
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003838-73.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), SR. COORDENADOR CHEFE DO CAU SECCIONAL DE SÃO PAULO, COORDENADOR CHEFE DO CAU SECCIONAL DE SÃO PAULO
APELADO: EDSON RUBENS SILVA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003838-73.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), SR. COORDENADOR CHEFE DO CAU SECCIONAL DE SÃO PAULO, COORDENADOR CHEFE DO CAU SECCIONAL DE SÃO PAULO APELADO: EDSON RUBENS SILVA DE BRITO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (SP), contra sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à anotação da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho no seu registro profissional. Irresignado, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (SP) apela, sustentando, em síntese, que: a) no certificado apresentado pelo apelado, não há qualquer número de registro, de modo contrário também ao anexo da Deliberação nº 094/2018-CEF-CAU/BR, atualmente revogada pela Deliberação nº 017/2020-CEF-CAU/BR e vigente à época da solicitação do apelado. Assim, houve descumprimento da referida exigência; b) no histórico escolar apresentado pelo apelado, não consta qualquer aula prática, esse fato contraria a Deliberação nº 094/2018- CEF-CAU/BR, vigente na época, como também não atende à orientação formal do Ministério da Educação, impossibilitando o deferimento do registro solicitado; c) não foi cumprida a exigência de aulas práticas prevista no Parecer CFE/CESU nº 19/1987, o qual continua válido. O que impede o deferimento da anotação de um curso de especialização inválido; d) de acordo com o histórico escolar do Apelado, ele possui apenas 20 (vinte) horas aula, o que também não atende às orientações do Ministério da Educação, pois a carga horária mínima exigida consiste em 30 (trinta) horas. Desse modo, não caberia ao apelante outra conduta a não ser o indeferimento da solicitação do apelado quanto à anotação do título de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho no Sistema de Informação e Comunicação do CAU – SICCAU. Com contrarrazões, vieram os autos a esse E. Tribunal. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República, Márcio Domene Cabrini, opinou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003838-73.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), SR. COORDENADOR CHEFE DO CAU SECCIONAL DE SÃO PAULO, COORDENADOR CHEFE DO CAU SECCIONAL DE SÃO PAULO APELADO: EDSON RUBENS SILVA DE BRITO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO REZETTI AMBROSIO - SP346793-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine a anotação, no registro profissional do Impetrante, da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. No presente caso, verifica-se que o impetrante se formou em 25 de março de 2019 no Curso Latu Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho (pós-graduação), pela Universidade Cruzeiro do Sul. Nos capítulos que dispõem sobre a instituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dos Conselhos Regionais e suas respectivas atribuições, a Lei Federal nº 5.194/66 não há qualquer menção à possibilidade de veto ao registro de curso superior. Ao revés, os artigos 2º, "a" e 57 da Lei Federal nº 5.194/66 dispõem expressamente que: "Art. 2º. O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado : a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País. Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões diante do registro provisório no Conselho Regional." Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. Vejam-se: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em providenciar o registro funcional do apelado em seus quadros, em razão de sua graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho (bacharel) no Centro Universitário no Norte Paulista - UNORP. - É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 546/2014. - Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício. - Outrossim, tal restrição não se coaduna com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - Apelação e remessa oficial desprovidas”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006895-07.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, Intimação via sistema DATA: 04/02/2020) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA E CONFEA. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CREA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de registro profissional provisório da Impetrante, como Engenheira de Saúde e Segurança do Trabalho, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo. 2. No presente caso, verifica-se que a impetrante é graduada em Engenharia de Saúde e Segurança pela Universidade Federal de Itajubá, Campus Itabira, tendo colado grau em 18 de dezembro de 2015, bem como o referido curso superior dispõe de reconhecimento pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação, conforme termos da Portaria nº 564, de 30 de setembro de 2014. 3. Nos capítulos que dispõem sobre a instituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dos Conselhos Regionais e suas respectivas atribuições, a Lei Federal nº 5.194/66 não faz qualquer menção à possibilidade de veto ao registro de curso superior. 4. Não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. Precedentes desta E. Corte. 5. Remessa Oficial e Apelações desprovidas”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020632-43.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/02/2020, Intimação via sistema DATA: 13/02/2020) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CREA. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. No presente caso, constata-se que o ora agravado é graduado em Engenharia de Segurança no Trabalho pelo Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP, tendo colado grau em 22 de janeiro 2015, bem como o referido curso superior dispõe de reconhecimento pelo Ministério da Educação, conforme termos da Portaria nº 546, de 12 de setembro de 2014. 3. Nos capítulos que dispõem sobre a instituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dos Conselhos Regionais e suas respectivas atribuições, a Lei Federal nº 5.194/66 não faz qualquer menção à possibilidade de veto ao registro de curso superior. 4. Não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. Precedentes desta E. Corte. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362080 - 0010980-92.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 06/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017). No caso dos autos, o curso Latu Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho (pós-graduação), concluído pelo impetrante na Universidade Cruzeiro do Sul, foi organizado de acordo com a Resolução C.N.E./C.E.S. n.º 7, de 03.04.2001, do MEC (ID de n.º 174484583, página 01). Desse modo, reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação, não cabe ao apelante negar a sua validade e eficácia. Assim, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa oficial. É como voto. “DIREITO ADMINISTRATIVO. CREA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. LEI 7.410/1985. CURSO DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO DO MEC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Ainda que possam ser relevantes as teses do CREA no sentido de que a Lei 7.410/1985 prevê a engenharia de segurança do trabalho como curso de especialização a exigir prévia graduação em curso de engenharia, e de que o curso deve cumprir os requisitos de que trata a Resolução CNE/CES 11/2002, é, porém, inquestionável que não cabe ao órgão profissional a função de revisar a autorização de funcionamento do curso, dada pelo MEC, mas apenas verificar se o requerente da inscrição apresentou a documentação própria para tal efeito. 2. É ilegal a incursão do CREA no exame de procedimentos afetos à competência do MEC, para negar validade e eficácia, seja ao ato de autorização de funcionamento do curso como graduação em engenharia, seja ao diploma ou certificado de conclusão, expedido com base na atribuição legal exercida pelo órgão ministerial. 3. Ainda que possa o CREA discutir, perante o MEC, a validade de tal autorização, ou ainda em Juízo, em procedimento próprio a tal fim, é ilegal, de todo modo, a decisão de negar registro profissional a graduado em curso de engenharia, enquanto válida a autorização de funcionamento pelo órgão de controle e fiscalização do ensino superior. 4. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009298-05.2015.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, D.E. de 03/10/2016).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine a anotação, no registro profissional do Impetrante, da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
2. Verifica-se que o impetrante se formou em 25 de março de 2019 no Curso Latu Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho (pós-graduação), pela Universidade Cruzeiro do Sul.
3. Nos capítulos que dispõem sobre a instituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dos Conselhos Regionais e suas respectivas atribuições, a Lei Federal nº 5.194/66 não há qualquer menção à possibilidade de veto ao registro de curso superior. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação (precedentes deste Tribunal).
4. No caso, o curso Latu Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho (pós-graduação), concluído pelo impetrante na Universidade Cruzeiro do Sul, foi organizado de acordo com a Resolução C.N.E./C.E.S. n.º 7, de 03.04.2001, do MEC (ID de n.º 174484583, página 01). Desse modo, reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação, não cabe ao apelante negar a sua validade e eficácia. Assim, deve ser mantida a sentença.
5. Recurso de apelação e remessa necessária, desprovidos.