Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004882-43.2020.4.03.6318

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SEBASTIAO

Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004882-43.2020.4.03.6318

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SEBASTIAO

Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

EMENTA- VOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. PERÍODO RECONHECIDO ANTERIOR A 19/11/2003. “SAPATEIRO” E OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TESE CONSOLIDADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL N. 0000235-51.2018.4.03.9300. PERÍODO COM FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTO DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.  

 

1. Ação proposta para conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.035.016-0 em aposentadoria especial, desde a data de 25/06/2019 (DER). Subsidiariamente requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento e conversão do tempo de serviço em condição especial em comum. O pedido foi julgado parcialmente procedente.

 

2. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese: que os períodos de 10/02/1983 até 11/03/1983, 01/06/1983 até 23/05/1984, 01/06/1984 até 15/05/1985 e 16/05/1985 até 30/06/1988 devem ser enquadrados como especiais pela categoria profissional, pois laborou em indústria de calçados; que os períodos de 18/07/1988 até 16/12/1988 e 24/01/1989 até 04/04/2003 devem ser enquadrados como especiais, pois existe PPP registrando a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído superior aos limites legais de tolerância e, por fim, que o período de 05/01/2004 até 28/02/2011, tendo em vista a existência de PPP demonstrando fatores de riscos ergonômicos e biológicos. 

 

2.1 Por seu turno, recorre o INSS alegando, em síntese que a r. sentença reconheceu como especial o período compreendido referente aos períodos de 09/09/1988 a 20/03/1990 e de 21/12/2011 a 28/10/2019, sendo que no período a autora trabalhou como COPEIRA/RECEPCIONISTA e não é razoável que tenha no período sido exposta a agentes nocivos.

  

3. Inicialmente, verifico que a autarquia previdenciária recorrente apresenta razões dissociadas dos fatos e fundamento da sentença, o que vai de encontro aos requisitos recursais consolidados nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC/2015, e, ipso facto, torna imperioso o não conhecimento de sua irresignação recursal.

 

4. Quanto ao recurso da parte autora, assiste razão em parte.

 

5. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada:

 

(...) Trata-se de ação proposta pelo rito sumariíssimo por CARLOS ALBERTO SEBASTIÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.035.016-0 em aposentadoria especial, desde a data de 25/06/2019 (DER), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/02/1983 a 11/03/1983, 01/06/1983 a 23/05/1984, 01/06/1984 a 15/05/1985, 16/05/1985 a 30/06/1988, 18/07/1988 a 16/12/1988, 24/01/1989 a 04/04/2003, 05/01/2004 a 25/06/2019, nos quais esteve exposto a agentes físico, biológico e químico nocivos e prejudiciais à saúde.

Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação especial, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da

especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

(...)Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5).

Destarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. (...) A TNU submeteu a julgamento a questão acerca da necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, para o reconhecimento de tempo especial, e firmou a seguinte tese (Tema 211):

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Pois bem.

Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.

A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física.

Colhe-se das anotações em CTPS que, nos períodos de 10/02/1983 a 11/03/1983, 01/06/1983 a 23/05/1984, 01/06/1984 a 15/05/1985, 16/05/1985 a 30/06/1988 e 18/07/1988 a 16/12/1988, o autor desempenhou as funções de embonecador, apontador de sola, enfumaçador e sapateiro em indústrias de calçado.

A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira, apontador de sola, enfumaçador e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

(destaquei): (...) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional.

A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado.

 

Passo à análise dos formulários PPP’s juntados aos autos.

 

Período: 24/01/1989 a 04/04/2003

Empresa: Calçados Netto Ltda.

Função/Atividades: Frisador: trabalhava lixando sola, planta e emboneca o fundo da sol.

Agentes nocivos Ruído: 102 dB (A)

Técnica utilizada: “desibelimetro instrutherm dec-405”

Enquadramento legal Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído)

Provas: CTPS, formulário PPP subscrito por profissional legalmente habilitado e assinado por representante legal do empregador

Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.

A demonstração da exposição habitual e permanente do autor aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.

No que tange à exposição ao agente ruído, o segurado sujeitou-se ao agente agressivo em intensidade superior a 90 dB (A), sendo que, até 05/03/1997, o limite considerado era de 80 dB (A), e, no intervalo de 05/03/1997 a 18/11/2003, o limite era de 90 dB (A).

Acerca da técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174).

Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: (...)

O formulário PPP indica que a pressão sonora foi medida em decibéis (dB) por meio de instrumento marca Instrutherm, modelo DEC-405. A técnica utilizada foi a decibelimetria, que se amolda a NR-15/MTE (Anexo I, item 6), consoante Tema 174 da TNU.

O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade, em se tratando de sujeição ao agente ruído.

Entretanto, o PPP é omisso acerca da exposição habitual ou ocasional, permanente ou intermitente do obreiro ao agente nocivo. Colhe-se da profissiografia da atividade que o autor, no exercício da função de frisador, no setor de acabamento, não mantinha contato direto com fonte produtora de ruído. As atribuições de lixar sola e plantar o fundo da sola do calçado não evidenciam a exposição habitual e permanente ao ruído.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade somente no período de 24/01/1989 a 28/04/1995.

Período: 05/01/2004 a 28/02/2011

Empresa: Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca Função/Atividades: Porteiro: controlar a entrada e saída de veículos e pessoas pela portaria, fazendo as anotações em registro próprio; recepcionar, anunciar e encaminhar visitantes às pessoas procuradas; verificar a entrada e a saída de qualquer tipo de material, produto ou equipamento, transportado por pessoas ou veículos, visando evitar a entrada ou saída desses itens em desacordo com as normas da empresa; observar a movimentação nos setores internos, comunicando qualquer anormalidade e tomando as providências cabíveis conforme procedimentos estabelecidos; fazer a comunicação imediata de ocorrência de qualquer anormalidade na movimentação de pessoas ou veículos nas proximidades de portaria; atender chamadas telefônicas que caem na portaria e transferi-las para os destinatários; verificar o funcionamento dos relógios de ponto solicitando serviços de manutenção; realizar ronda em todos os setores e orientar visitantes quanto ao término dos horários de visitas; auxiliar na segurança do hospital; realizar rondas nas dependências e nas proximidades do hospital.

Agentes nocivos Fator ergonômico

Enquadramento legal -------------------

Provas: CTPS, formulário PPP subscrito por profissional legalmente habilitado e assinado por representante legal do empregador O risco ergonômico não está previsto nos decretos regulamentares de regência como agente nocivo. Com efeito, o fator de risco ergonômico - postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.

Outrossim, denota-se da profissiografia da atividade que não há risco concreto de exposição a microorganismos, parasitas infectocontagiosos ou toxinas, tampouco de contaminação em razão da função exercida de porteiro.

O reconhecimento do tempo de atividade especial de 24/01/1989 a 28/04/1995 é insuficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, na medida em que perfaz 6 anos, 3 meses e 5 dias. Lado outrem, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício previdenciário, ante a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4). (d.n).

 

6. Quanto ao não reconhecimento da atividade especial dos trabalhadores nas indústrias de calçados (períodos de 10/02/1983 a 11/03/1983, 01/06/1983 a 23/05/1984, 01/06/1984 a 15/05/1985, 16/05/1985 a 30/06/1988 e 18/07/1988 a 16/12/1988), pelo mero enquadramento profissional, o aresto recorrido está em consonância com a solução firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo (processo n. 0000235-51.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Clécio Braschi, Sessão realizada em 26/09/2018, Publicada em 15/10/2018 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região), que firmou jurisprudência no seguinte sentido:

 

Pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conhecido e provido para afastar a possibilidade de contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados, pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos. Sendo necessário o reexame do quadro probatório, determino restituição dos autos ao relator, na Turma Recursal de origem, para novo julgamento segundo a orientação estabelecida neste incidente.

 

6.1 Por seu turno, entendo que a natureza das funções exercidas pelo autor (porteiro) no período de 05/01/2004 a 28/02/2011, laborado na Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, não implicava em exposição habitual aos agentes nocivos biológicos descritos no PPP apresentado, como muito bem explanado na decisão impugnada.

 

6.2 Por sua vez, assiste razão à parte autora recorrente com relação ao período não reconhecido pela decisão impugnada, de 29/04/95 a 04/04/2003, laborado na empresa Calçados Netto Ltda como frisador. Com efeito, entendo que o PPP fornecido pela empresa empregadora (fls. 47/48 do evento n. 02) não apresenta quaisquer irregularidades e o considero suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído superior ao limite legal da época.

 

7. Vale mencionar que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser considerado como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental (PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU de 22.03.2013). Esse entendimento foi validado pelo STJ, cuja decisão transcrevo a seguir:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCI. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESENECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, Dje 16.2.2017).

 

8. Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença e também reconhecer como especial o período de 29/04/95 a 04/04/2003 (Calçados Netto Ltda.). No mais, mantenho a sentença tal como proferida.

 

9. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.

 

10. Quanto a atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF) e eventuais subsequentes alterações por ocasião da execução da sentença, quitados via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução. O referido Manual está em consonância com a jurisprudência do STF (tema 810) e do STJ (tema 905).

 

11. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

 

12. É como voto.

 

 

São Paulo, 21 de janeiro de 2021 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. PERÍODO RECONHECIDO ANTERIOR A 19/11/2003. “SAPATEIRO” E OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TESE CONSOLIDADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL N. 0000235-51.2018.4.03.9300. PERÍODO COM FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTO DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu negar conhecimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.