
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002345-64.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JOAO CAETANO
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE DOURADOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002345-64.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JOAO CAETANO APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por João Caetano em face da União, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados, objetivando o fornecimento do medicamento “Erivedge 150mg”, para o tratamento de Carcinoma Basocelular (CID 10 - C44). Da decisão que indeferiu a tutela antecipada, o autor interpôs agravo de instrumento, cuja antecipação da tutela recursal foi deferida para determinar aos agravados que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecessem ao agravante o medicamento em questão, conforme prescrição médica, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização criminal do agente público encarregado de dar cumprimento à decisão (ID 163571881). O agravo, posteriormente, foi julgado prejudicado ante a prolação da sentença. O MM. Juiz a quo, ao final, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita (ID 163581431). O autor apelou, alegando, em suma, que: a) a abreviação da instrução processual importou em inequívoco prejuízo à parte recorrente, que se encontra em tratamento de doença rara e grave, tendo a sentença, ainda, dispensado a solicitação de nota técnica específica, quando, na realidade, deveria garantir à parte o direito de influir na formação do convencimento do juízo, razão pela qual a decisão surpresa merece ser anulada, pois ofensiva aos ditames do art. 9º do CPC, sendo necessária a realização de prova técnica (perícia) e a manutenção do fornecimento do medicamento; b) os fármacos não devem ser ministrados unicamente com a finalidade de cura, mas também para garantir o indispensável tratamento ao enfermo, garantindo-lhe uma vida mais digna; c) caso não acolhida a preliminar, requer a condenação definitiva dos réus ao fornecimento do medicamento Erivedge (Vismodegibe) 150mg, na forma prescrita. Com contrarrazões do Estado de Mato Grosso do Sul e da União, em que se requer, respectivamente, a necessidade de direcionamento do feito à União, já que o medicamento não está inserido no RENAME, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vieram os autos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pela conversão do julgamento da apelação em diligência, para que seja determinada a realização de perícia médica (ID 196145463). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002345-64.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JOAO CAETANO APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados, objetivando o fornecimento do medicamento “Erivedge 150mg”, para o tratamento de Carcinoma Basocelular (CID 10 - C44). Em primeiro lugar, cumpre asseverar que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise da pretensão autoral, não havendo razão para a desconstituição da sentença, mormente ao se considerar o estágio avançado da moléstia que acomete o autor e a sua gravidade. Em segundo lugar, cabe reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, pois encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido". (STF, 1ª Turma, AgReg no AI nº 808059/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2.12.2010, DJ de 31/01/2011) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO S. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgReg. no REsp. 1.159.382/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/08/2010, DJ 01/09/2010) (grifei) E ainda, a título exemplificativo, citem-se os seguintes precedentes: RE 724.292 AgR, Rel. Min, Luiz Fux, 1ª Turma, Data de Julgamento 09.04.2013, Data de Publicação 26.04.2013; RE 716.777 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Data de Julgamento 09.04.2013, Data de Publicação 15.05.2013; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Data de Julgamento 17.09.2013, Data de Publicação 07.10.2013; AgRg no AREsp 316.095/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Data de Julgamento 16.05.2013, Data de Publicação 22.05.2013. A jurisprudência desta Corte Regional segue a linha do mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Trata-se de agravo interno em face de decisão que reconheceu direito ao fornecimento de medicamento de alto custo denominado Fabrazyme® (Betagalsidase), registrado na ANVISA, mas não disponibilizado pelo SUS, considerado como a única opção de tratamento para a Doença de Fabry que acomete a parte autora. 3. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados Membros e Municípios, portanto, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014). (...) 9. Concluiu-se que o não fornecimento do medicamento pleiteado, cuja necessidade foi demonstrada nos autos, importa risco à saúde da autora, implicando, por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida. 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0018524-97.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. ESPECIFICAÇÃO DE MARCA E MODELO. SENSOR DE GLICEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao fornecimento, à custa do Poder Público, de bomba de insulina de marca Medtronic Minimed, modelo Paradigma Veo MMT-754. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, os quais respondem de forma solidária, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. O direito fundamental de acesso à saúde, ao mesmo tempo em que encerra uma garantia de toda sociedade, gerando um dever por parte do Poder Público de implementar políticas públicas que visem ao bem estar geral da população, constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual. 4. (...) 8. Justificada a indicação da bomba de insulina Paradigma VEO MMT-754, é caso de acolhimento da pretensão autoral. Diante da inversão sucumbencial, arbitra-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo Civil, cujo pagamento deve ser igualmente distribuído entre os réus. 9. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000998-89.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) (grifei) Além disso, o fato de o medicamento “Erivedge 150mg” não constar no RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, não é suficiente para que a demanda seja direcionada tão somente em face da União, justamente em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 25.04.2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso sub judice, há exames, relatórios e prescrições médicas (ID 163571858 - Pág. 13-21) que comprovam ser o autor portador de Carcinoma Basocelular (CID 10 - C44), em estágio avançado. Segundo a médica oncologista que assiste o autor, o medicamento pleiteado é imprescindível para o tratamento, mormente diante da ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS e da gravidade da doença, que pode, inclusive, levar a óbito (ID 163571858 - Pág. 13-15). Acrescente-se restar evidente que o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita e de auxílio-doença previdenciário, não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento. Ademais, verifica-se que o referido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA desde 03.10.2016 (Registro nº 101000664). De mais a mais, o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado. Deveras, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente da Turma: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão de medicamento às expensas do Poder Público. 2. O direito fundamental de acesso à saúde, ao mesmo tempo em que encerra uma garantia de toda sociedade, gerando um dever por parte do Poder Público de implementar políticas públicas que visem ao bem estar geral da população, constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual. 3. Não se cogita de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 4. No julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5. No caso em comento, a insuficiência de recursos do demandante para arcar com o tratamento oncológico pretendido foi demonstrada por documentos juntados aos autos (ID 154258263 – fl. 7/13; 154258264). Sobre este aspecto, destaca-se também o fato de a parte autora ser assistida pela Defensoria Pública da União. Verifica-se, em consulta ao Portal da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/consulta-produtos-registrados), que o medicamento Erivedge (Vismodegibe) encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora, sob o número 101000664 (processo nº 25351.109576/2013-14). 6. Os relatórios médicos acostados aos autos pelo requerente (ID 154258263 – fls. 2/3; 154258398 e 154258400) e o laudo pericial oficial (ID 154258348), por sua vez, atestaram o diagnóstico do paciente e confirmaram a indispensabilidade do medicamento para a melhora da condição de saúde deste, uma vez que já foram empreendidos, sem sucesso, tratamento cirúrgico e radioterápico. Restou demonstrado, inclusive, que, iniciado o tratamento com Erivedge (Vismodegibe) em 01.09.2020, houve boa reação do organismo, com fechamento das lesões cutâneas. 7. Fixa-se verba honorária em R$ 10.000,00, em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul e Município de Dourados/MS, para cada um destes, nos termos do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil, excluindo-se a União Federal da condenação em honorários advocatícios em razão do enunciado da Súmula 421 do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003254-43.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, Intimação via sistema DATA: 10/05/2021) (grifei) Sendo assim, tendo em vista os preceitos constitucionais que regem a matéria (artigo 5º, caput, e artigos 196 e 198), bem como que o autor preenche cumulativamente os requisitos estipulados pelo REsp 1.657.156/SP, vislumbro que o pleito do requerente merece prosperar. Por fim, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). Veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma ia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Recurso Especial provido”. (REsp 1826953/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/02/2018, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. III. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (STJ, AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.690.067/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2018; AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.206.784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.703.192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.560.642/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.579.112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016. Incidência da Súmula 568/STJ. IV. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1217057/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) (grifei) Logo, inverto o ônus de sucumbência e condeno os réus, exceto a União (Súmula 421/STJ), ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, “pro rata”, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o fornecimento do medicamento “Erivedge 150mg” ao autor, de acordo com a prescrição médica.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. “ERIVEDGE 150MG”. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada em face da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados, objetivando o fornecimento do medicamento “Erivedge 150mg”, para o tratamento de Carcinoma Basocelular (CID 10 - C44).
2. Há legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, pois encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 25.04.2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento.
4. No caso sub judice, há exames, relatórios e prescrições médicas que comprovam ser o autor portador de Carcinoma Basocelular (CID 10 - C44), em estágio avançado. Segundo a médica oncologista que assiste o autor, o medicamento pleiteado é imprescindível para o tratamento, mormente diante da ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS e da gravidade da doença, que pode, inclusive, levar a óbito.
5. Resta evidente que o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita e de auxílio-doença previdenciário, não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento. Ademais, verifica-se que o referido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA desde 03.10.2016 (Registro nº 101000664).
6. É obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento.
7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).
8. É de rigor a inversão do ônus de sucumbência e a condenação dos réus, exceto a União (Súmula 421/STJ), ao pagamento de verba honorária sucumbencial fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, “pro rata”, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
9. Apelação provida.