RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000411-05.2021.4.03.6332
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO CABRERA MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000411-05.2021.4.03.6332 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: REINALDO CABRERA MACIEL Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATADO O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO PELO MESMO FATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por não haver interesse processual. Em suas razões recursais a parte autora alega, em síntese, que não há necessidade de pedido de prorrogação ou requerimento administrativo em pedido de restabelecimento ou revisão de benefício. de agir. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. No essencial, a r. sentença recorrida complementada pela sentença em embargos está assim fundamentada: (...) Tratando-se de matéria não incluída na competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta. Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. (...) Por medida de clareza, nota-se que a parte autora foi clara em seu pedido: requereu a concessão de benefício desde alta programada ocorrida, em 209/09/2013, dia seguinte à cessação do NB 94/544.087.630-4 (vide evento 11). Assim, se a parte autora quiser modificar a sentença deverá interpor o recurso cabível. Verifica-se, ainda, que os argumentos expostos na petição, revelam mero inconformismo à decisão prolatada, o que não autoriza oposição de embargos declaratórios. Portanto, não configurados os pressupostos legais, havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão, cabe ao embargante, a tempo e modo, interpor o adequado recurso. Em face do exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração por tempestivos, mas, no mérito, devem ser REIJEITADOS por ausência de respaldo legal, mantendo a r. sentença prolatada em todos os seus termos. (...) (d.n). 4. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, conforme CNIS anexado aos autos (evento n. 11), a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 20/12/2010 a 19/09/2013 e requereu expressamente na inicial a concessão, pelo mesmo fato, de auxílio-acidente de qualquer natureza a partir do dia seguinte da cessação do referido benefício. Portanto, andou bem a decisão impugnada ao reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF. 4.1 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 2/12/2005). 7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho integralmente a sentença recorrida. 8. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. É como voto. São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATADO O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO PELO MESMO FATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.