Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014376-77.2020.4.03.6302

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRIFFONI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014376-77.2020.4.03.6302

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRIFFONI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para averbar o período de 08/02/1977 a 08/04/1983 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

O INSS alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz que por ter laborado na condição de empregada doméstica antes da LC 150/2015, a autora deve comprovar recolhimentos previdenciários. Argumenta que a simples anotação na CTPS não tem o condão de comprovar o vínculo empregatício no período, por não constituir prova absoluta e plena do exercício de atividade em relação ao INSS. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação.

Contrarrazões apresentadas.

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014376-77.2020.4.03.6302

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES TRIFFONI

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:

“(...)

Para a concessão da aposentadoria por idade urbana não se faz necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos da idade e da carência, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/03. No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 16.09.2019, de modo que, na DER (23.01.2020), preenchia o requisito da idade para a obtenção da aposentadoria por idade. A carência a ser cumprida, observado o ano em que a parte autora completou a idade mínima, é de 180 meses de contribuição, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. No âmbito administrativo, o INSS considerou 108 meses de carência (fls. 32 e 42 do PA - evento 14). A autora, entretanto, pretende o reconhecimento e averbação do período de 08.02.1977 a 08.04.1983, laborado com registro em CTPS, na função de doméstica, para Eduardo Barbare Albuquerque. Pois bem. A CTPS apresentada contém a anotação do vínculo laborado na função de doméstica, para Eduardo Barbare Albuquerque (fl. 14 do evento 02). Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, a anotação em CTPS não contém rasura e segue a ordem cronológica dos registros, inclusive, com anotação de vínculo posterior, de modo que deve ser considerada para todos os fins previdenciários. Anoto, por oportuno, que, no que tange à atividade de doméstica para período posterior ao início da Lei 5.859/72, o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser feito pelo empregador, de modo que eventual ausência de contribuição não pode penalizar o trabalhador. A partir de 13.11.2019 já estava em vigor a EC 103/2019. A autora, no entanto, já contava, até a entrada em vigor da EC 103/19, com a carência suficiente para a aposentadoria por idade, conforme parecer da contadoria (182 meses de carência). Vale dizer: a autora completou 182 contribuições antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13.11.2019. Portanto, ainda que tenha postulado o benefício posteriormente à nova regra, a autora possui direito adquirido de obter aposentadoria por idade de acordo com a legislação anterior. Desta forma, a autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade desde a DER de 23.01.2020, observada a situação que já possuía em 12.11.2019 (data anterior à EC 103/2019), quando então tinha 182 meses de carência. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS: a) a averbar o período de 08.02.1977 a 08.04.1983, laborado com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários. b) a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora desde a DER ( 23.01.2020), observando a situação que já possuía em 12.11.2019 (data anterior à EC 103/2019), quando então tinha 182 meses de carência.

(...)”

A anotação do vínculo questionado na Carteira de Trabalho da autora (08.02.1977 a 08.04.1983), não possui rasuras, está legível e em ordem cronológica, não apresentando qualquer vício formal a abalar a veracidade das informações. Além disso, o vínculo posterior anotado na CTPS consta do CNIS da autora.

É certo que a CTPS tem presunção de veracidade. Neste sentido o enunciado da Súmula 75 da TNU:

 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

No caso de empregados domésticos, ressalto que após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento destes como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

O disposto no art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91, mesmo na redação anterior à LC 150/2015, já não poderia servir de óbice para o cômputo, para efeito de carência, de períodos anteriores à competência com o primeiro recolhimento de contribuição sem atraso, sendo que não se pode transportar ao segurado o ônus decorrente da inadimplência de seu empregador, sendo dever deste proceder tempestivamente aos recolhimentos previdenciários, bem como dever do INSS proceder à arrecadação, fiscalização, e lançamento dos recolhimentos das contribuições sociais.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, 142 da Lei 8.213/91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 - AMS: 8598 SP 0008598-47.2010.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/02/2014, DÉCIMA TURMA) Grifei.

 

Ademais, é dever da autarquia apontar, objetivamente, a existência de fraude capaz de desconstituir o documento e abalar as pretensões da parte autora, sendo que, não reconhecer vínculo empregatício anotado em CTPS é impor limites ao reconhecimento de períodos de labor através de conjunto probatório firme e eficaz a demonstrar o direito do segurado.

De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão Previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer prejuízo por tal omissão.

Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e nego provimento ao recurso.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR URBANO. DOMÉSTICA. LC 150/2015. CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.