APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003411-81.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MAURICIO N ZAU BAPTISTA MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURO BECHARA ZANGARI - SP151759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003411-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAURICIO N ZAU BAPTISTA MADEIRA Advogado do(a) APELADO: MAURO BECHARA ZANGARI - SP151759-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de homologação de opção pela nacionalidade brasileira formulado por Maurício N'zau Baptista Madeira, nascido em 15.03.1982, na cidade de Estocolmo, Suécia, filho de angolano e de brasileira. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido e homologou a opção definitiva da nacionalidade brasileira formulada pelo requerente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID 138629562). A União apelou, sustentando, em síntese, que: a) inexiste interesse de agir do requerente, tendo em vista a dicção do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC nº 54/2007, e que atribui a nacionalidade brasileira aos filhos de pai ou mãe brasileiros, nascido no exterior, e que tenham procedido ao registro consular do nascimento, o que já lhe garante a nacionalidade originária; b) a cédula de identidade do requerente faz referência à Certidão de Nascimento lavrada pelo 1º Ofício de Brasília/DF, de modo que todas as averbações subsequentes devem ser procedidas perante aquele registro civil, a teor do que prevê o art. 97, da Lei nº 6.015/73, sendo que incumbirá àquele delegatário do Distrito Federal, se for o caso, comunicar a eventual averbação da certidão de nascimento ao 29º Cartório do Registro Civil e Tabelião de Notas de São Paulo, onde foi celebrada a escritura de união estável, devendo ser anulada a sentença na parte em que determina a averbação de opção de nacionalidade no registro civil da residência do requerente. Sem contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. André de Carvalho Ramos, opinou pelo provimento da apelação (ID 139707724). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003411-81.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAURICIO N ZAU BAPTISTA MADEIRA Advogado do(a) APELADO: MAURO BECHARA ZANGARI - SP151759-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de pedido de homologação de opção pela nacionalidade brasileira formulado por Maurício N'zau Baptista Madeira, nascido em 15.03.1982, na cidade de Estocolmo, Suécia, filho de pai angolano e de mãe brasileira. A redação original do art. 12, I, "c", da CF/88, dentre outras hipóteses, atribuía a condição de brasileiro nato ao filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior, desde que registrado em repartição brasileira competente. Esse requisito constituía condição suficiente para o reconhecimento da nacionalidade, contudo, por exigência do direito registral (art. 32 da Lei 6.015/73), o interessado deveria promover a transcrição do Registro de Nascimento no Cartório de Registro Civil a fim de assegurar a produção de efeitos no território nacional do ato consular. Conquanto essa regra tenha sido afastada a partir de 1994, com o advento da Emenda Revisional de Revisão 03, a Emenda Constitucional nº 54/2007, voltando à regra anterior, estabeleceu a possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira originária pelo simples ato de registro em repartição brasileira competente. Veja-se: “Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. No caso em apreço, verifica-se que o assentamento do nascimento do requerente seu deu perante o órgão consular na cidade de Estocolmo (ID 138629549) e o registro de nascimento foi posteriormente transcrito no Cartório do 1º Ofício de Brasília (ID 138629550), de modo que o requerente preencheu os requisitos à época necessários à condição de brasileiro nato, prescindindo, assim, de manifestação de opção. A respeito da questão, colhe-se o seguinte precedente desta Corte Regional: “REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. BRASILEIRO NATO. ESTRANGEIRO. GENITORES BRASILEIROS. REGISTRADO EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE. SEM NECESSIDADE DE OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. 1. O impetrante nasceu nos Estados Unidos da América, sendo seus genitores brasileiros, e foi registrado em repartição brasileira competente, nos termos da certidão de nascimento emitida pelo Consulado-Geral da República Federativa do Brasil em Nova York (ID 24655023). 2. Assim, nos termos do art. 12, I, c, da CF/88, o impetrante é brasileiro nato, razão pela qual não necessita fazer opção pela nacionalidade brasileira ao requerer a expedição de passaporte. 3. Remessa necessária improvida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5018424-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/06/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) (grifei) Logo, constata-se a falta de interesse de agir do requerente no presente procedimento, porquanto sua condição de nacionalidade brasileira originária já foi assegurada mediante o registro junto ao órgão consular. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. BRASILEIRO NATO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de homologação de opção pela nacionalidade brasileira por filho de pai angolano e de mãe brasileira.
2. A redação original do art. 12, I, "c", da CF/88, dentre outras hipóteses, atribuía a condição de brasileiro nato ao filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior, desde que registrado em repartição brasileira competente.
3. Esse requisito constituía condição suficiente para o reconhecimento da nacionalidade, contudo, por exigência do direito registral (art. 32 da Lei 6.015/73), o interessado deveria promover a transcrição do Registro de Nascimento no Cartório de Registro Civil a fim de assegurar a produção de efeitos no território nacional do ato consular.
4. No caso em apreço, verifica-se que o assentamento do nascimento do requerente seu deu perante o órgão consular na cidade de Estocolmo, Suécia, e o registro de nascimento foi posteriormente transcrito no Cartório do 1º Ofício de Brasília, de modo que o requerente preencheu os requisitos à época necessários à condição de brasileiro nato, prescindindo, assim, de manifestação de opção. Precedente.
5. Logo, constata-se a falta de interesse de agir do requerente no presente procedimento, porquanto sua condição de nacionalidade brasileira originária já foi assegurada mediante o registro junto ao órgão consular.
6. Apelação provida.