a referida preliminar, voto por acolher os embargos de declaração opostos por Norival Furlan e por Lourdes Rodrigues de Barros para o fim de reconhecer a nulidade absoluta do acórdão firmado pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 e de todos os atos processuais posteriores, ante a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, oportunizando que os recorridos possam apresentar suas contrarrazões ao agravo interno movimentado pela União e dando por prejudicados os aclaratórios opostos pelo ente federal, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: NORILEY BASTOS FURLAN - SP266400
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA:
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy.
Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso.
E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada.
O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador.
Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC.
O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação.
Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso.
Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”.
Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ:
“...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.”
(REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019)
Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento.
Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá.
Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não se aplicando ao caso.
Prossigo na análise dos embargos de declaração.
E no mérito dos embargos, acompanho o Relator.
É o voto.
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy.
Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).
Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.
Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.”
Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não ocorreu até o momento.
No mais, acompanho o e. Relator.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE ACÓRDÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC/2015 POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO VEIO A SER INTIMADA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES E CUJOS INTERESSES FORAM AFETADOS PELO ACÓRDÃO FIRMADO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ACLARATÓRIOS DOS PARTICULARES ACOLHIDOS PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO PREJUDICADOS.
1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Precedentes.
3. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
3. Com efeito, o apelo interposto pela União foi inicialmente distribuído para a relatoria do eminente Des. Fed. Luiz Stefanini. Ao se deparar com o recurso aviado pelo ente federal, Sua Excelência negou seguimento à insurgência, com esteio no então vigente art. 557, caput, do CPC/1973, ao fundamento de que a ação de despejo seria a via processual inadequada para a tutela da pretensão deduzida em juízo.
4. Inconformada com a decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação, a União interpôs agravo legal, visando à reconsideração da posição adotada pelo então Relator ou, alternativamente, a submissão do feito ao colegiado da Primeira Turma. Após a interposição do agravo legal, o eminente Des. Fed. Valdeci dos Santos, tendo sucedido o Des. Fed. Luiz Stefanini, pediu dia para inclusão do feito na pauta de julgamento do dia 30 de maio de 2017, sem ter procedido à intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso.
5. Como se sabe, o agravo interno foi inicialmente desprovido pela Primeira Turma, pelo voto da maioria de seus membros (a divergência que se lançou restou vencida naquela ocasião). Posteriormente, com a submissão do caso ao colegiado ampliado a que se refere o art. 942 do CPC/2015, o agravo legal foi provido.
6. Ocorre, porém, que o agravo legal da União foi provido independentemente de qualquer intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso, como se percebe do breve escorço histórico traçado. Os direitos fundamentais relativos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, impõem que a parte interessada seja previamente ouvida antes que o Estado-juiz adote qualquer decisão que possa repercutir em sua esfera jurídica, principalmente quando o litigante já conta com uma decisão prolatada em seu favor e esta vem a ser posteriormente modificada em sede de recurso. De mais a mais, constata-se que a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno acaba por violar o disposto pelo art. 1.021, §2º, do CPC/2015. Note-se que o presente dispositivo legal se aplicava à hipótese em comento, tendo em vista que o CPC/2015 já se encontrava em vigência no momento em que o eminente Relator havia pedido dia para inclusão do feito em pauta.
7. Aclaratórios dos apelados acolhidos para o fim de reconhecer a nulidade absoluta do acórdão firmado pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 e de todos os atos processuais posteriores, ante a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, oportunizando que os recorridos possam apresentar suas contrarrazões ao agravo interno movimentado pela União. Aclaratórios da União prejudicados.