Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001177-67.2020.4.03.6308

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARIOTO

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001177-67.2020.4.03.6308

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARIOTO

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando a reforma da sentença que condenou o réu a averbar o tempo de contribuição comum dos meses de competência 06/2003 e 12/2003, e os tempos especiais do intervalo de 01/09/1990 a 13/12/2000.

O autor sustenta o direito à expedição das guias para o recolhimento dos valores faltantes para os meses de competência 04/2003 e 05/2003 (valores recolhidos abaixo do mínimo legal), e afirma que o PPP apresentado nos autos contém informações suficientes para o reconhecimento do tempo especial no período de 01/12/2000 a 22/10/2019, uma vez que o segurado estaria exposto a ruído acima do limite de tolerância, hidrocarbonetos e fumos metálicos. Pede, na hipótese de rejeição do tempo especial postulado, a realização de prova pericial e testemunhal.

Por sua vez, alega o INSS, em resumo, que o autor não juntou os documentos necessários para a comprovação da nocividade durante o período recorrido, e, além disso, questiona a técnica utilizada para a medição do agente físico ruído.

Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.

É, no que basta, o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001177-67.2020.4.03.6308

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE MARIOTO

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença (ID 213773580) decidiu a lide nestes termos:

 

[...]

INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para complementação das contribuições de 04/2003 e 05/2003, uma vez que não demonstrada a necessidade de intervenção jurisdicional nesse ponto por suposta resistência extraordinária da autarquia federal.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Como as provas documentais são suficientes e não houve interesse em dilação probatória, passo a resolver o mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil).

MÉRITO.

O autor pretende o reconhecimento das contribuições extemporâneas entre 06 e 12/2003, bem como de tempo de atividade especial de 01/09/1990 a 13/12/2000 e de 01/12/2000 a 22/10/2019 (DER) e sua conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou em momento posterior (reafirmação da DER).

Passo a analisar os períodos pleiteados.

Quanto aos registros extemporâneos de 06 e 12/2003, assiste razão o autor, uma vez que os recolhimentos constam do CNIS, e os demais documentos corroboram a retirada de pró-labore, como é o caso da declaração de imposto de renda (fl. 4 do Id 70616641) e a atividade empresária na qualidade de sócio desde o ano de 2000, razão pela qual o período deve ser computado como tempo comum.

Quanto ao interstício de 01/09/1990 a 13/12/2000, o autor pretende o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais tanto pelo enquadramento por categoria profissional, quanto por efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.

Quanto ao enquadramento por categoria profissional, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que consta da CTPS do autor a função de auxiliar de em estabelecimento oficina (fl. 14 do Id 70616648), mesmo soldador cargo indicado no formulário PPP (fl. 01/02 do Id 70616648), não sendo possível o enquadramento pretendido por analogia ao cargo de soldador em estabelecimento industrial.

Ademais, tratando-se de prova técnica, a declaração do empregador de que o autor exercia a atividade de soldador (fl. 03 do Id 70616648) não supre a formalidade.

Quanto à efetiva exposição a agentes nocivos, o autor juntou aos autos novo formulário PPP (fl. 03/04 do Id 70616650) corrigindo vício anterior ao indicar responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais, inexistente no formulário PPP de fls. 01/02 do Id 70616648.

A autarquia controverte tão somente a exposição habitual e permanente com fundamento na descrição da profissiografia que, além das atividades de solda, descreve que o autor exerce gerência de produção, define e implementa plano operacional, planeja a produção, programando mão-de-obra, paradas e intervenções, gerencia equipes de trabalho, administra salários, admissões, demissões, promoções, desenvolve métodos e técnicas de melhoria e otimização e gerencia áreas de manutenção, engenharia de processos e logísticas.

Apesar da descrição abrangente e genérica da profissiografia, o fato é que, em se tratando de oficina, seguramente, a maior parte da jornada de trabalho do autor ocorreu no exercício da atividade de auxiliar de soldador, de modo que o formulário PPP comprova exposição a agente físico ruído em nível acima dos limites de tolerância LEQ – 91,2 dB(A), pela técnica dosímetro de ruído, aceita para o período, razão pela qual o interstício de 01/09/1990 a 13/12/2000 deve ser considerado como tempo especial.

Quanto ao período de 01/12/2000 a 22/10/2019, porém, o autor pretende o reconhecimento de atividade especial na qualidade de contribuinte individual, sócio da empresa Marioto e Filhos LTDA, no setor de manutenção e no cargo/função de gerente administrativo, conforme formulário PPP (fl. 23/24 do Id 70616646), que indica exposição ao agente ruído, em intensidade de 95,7 dB, pela técnica dosímetro, e ao agente químico graxa, óleo, hidrocarbonetos, solda e fumos metálicos, pela técnica qualitativa.

Em que pese a regularidade formal do formulário PPP, não é possível o enquadramento pela atividade especial uma vez que a profissiografia do cargo exercido pelo autor, gerente administrativo, afasta qualquer pretensão de atribuir habitualidade e permanência da exposição aos fatores de riscos indicados, uma vez que as funções, em sua maioria, estão relacionadas ao setor administrativo.

Posto isso, acolho, em parte, o pedido e reconheço como tempo comum, os períodos de 06 e 12 de 2003, e, como tempo especial os períodos de 01/09/1990 a 13/12/2000.

Passo a apreciar, portanto, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autarquia reconheceu na DER o cumprimento de 28 anos, 09 meses e 22 dias, com tempo a cumprir de 6 anos, 02 meses e 08 dias (fl. 38 do Id 70616648), que, com o acréscimo de 04 anos, 03 meses e 11 dias, reconhecidos judicialmente, já com a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, não preenche o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido na DER (22/10/2019).

Tendo em vista que não se pode presumir tempo especial, o autor não preenche o requisito, ainda que a DER fosse reafirmada para a data da assinatura da sentença.

Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como tempo comum, o período de 06/2003 e 12/2003, e, como tempo especial os períodos de 01/09/1990 a 13/12/2000, a serem averbados pelo INSS no cadastro social.

[...]

 

Referida sentença comporta parcial reforma.

Examino primeiro o recurso da parte autora (ID 213773583).

Os recolhimentos complementares para eventual regularização das competências dos meses de 04/2003 e 05/2003 (recolhimento abaixo do mínimo legal) perfazem-se por iniciativa do próprio contribuinte, por sua conta e risco, inexistindo necessidade de intervenção judicial na espécie, como bem realçado na sentença.

Para postular em juízo é necessário ter interesse (art. 17 do CPC/2015).

O interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial, vale dizer, a existência do primeiro (interesse de agir) pressupõe a necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido (STJ, REsp 930.336, Informativo STJ 535).

Inexiste necessidade de produção de outras provas para o julgamento do mérito. O PPP do contribuinte individual e o laudo técnico (LTCAT) foram produzidos, indicando a exposição a ruído acima do limite legal de tolerância, para o período de 01/12/2000 a 22/10/2019. A questão controvertida, a merecer apreciação meritória, não diz respeito aos agentes nocivos em si, mas, sim, ao caráter indissociável do trabalho do gerente administrativo à exposição aos fatores de riscos ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos (habitualidade e permanência).

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (STJ, AgInt no AREsp 1527339/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 04/05/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2020).

Deveras, não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Por outro lado, a invocação da prova testemunhal é incabível no caso concreto, ante o que dispõe o art. 443, II, do CPC/2015:

 

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

[...]

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

 

Também destaco, nessa linha, julgado do TRF da 3ª Região:

 

[...]

2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho.

3 - Tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que a demonstração, nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte requerente, cabendo destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus de prová-los (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Demais disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de formulários e laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) já pré-constituídos, não cabendo ao Juízo a determinação de diligências, neste sentido. Nego provimento ao agravo retido.

[...]

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1816251 - 0008379-39.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018. G.N.)

 

Prosseguindo no exame do mérito, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, em que pese a regularidade formal do formulário PPP, não é possível o enquadramento pela atividade especial uma vez que a profissiografia do cargo exercido pelo autor, gerente administrativo, afasta qualquer pretensão de atribuir habitualidade e permanência da exposição aos fatores de riscos indicados, uma vez que as funções, em sua maioria, estão relacionadas ao setor administrativo.

O entendimento da sentença está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se caracteriza a habitualidade e a permanência, para os fins do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, quando a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Confira-se:

 

[...] Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. [...]

(AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).

 

Portanto, entendo, na mesma linha que a sentença, que o formulário previdenciário apresentado (PPP de ID  213773559 - Págs. 68 e 69 e LTCAT de ID 213773559 - Pág. 25) não comprovam a habitualidade e a permanência do gerente administrativo aos fatores de riscos informados nos referidos documentos.

Ademais, há irregularidade no LTCAT, que lhe retira o valor probatório, visto que a lógica é que este documento norteie a elaboração do PPP, e não o contrário. No caso em comento, o LTCAT menciona: “Todas as informações contidas neste LTCAT foram tiradas do PPP”. Ora, o PPP foi emitido por sócio da pessoa jurídica de que faz parte o autor, inexistindo informações documentais ou técnicas contemporâneas ao trabalho que respaldassem a mera declaração verbal, ainda que corporificada em documento (PPP), de que o gerente administrativo (contribuinte individual) estivesse sujeito a ruído ou a hidrocarbonetos. Fumos metálicos, por outro lado, sem especificação de sua composição, não dá ensejo à aposentadoria especial.

Veja-se que no julgamento do Tema 555 o STF deixou explicitado o caráter excepcional da aposentadoria especial, de modo que seus requisitos devem ficar caracterizados efetivamente, não sendo este o caso em exame.

Passo ao exame do recurso do INSS (ID 213773581).

O PPP de ID 213773547 - Págs. 122-123 não indica o responsável pelos registros ambientais, de maneira que não é possível o cômputo da atividade especial devido à sujeição do segurado ao fator de risco ruído, ainda que superado o limite de tolerância. Como cediço, para ruído sempre se exigiu laudo técnico (LTCAT). No entanto, como o referido PPP menciona a exposição do segurado, a graxa, óleo e hidrocarbonetos, entendo possível o reconhecimento da atividade especial do período de 01/09/1990 a 05/03/1997, pois a partir de 06/03/1997 tornou-se exigível laudo técnico ou equivalente para todos os agentes nocivos.

A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial (TNU, Tema/Representativo nº 53, PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS).

Tratando-se de elemento químico nocivo que consta do Anexo 13 da NR-15 do MTE (hidrocarbonetos), sua avaliação é apenas qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente do trabalho.

Tratando-se de atividade especial reconhecida somente até 05/03/1997, não interfere no julgamento a questão da eficácia do EPI (Súmula 87 da TNU).

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para excluir o reconhecimento do tempo especial referente ao período de 06/03/1997 a 13/12/2000.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). Já o INSS, por não ser recorrente integralmente vencido, está eximido do pagamento da verba sucumbencial (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO EFETUADO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORMULÁRIO PPP E LTCAT APRESENTADOS NOS AUTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO QUE NÃO CONDIZ COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO GERENCIAL INFORMADO NO DOCUMENTO LABORAL. LTCAT EMITIDO A PARTIR DO PPP E NÃO O CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA CONVINCENTE A AMPARAR AS INFORMAÇÕES DO PPP EMITIDO EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO. LAUDO EXIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS (HIDROCARBONETOS). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05/03/1997 (VÉSPERA DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.