Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000411-05.2021.4.03.6332

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: REINALDO CABRERA MACIEL

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000411-05.2021.4.03.6332

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: REINALDO CABRERA MACIEL

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

VOTO - EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATADO O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO PELO MESMO FATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por não haver interesse processual. Em suas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que não há necessidade de pedido de prorrogação ou requerimento administrativo em pedido de restabelecimento ou revisão de benefício. de agir.

 

2. Não assiste razão à parte recorrente.

 

3. No essencial, a r. sentença recorrida complementada pela sentença em embargos está assim fundamentada:

 

(...) Tratando-se de matéria não incluída na competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.

E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta.

Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 (...) Por medida de clareza, nota-se que a parte autora foi clara em seu pedido: requereu a concessão de benefício desde alta programada ocorrida, em 209/09/2013, dia seguinte à cessação do NB 94/544.087.630-4 (vide evento 11).

Assim, se a parte autora quiser modificar a sentença deverá interpor o recurso cabível. Verifica-se, ainda, que os argumentos expostos na petição, revelam mero inconformismo à decisão prolatada, o que não autoriza oposição de embargos declaratórios.

Portanto, não configurados os pressupostos legais, havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão, cabe ao embargante, a tempo e modo, interpor o adequado recurso. Em face do exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração por tempestivos, mas, no mérito, devem ser REIJEITADOS por ausência de respaldo legal, mantendo a r. sentença prolatada em todos os seus termos. (...) (d.n).

 

4. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, conforme CNIS anexado aos autos (evento n. 11), a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 20/12/2010 a 19/09/2013 e requereu expressamente na inicial a concessão, pelo mesmo fato, de auxílio-acidente de qualquer natureza a partir do dia seguinte da cessação do referido benefício. Portanto, andou bem a decisão impugnada ao reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF.

 

4.1 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.  

 

5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão:

 

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 2/12/2005).

 

7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença recorrida.

 

8. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.

 

É como voto.

 

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATADO O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO PELO MESMO FATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.