Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016999-83.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS ARAUJO - SP222498-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016999-83.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS ARAUJO - SP222498-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empreendimento Comercial Industrial Ecil Ltda. contra a r. decisão de ID 58145369 dos autos do mandado de segurança nº 5018695-90.2021.4.03.6100, impetrado em face de ato do Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido liminar, que tinha como objetivo suspender os efeitos do Termo de Apreensão nº 001/853/22021.

 

Alega a agravante que efetuou a importação de 21.938,750 Kg de Salmão do Atlântico Congelado do Chile (NCM 0303.13.00), os quais foram apreendidos cautelarmente em procedimento de reinspeção pelo MAPA, em razão da inversão do formato das datas de fabricação e de validade, impresso como MÊS/DIA/ANO ao invés de DIA/MÊS/ANO.

 

Refere que apresentou pedido de reconsideração administrativo, com alternativa para a correção do rótulo do produto, a fim de evitar eventual confusão ao consumidor, o qual foi indeferido, ao fundamento de se tratar de vício insanável.

 

Argumenta que os demais requisitos do rótulo estão de acordo com a legislação em vigor, tratando-se de vício sanável, conforme inclusive foi proposto por representante do MAPA na Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional (DAT) nº 00011463/2021-VIGI-SBJ.

 

Sustenta que a reetiquetagem do produto para o fim de correção do equívoco não trará qualquer prejuízo à saúde pública e ao consumidor; por outro lado, a vedação à correção do apontamento trará irreparáveis e irrazoáveis prejuízos à agravante e à toda a sociedade.

 

Aduz, por fim, que o produto se encontra totalmente apto para o consumo, não havendo qualquer problema de ordem sanitária, motivo pelo qual não parece razoável a aplicação da pena de devolução da mercadoria ao país de origem ou o seu descarte, conforme determinado pela autoridade coatora.

 

Pela decisão de ID 170762902, deferiu-se o efeito suspensivo, para autorizar a liberação da mercadoria retida por meio do Termo de Apreensão nº 001/853/22021, mediante a correção das etiquetas para o formato DIA/MÊS/ANO.

 

A União apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 178746401), sob as teses da inadequação da via eleita, do descabimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, da falta de plausibilidade do direito invocado e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade do pronunciamento de mérito, por constatar a inexistência de hipótese de intervenção do órgão ministerial (ID 192938093).

 

É o relatório.

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016999-83.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

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V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, cumpre observar que, na hipótese em tela, não se discute aspecto fático sujeito à produção de prova. Pelo contrário, o agravante demonstrou, de plano, a probabilidade do direito líquido e certo alegado, mostrando-se adequada a via eleita, em razão da desnecessidade de dilação probatória.

 

No mérito, em sede de mandado de segurança é possível a concessão da liminar com supedâneo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre a possibilidade de suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante, assim quando dele puder resultar a ineficácia da medida (caso concedida apenas ao final da ação).

 

No que concerne à impugnação da União, acerca da vedação à concessão de medida liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, esta C. Turma Recursal já concluiu que não são absolutas as vedações referentes à concessão de tutelas de urgência, tal qual a prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. É necessário que se realize um juízo de ponderação acerca dos valores em conflito, atribuindo, em concreto, prevalência à tutela de determinado bem jurídico (AI 5008483-45.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 – 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019).

 

Daí resulta que a regra proibitiva constante do referido dispositivo legal não se aplica indistintamente a todos os casos, devendo o magistrado analisar casuisticamente a possibilidade de concessão da liminar quando o exigirem as circunstâncias fáticas, sob pena de violação ao próprio exercício do direito de ação.

 

No caso concreto, como restou bem explicitado na decisão que analisou o pedido liminar, em um juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

 

Conforme se extrai dos autos, a impossibilidade de desembaraço aduaneiro decorreu apenas da inadequação das datas de fabricação e de validade dos produtos, por estarem impressas no formato MÊS/DIA/ANO, enquanto o correto seria DIA/MÊS/ANO (ID 57739938).

 

Embora o ato administrativo contestado não ofenda a legalidade, por estar amparado pelos artigos 448 e 489, § 4º, do Decreto nº 9.013/2017, bem como pelo item 6.6.1., alínea “e”, da Instrução Normativa nº 22/2005 e pelo artigo 19 e anexo II da Instrução Normativa nº 118/2021, ambas do MAPA, a medida de apreensão e indeferimento do pedido de reetiquetagem dos produtos passa ao largo da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios caros à Administração Pública, dispostos expressamente no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.

 

De fato, a questão poderia ter sido sanada na via administrativa, independentemente da medida mais drástica tomada pela autoridade coatora, de retenção da mercadoria com vistas à devolução ao país de origem ou à sua inutilização.

 

Por certo, a reetiquetagem no Brasil afigurar-se-ia medida mais razoável e proporcional no caso, evitando-se oneração indevida ao importador, mesmo porque inexiste qualquer vedação legal para que tal procedimento seja realizado.

 

Pelo contrário, o artigo 24, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2009, também do MAPA, oportuniza a correção antes da comercialização, prevendo a possibilidade de colocar rótulo complementar na origem ou no destino do produto, residindo aí o direito líquido e certo da postulante, verbis:

 

“Art. 24. O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem com as informações sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), e o rótulo em português com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagem original.

§ 1º A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto.” (grifei)

 

Além do mais, não se evidenciou, até o momento, quaisquer indícios de inconformidade sanitária ou falsificação, sopesado o fato de que a própria agravante se propõe a regularizar as embalagens dos produtos através da aposição de novas etiquetas, de forma a atender os requisitos legais.

 

Desse modo, a apreensão e retorno do produto à origem para simples correção de erro material na rotulagem, ou a sua destruição, constitui medida desproporcional. Cabe ao administrador buscar a solução do caso, sem penalizar desnecessariamente o particular.

 

Sobre o assunto, colaciono precedentes desta C. Terceira Turma:

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO MATERIAL NA ROTULAGEM DO PRODUTO. RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da aferição de eventual ilegalidade no ato administrativo de indeferimento do pedido de reetiquetagem realizado pela impetrante, com vistas à regularização da importação das mercadorias retidas.

2. In casu, o pedido de reetiquetagem foi indeferido ao argumento de que a etiqueta originalmente colocada no produto - e que seria substituída pela Impetrante - trazia como importadora a antiga empresa subsidiária da Procter & Gamble Argentina: IAMS DO BRASIL COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. O indeferimento ocorreu porque na etiqueta original constou um importador diverso do daquele inserto nos documentos de importação.

3. Ressalte-se que não houve indícios de cometimento de qualquer ilícito ou intenção de fraude. Pelo contrário, é dos autos que a impetrante se prontificou a promover a reetiquetagem dos produtos, corrigindo assim o erro material nas embalagens quanto ao nome do importador no Brasil, visando solucionar o problema em tela, revelando-se a sua boa-fé.

4. Pelo que constou dos autos, a impossibilidade de desembaraço aduaneiro decorreu apenas em decorrência da desconformidade do nome do importador, a qual poderia ter sido sanada administrativamente, independentemente de medida drástica tomada pela autoridade de retenção da mercadoria, para que fosse realizada a devolução ao país de origem e/ou a sua destruição.

5. É necessário considerar que não restou configurado dolo na conduta da impetrante, tampouco restou evidenciado qualquer tipo de dano ao erário, mormente porque todos os outros requisitos da importação -  como quantidade e tipo de produtos - foram cumpridos. Ao contrário, restou provado nos autos que a impetrante tentou insistentemente solucionar o problema por via administrativa, através de e-mails trocados com a Autoridade aduaneira, bem assim como o compromisso assumido pela impetrante de regularizar as embalagens dos produtos através da aposição de etiquetas adesivas, de forma a atender os quesitos determinados pela Instrução Normativa do MAPA nº 22/2009 e do Código de Defesa do Consumidor (f. 225-241).

6. Percebe-se que a medida de retenção passou ao largo da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios tão caros à Administração Pública, dispostos expressamente no art. 2º da Lei 9.784/99.

7. Por certo, a reetiquetagem, no Brasil, afigurar-se-ia medida mais razoável e proporcional no presente caso, evitando-se a oneração indevida ao importador.

8. Há de se ressaltar que inexiste qualquer vedação legal para que tal procedimento fosse realizado. Ao contrário, o artigo 24, §1º, da IN 30/2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prevê tal possibilidade.

9. Nesse passo, diante da inexistência de quaisquer indícios de inconformidade sanitária ou falsificação, a determinação de retorno do produto à origem para simples correção de erro material na rotulagem constitui medida desproporcional.

10. Assim, entendo que para que seja afastada a possibilidade de correção é necessário que haja um fundamento fático capaz de justificar a cominação de uma medida mais drástica, como por exemplo, a imputação de uma fraude ou um risco maior ao interesse da coletividade. Contudo, inserida numa esfera de proporcionalidade e razoabilidade, o que vislumbro no caso em tela é a inviabilização da correção do erro, por excesso de formalismo, sem que a autoridade competente estivesse ancorada num embasamento de mera ausência de regra legal.

11. Precedentes desta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

12. Apelação provida.”

(ApCiv 0017870-81.2014.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019) (grifei)

 

“PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3.º, DO CPC. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA COM RÓTULO SEM INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE EVASÃO FISCAL. ACUSAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA EMPRESA. PROVA CONTUNDENTE EM CONTRÁRIO, PRODUZIDA PELA APELANTE. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA.

I. Presentes os pressupostos processuais, deve o magistrado sopesar os elementos probatórios e examinar a eventual existência de lesão a direito líquido e certo da impetrante. Inadequação da via eleita afastada. Análise do meritum causae. Inteligência do § 3.º do art. 515 do CPC.

II. A importação de mercadoria com rótulo sem indicação do país de origem, caracteriza descumprimento de obrigação tributária.

III. Não se utilizando o importador de nenhum artifício fraudulento que objetivasse reduzir ou burlar os encargos tributários, afigura-se exorbitante a aplicação da pena de perdimento, podendo ao invés desta, ser aplicada a penalidade cabível e, eventualmente, determinada a reetiquetagem do produto como prevê o RIPI. Precedentes jurisprudenciais.

IV. Também não se confirma a presunção de legitimidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento ao argumento de inexistência da empresa, haja vista a demonstração, por prova cabal em contrário, de que a empresa efetivamente existia no local indicado às autoridades fiscais. Suspeitas que não se confirmaram, autorizando o desfazimento do ato administrativo. Precedentes jurisprudenciais.

V. Caso em que a pena de perdimento, ao início, invocara a inexistência da indicação da origem e, após, a inexistência da empresa.

VI. Apelação provida, para conceder a segurança.”

(AP 0005039-14.1999.4.03.6104, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, TRF3 – Terceira Turma, DJU DATA:12/01/2005 PÁGINA: 449) (grifei)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO DE MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A documentação constante dos autos demonstra que a agravante importou mil e quinhentos quilos de "Deltametrina Non Microniseé", constante da licença de importação (LI) 14/3376066-0, registrado em 10/09/2014. Consta ainda que a respectiva declaração de importação (DI) 14/1941801-9 foi registrada em 08/10/2014.

2. Em 31/10/2014, após o registro da DI, portanto, o Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos emitiu o ofício 007/SVAA/SVA-SNT/DDA/SFA-SP/2014, dirigida à Alfândega do Porto de Santos, informando a elaboração de parecer pelo indeferimento da nacionalização da mercadoria, nos seguintes termo: "Informo para todos os fins necessários que a mercadoria DELTAMETRINA NON MICRONISEE do importador INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA teve parecer pelo INDEFERIMENTO de sua nacionalização, com base no Decreto 5053/2004, Lei 12715/2012 e Instrução Normativa DAS n° 29/2010 e que por um erro operacional, foi indevidamente DEFERIDA junto ao SISCOMEX".

3. A agravante obteve junto ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários do MAPA, autorização para reetiquetagem e consequente liberação da mercadoria, o que gerou a emissão, em 01/12/2014, do Memorando 282 CPV/DFIP, dirigida àquele Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos.

4. O Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos informou, através do Memorando 014/SVAA/SVA-SNT/DDA/SFA-SP/2014, em 29/12/2014, a impossibilidade de cumprimento do que decidido.

5. A autoridade agropecuária emitiu parecer pelo indeferimento do registro da licença de importação em decorrência do descumprimento do disposto no artigo 43 da IN DAS 29/2010, que dispõe que "o produto farmoquímico importado para a fabricação de produto de uso veterinário deverá conter na identificação de sua embalagem as informações relativas ao nome do produto, nome e endereço do fabricante, data da fabricação, número da partida e data de validade".

6. Consta que órgão do Ministério da Agricultura, hierarquicamente superior ao Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos, deferiu à agravante a possibilidade de retificação, através da reetiquetação dos produtos, inclusive com posterior liberação, que, agora, é tido pela autoridade fiscalizatória no Porto de Santos como impossível de cumprimento, pois na mesma data em que emitido o memorando do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários do MAPA, "a interessada tomou ciência de que deveria tomar providências junto à Alfândega do Porto de Santos em 01/12/2014 de acordo com o que prevê a Lei 12.715/2012 e o Decreto n. 6.759/2009".

7. Não se verifica qualquer empecilho legal no cumprimento de ordem superior de reetiquetação pelo simples fato de ter sido determinado à importadora a devolução das mercadorias ao exterior no prazo de até trinta dias, ou sua destruição (artigo 46, caput e §2°, Lei 12.715/12).

8. Tais consequências (devolução ou destruição) decorreriam da própria decisão anterior que considerou descumpridos requisitos de rotulagem. Na oportunidade, não se considerou a possibilidade de reetiquetagem, sendo elaborado pela autoridade coatora, em consequência, parecer pelo indeferimento do licenciamento, apresentado após registro e deferimento da DI, comunicando-se à Alfândega do Porto de Santos. Tal fato foi determinante para a retenção da mercadoria, o que demonstra que a modificação das premissas para retenção devem ser dirigidas ao órgão que emitiu os atos que fundamentaram-na, e que possui atribuição para modificá-las.

9. A autoridade possui atribuição legal para a emissão do "Controle de Trânsito de Produtos Importados (CTPI)", que autorizaria o transporte da mercadoria até o estabelecimento da agravante para reetiquetagem, onde consta informação, ademais, que os produtos "será(ão) reinspecionado(s) antes de sua liberação para consumo/utilização".

10. Cabe ressaltar que não consta qualquer outro óbice à nacionalização das mercadorias (que na verdade já ocorreu, com o deferimento da DI), que não seja a irregularidade em informações constantes de etiquetagem das mercadorias que, cabe ressaltar, conforme documentalmente vinculado, será utilizado exclusivamente pela agravante como insumo para elaboração de medicamentos veterinários.

11. Por sua vez, não cabe alegar que os §§ 2° e 5° do artigo 7º da Lei 12.016/09 estariam a vedar a apreciação da medida liminar. Tais dispositivos determinam que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza [...] as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".

12. A literalidade do preceito não alcança, porém, a integralidade das hipóteses possíveis de ocorrência e sujeitas à apreciação judicial. A liminar ou antecipação de tutela, cujo efeito possa exaurir o objeto da própria ação, dotada de irreversibilidade sob o prisma jurídico ou material, deve ser, ordinariamente, negada. Mas sequer em tal situação é possível acolher, de forma absoluta, a regra, a salvo de toda e qualquer exceção. E assim é por conta da inserção sistemática de cada norma no contexto do processo e da jurisdição, sujeito a princípios e vetores, sobretudo axiológicos.

13. Mesmo as hipóteses vedadas, lado a lado, no preceito impugnado, não têm conteúdo e valor equivalente. A compensação fiscal, o desembaraço e a reclassificação, equiparação ou concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento a servidor público, revelam, em si, situações jurídicas de alcance e conteúdo distinto, a demonstrar que ao juiz, afinal, incumbe aplicar a regra geral de que a liminar ou a antecipação de tutela deve ser negada em tais casos, mas não sempre e sem qualquer análise do caso concreto.

14. A ponderação de valores prefixada pelo legislador atinge o comum das situações jurídicas, não a absoluta integralidade do possível de ocorrer diante da dinâmica própria da vida social, por isto que a jurisprudência, mesmo diante de vedação equivalente, no sistema legal revogado, permitia, sim, a delimitação de hipóteses permissivas da tutela de urgência, o que se afigura correto não apenas à luz dos princípios da efetividade da jurisdição, como sobretudo da celeridade e eficiência.

15. Não cabe, pois, invocar a regra genérica como solução para toda e qualquer situação, pois tal aplicação, assim reducionista, é incompatível com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade, assim exigindo, pois, que, caso a caso, sejam analisados os fatos a fim de excluir da regra proibitiva geral as situações, por exemplo, de patente ilegalidade - cuja aferição pode, ainda assim, recomendar o mínimo do contraditório, através das informações no caso de mandado de segurança - da qual possa resultar dano irreversível - e não apenas de difícil reparação, quando se trata de hipóteses em que o indeferimento da tutela é legalmente configurada como proibida; ou de evidente perecimento do direito, na hipótese, por exemplo, de desembaraço de mercadoria perecível ou cuja liberação seja essencial para a proteção jurídica de um bem de fundamental importância legal ou constitucional.

16. Assim decidido na jurisprudência regional, salientado, justamente, que, entre outros fundamentos, "A vedação constante do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 não se aplica indistintamente a todos os casos, devendo o magistrado fazer uma interpretação casuística do indigitado diploma normativo, e aferindo, nos termos do art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, qual seria a mens legis." (AG nº 2009.05.00096098-0, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO, DJE 06/05/2010).

17. Manifestamente plausíveis os fundamentos do recurso para autorizar a emissão do CTPI, e permitir a reetiquetagem das mercadorias, tal como prevista no memorando 282 CPV/DFIP, dirigida ao Serviço de Vigilância Agropecuária no Porto de Santos, sem prejuízo de sua reinspeção pela autoridade fitossanitária.

18. Agravo inominado desprovido.”

(AI 0002270-50.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015) (grifei)

 

No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. REETIQUETAGEM DO RÓTULO. POSSIBILIDADE.

- A atuação da fiscalização do MAPA amolda-se à exigência de art. 40, da Instrução Normativa n.º 29/2010, e não ofende a legalidade, ante à incontroversa divergência de numeração da etiqueta do pescado (025/6807), que não está de acordo com o nº de registro que consta na LI, com importação autorizada (06/6807). Todavia, há que se equilibrar a atuação administrativa à luz do princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição da República e explicitamente previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.

- No caso em exame, há manifestação do próprio exportador informando que há erro material (de digitação) no número de DIPOA, uma vez que onde consta o número 0025/6807 deveria constar 0006/6807. Ainda, não há suspeita de fraude; prejuízo à saúde pública; prejuízo ao consumidor e à qualidade do pescado, conforme verifica-se da Notificação Fiscal Agropecuária - NFA.

- Hipótese em que a retenção da mercadoria em questão e, principalmente, sua devolução à origem para etiquetagem é uma medida desproporcional, até mesmo porque o produto veio acompanhado de documentação na qual constam todas as informações sobre o mesmo, e o impetrante propõe-se a promover a reetiquetagem aqui no Brasil, o que soluciona o problema em questão. Saliente-se que inexiste qualquer vedação legal para que tal procedimento seja realizado, motivo pelo qual tenho que deve ser deferida a liminar.”

(Apelação/Remessa Necessária 5011422-02.2019.4.04.7200, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 – Quarta Turma, Data da Decisão: 07/10/2020) (grifei)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE PESCADO. DIVERGÊNCIA NO REGISTRO. ERRO MATERIAL SANÁVEL POR MEIO DE REETIQUETAGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

- A retenção de mercadoria e, principalmente, sua devolução à origem para etiquetagem, em razão de erro no número de registro, é uma medida desproporcional, sobretudo na hipótese em que o produto veio acompanhado de documentação na qual constam todas as informações sobre ele, e o impetrante propõe-se a promover a reetiquetagem no Brasil, o que soluciona o problema em questão.

- Não há prejuízo em admitir a reetiquetagem do produto em território nacional, o que, por sinal, possuirá o mesmo efeito advindo da remessa do produto ao exterior para este fim, evitando-se, contudo, a descabida oneração do importador, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

(AG 5023071-30.2019.4.04.0000, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, TRF4 – Quarta Turma, Data da Decisão: 18/09/2019) (grifei)

 

Evidenciada, ainda, a necessidade de se evitar a produção de dano irreparável ou de difícil reparação até o provimento final do mandamus, considerando que a autoridade fiscal já propôs a devolução do produto à origem ou a sua destruição, impõe-se a liberação da mercadoria retida por meio do Termo de Apreensão nº 001/853/22021, mediante a correção das etiquetas para o formato DIA/MÊS/ANO (ID 57740106 - Pág. 4).

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar recursal.

 

É como voto.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ERRO MATERIAL NA ROTULAGEM DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. No caso concreto, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

2. Conforme se extrai dos autos, a impossibilidade de desembaraço aduaneiro decorreu apenas da inadequação das datas de fabricação e de validade dos produtos, por estarem impressas no formato MÊS/DIA/ANO, enquanto o correto seria DIA/MÊS/ANO.

3. Embora o ato administrativo contestado não ofenda a legalidade, por estar amparado pelos artigos 448 e 489, § 4º, do Decreto nº 9.013/2017, bem como pelo item 6.6.1., alínea “e”, da Instrução Normativa nº 22/2005 e pelo artigo 19 e anexo II da Instrução Normativa nº 118/2021, ambas do MAPA, a medida de apreensão e indeferimento do pedido de reetiquetagem dos produtos passa ao largo da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios caros à Administração Pública, dispostos expressamente no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.

4. A questão poderia ter sido sanada na via administrativa, independentemente da medida mais drástica tomada pela autoridade coatora, de retenção da mercadoria com vistas à devolução ao país de origem ou à sua inutilização.

5. Por certo, a reetiquetagem no Brasil afigurar-se-ia medida mais razoável e proporcional no caso, evitando-se oneração indevida ao importador, mesmo porque inexiste qualquer vedação legal para que tal procedimento seja realizado. Pelo contrário, o artigo 24, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2009, também do MAPA, oportuniza a correção antes da comercialização, prevendo a possibilidade de colocar rótulo complementar na origem ou no destino do produto, residindo aí o direito líquido e certo da postulante.

6. Além do mais, não se evidenciou, até o momento, quaisquer indícios de inconformidade sanitária ou falsificação, sopesado o fato de que a própria agravante se propõe a regularizar as embalagens dos produtos através da aposição de novas etiquetas, de forma a atender os requisitos legais. Desse modo, a apreensão e retorno do produto à origem para simples correção de erro material na rotulagem, ou a sua destruição, constitui medida desproporcional. Cabe ao administrador buscar a solução do caso, sem penalizar desnecessariamente o particular.

7. Evidenciada, ainda, a necessidade de se evitar a produção de dano irreparável ou de difícil reparação até o provimento final do mandamus, considerando que a autoridade fiscal já propôs a devolução do produto à origem ou a sua destruição, impõe-se a liberação da mercadoria retida por meio do Termo de Apreensão nº 001/853/22021, mediante a correção das etiquetas para o formato DIA/MÊS/ANO.

8. Agravo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.