Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004093-65.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

APELADO: ARNALDO CURVELLO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004093-65.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

APELADO: ARNALDO CURVELLO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de reexame necessário e apelação da União em mandado de segurança impetrado por ARNALDO CURVELLO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que afaste a incidência do IRPF sobre os resgates dos planos de previdência privada (Reserva Matemática Final), pagos em parcela única por ocasião do encerramento do Plano de Aposentadoria Previ-Ericsson (CNPB 1991,0021-65) e do Plano de Aposentadoria Suplementar Previ-Ericsson (CNPB 1991.0022-38), nos termos da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de neoplasia maligna da próstata (CID 10 C61).

 

Conforme consta na inicial (Id 125504194), a parte impetrante, idoso com 70 anos e portador de neoplasia maligna de próstata, informa que, embora a Previ-Ericsson não efetuasse a retenção do imposto de renda nos pagamentos mensais realizados a título de complementação de aposentadoria, em razão da isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os referidos planos foram descontinuados em 29.01.2019, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática final (saldo de contas individual correspondente às parcelas de contribuição) aos participantes, significando, na prática, o resgate em parcela única do montante a que o impetrante teria direito até o final de sua vida. 

 

Em razão do entendimento da Receita Federal, a Previ-Ericsson informou que faria a retenção do IRPF sobre o valor da reserva matemática final, considerando que o resgate em parcela única não poderia ser equiparado aos pagamentos mensais recebidos pela parte impetrante a título de complementação da aposentadoria. Assim, a parte impetrante sustenta que os valores resgatados são isentos de imposto de renda, conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de neoplasia maligna de próstata (CID 10 C61).

 

A liminar foi deferida, determinando à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade do débito de IRPF incidente sobre o resgate a ser efetuado em decorrência do encerramento do Plano de Aposentadoria Previ-Ericsson (CNPB 1991.0021-65) e do Plano de Aposentadoria Suplementar Previ-Ericsson (CNPB 1991.0022-38), nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional. (Id 125504205, p. 1-4).

 

Na sentença, o Juízo a quo concedeu a segurança postulada, assegurando ao impetrante o direito de afastar definitivamente a incidência do IRPF sobre os resgates dos planos de previdência privada (Reserva Matemática Final), pagos em parcela única por ocasião do encerramento, diante da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna da próstata (CID 10 C61) (Id 125504219, p. 1-6).

 

Apelou a União, alegando, em síntese, que a isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/1988 não alcança os rendimentos de resgate, integral ou parcial, de fundo de previdência privada, por não se tratar de proventos de aposentadoria, aplicando-se ao caso, o art. 11, inciso II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação restritiva nos casos de outorga de isenção (Id 125504382, p. 2-10).

 

Com contrarrazões (Id 125504386), vieram os autos a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradora Regional da República Marcela Moraes Peixoto, opinou pelo não provimento do recurso (Id 129651448, p. 1-5).

 

Em 04.12.2020 o espólio do impetrante, representado pela sua viúva-meeira, Marcia Regina Dequech Curvello, requereu a substituição do polo ativo em razão do falecimento do Sr. Arnaldo Curvello, conforme certidão de óbito anexada aos autos (Id 148761594 e 148761616).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004093-65.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

APELADO: ARNALDO CURVELLO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna de próstata, e em razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única.

 

O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do Imposto de Renda para os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

 

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda.

 

No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d 125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2).

 

O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99), determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna, estabelecendo, em seu art. 39, in verbis:

 

“Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...)

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);

[...]

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

[...]

§ 6º  As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” (g.n.)

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99).

- A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades de previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos artigos 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n. 9.250/1995.

A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do em. Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".

- O inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 cuida da isenção, apenas, em relação aos "proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n. 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada.

A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da Segunda Turma.

- Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do Decreto n. 3.000/1999 (DOU de 17.6.1999).

- Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação, devem ser proporcionalmente distribuídos, compensadas as verbas honorárias entre si (enunciado n. 306 da Súmula desta Corte), observada, ainda, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau à autora (o destaque não é original)." 

(AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/201, Dje 07/06/2011) (g.n.)

 

E desta Corte Regional: 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes
4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado.
5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária.
6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar.
7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente.
8 - Recurso de apelação desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027062-74.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 29/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – RESGATE DE PGBL – NEOPLASIA MALIGNA – ISENÇÃO

1.O autor, ora apelante, apresentou laudo médico, acompanhado de laudo anatomopatológico de material retirado em cirurgia (ID 152150869), que comprovam ser portador de neoplasia maligna. Os citados laudos são suficientes para demonstrar a neoplasia grave, estando tal de acordo com a Jurisprudência consolidada na Súmula 598 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. O inciso XIV da Lei 7.713/88 concede isenção do Imposto de Renda relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes aposentados portadores de neoplasia maligna.

3. O inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autoriza extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria.

4.  De acordo com o sítio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o PGBL é um plano de previdência complementar e proporciona ao participante uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único.

5. A natureza previdenciária dos planos PGBL e sua consequente isenção do Imposto de Renda é pacífica na jurisprudência.

6. Apelação e remessa oficial não providas.”

(ApRemNec nº 5013063-54.2019.4.03.6100; TRF3ª Região. 3ª Turma; Relator: Des. Fed. NERY JÚNIOR, Intimação via sistema: 15.07.2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. DIREITO À ISENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - De início, cumpre destacar que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício não é pressuposto para o acesso à jurisdição, sob pena de violação da norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

2 - A referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber, que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.

3 - A isenção também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99.

4 - Os documentos atestam que o impetrante foi diagnosticado com grave enfermidade (neoplasia maligna) em 18/08/2017 (id 143373491), tendo se submetido a cirurgia e a tratamento com radiação (id 143373489, 143373490 e 143373503).

5 - Vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciado da prova legal ou tarifária. Assim, o julgador é livre para decidir conforme as provas trazidas pelas partes (art. 371 CPC), sendo que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 CPC).

6 - Comprovado o diagnóstico de doença grave relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o impetrante faz jus à isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência privada.

7 - Com efeito, nos termos observados pelo Juízo a quo, restou demonstrada a necessidade de intervenção judicial para possibilitar ao Impetrante a isenção dos valores de IRPF incidentes sobre o resgate de plano de previdência privada em decorrência de acometimento de doença grave contra previsível decisão contrária da Autoridade Impetrada, defendida nas informações prestadas.

8 - Reexame necessário desprovido.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - Nº 5002084-18.2020.4.03.6126, Rel. DES. FED. ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/12/2020)

 

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.

 - A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88.

- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - In casu, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave. Isso porque estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas, robustamente produzidas pelo louvado da justiça (fls. 17/22), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo.

- O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." - Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. Precedentes.

- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela EC nº 20/98. - A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 dispôs, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º).

 - Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.

- À vista da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido ao seu serviço, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estipulada pelo Juízo de primeiro grau.

- Tendo em conta a apreciação e julgamento de mérito deste feito, bem assim a confirmação da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente deferida a fls. 36/46, resta por prejudicado o agravo regimental ofertado a fls. 162. - Apelação da União Federal não provida." 

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1707726 - 0008345-80.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017)

 

Conforme comprovam o laudo pericial e documentos juntados nos autos, a parte impetrante foi acometida por neoplasia maligna de próstata (CID 61), restando inequívoco seu à isenção, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, supracitado.

 

Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF, independentemente de o resgate ser total ou parcial.

 

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA VIA SEM OS DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ACESSO AO PROCESSO PELO IMPETRADO CUMPRE A DETERMINAÇÃO DA LEI Nº. 12.016. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. EXTENSÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 39, XXXI E XXXIII, E PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO Nº. 3.000/99. PRECEDENTES TRF3 E TRF4. AGTR IMPROVIDO.

1. Tratando-se de processo judicial eletrônico, não há necessidade de segunda via da petição inicial, nem dos documentos que instruem o processo, pois o mero acesso permite a visualização dos referidos documentos. Desta forma, fica atendida a exigência da Lei nº. 12.016/2009, afastando-se a preliminar aventada.

 2. A isenção do imposto de renda concedida aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88, também se estende, a teor do artigo 39, XXXI e XXXIII, e parágrafo 6º, da Decreto nº. 3.000/99, aos rendimentos percebidos a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, independente de o resgate ser total ou parcial. 

3. Precedentes dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões.

4. Agravo de instrumento improvido. 

(TRF 5ª Região. AG 00115052620114050000. Des. Fed. Manoel Erhardt. DJE 03/11/11)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO.  DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna de próstata, e em razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única.

2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda.

3. No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d 125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2).

4. O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99), determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna.

5. Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF, independentemente de o resgate ser total ou parcial. Precedentes.

6. Apelação e à remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.