
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014376-77.2020.4.03.6302
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRIFFONI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014376-77.2020.4.03.6302 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRIFFONI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para averbar o período de 08/02/1977 a 08/04/1983 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O INSS alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz que por ter laborado na condição de empregada doméstica antes da LC 150/2015, a autora deve comprovar recolhimentos previdenciários. Argumenta que a simples anotação na CTPS não tem o condão de comprovar o vínculo empregatício no período, por não constituir prova absoluta e plena do exercício de atividade em relação ao INSS. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação. Contrarrazões apresentadas. É, no que basta, o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014376-77.2020.4.03.6302 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRIFFONI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte: “(...) Para a concessão da aposentadoria por idade urbana não se faz necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos da idade e da carência, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/03. No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 16.09.2019, de modo que, na DER (23.01.2020), preenchia o requisito da idade para a obtenção da aposentadoria por idade. A carência a ser cumprida, observado o ano em que a parte autora completou a idade mínima, é de 180 meses de contribuição, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. No âmbito administrativo, o INSS considerou 108 meses de carência (fls. 32 e 42 do PA - evento 14). A autora, entretanto, pretende o reconhecimento e averbação do período de 08.02.1977 a 08.04.1983, laborado com registro em CTPS, na função de doméstica, para Eduardo Barbare Albuquerque. Pois bem. A CTPS apresentada contém a anotação do vínculo laborado na função de doméstica, para Eduardo Barbare Albuquerque (fl. 14 do evento 02). Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, a anotação em CTPS não contém rasura e segue a ordem cronológica dos registros, inclusive, com anotação de vínculo posterior, de modo que deve ser considerada para todos os fins previdenciários. Anoto, por oportuno, que, no que tange à atividade de doméstica para período posterior ao início da Lei 5.859/72, o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito pelo empregador, de modo que eventual ausência de contribuição não pode penalizar o trabalhador. A partir de 13.11.2019 já estava em vigor a EC 103/2019. A autora, no entanto, já contava, até a entrada em vigor da EC 103/19, com a carência suficiente para a aposentadoria por idade, conforme parecer da contadoria (182 meses de carência). Vale dizer: a autora completou 182 contribuições antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13.11.2019. Portanto, ainda que tenha postulado o benefício posteriormente à nova regra, a autora possui direito adquirido de obter aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior. Desta forma, a autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade desde a DER de 23.01.2020, observada a situação que já possuía em 12.11.2019 (data anterior à EC 103/2019), quando então tinha 182 meses de carência. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS: a) a averbar o período de 08.02.1977 a 08.04.1983, laborado com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários. b) a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora desde a DER ( 23.01.2020), observando a situação que já possuía em 12.11.2019 (data anterior à EC 103/2019), quando então tinha 182 meses de carência. (...)” A anotação do vínculo questionado na Carteira de Trabalho da autora (08.02.1977 a 08.04.1983), não possui rasuras, está legível e em ordem cronológica, não apresentando qualquer vício formal a abalar a veracidade das informações. Além disso, o vínculo posterior anotado na CTPS consta do CNIS da autora. É certo que a CTPS tem presunção de veracidade. Neste sentido o enunciado da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” No caso de empregados domésticos, ressalto que após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento destes como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. O disposto no art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91, mesmo na redação anterior à LC 150/2015, já não poderia servir de óbice para o cômputo, para efeito de carência, de períodos anteriores à competência com o primeiro recolhimento de contribuição sem atraso, sendo que não se pode transportar ao segurado o ônus decorrente da inadimplência de seu empregador, sendo dever deste proceder tempestivamente aos recolhimentos previdenciários, bem como dever do INSS proceder à arrecadação, fiscalização, e lançamento dos recolhimentos das contribuições sociais. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, 142 da Lei 8.213/91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 - AMS: 8598 SP 0008598-47.2010.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/02/2014, DÉCIMA TURMA) Grifei. Ademais, é dever da autarquia apontar, objetivamente, a existência de fraude capaz de desconstituir o documento e abalar as pretensões da parte autora, sendo que, não reconhecer vínculo empregatício anotado em CTPS é impor limites ao reconhecimento de períodos de labor através de conjunto probatório firme e eficaz a demonstrar o direito do segurado. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão Previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer prejuízo por tal omissão. Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e nego provimento ao recurso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO. DOMÉSTICA. LC 150/2015. CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.