
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001690-75.2020.4.03.6327
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MIRTES KIOKO MAKINO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001690-75.2020.4.03.6327 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MIRTES KIOKO MAKINO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001690-75.2020.4.03.6327 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MIRTES KIOKO MAKINO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA E NÃO DA PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E RECOLHIMENTO DE PRÓ-LABORE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual devem ser averbados e pugna pela revisão do benefício. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) MIRTES KIOKO MAKINO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento de tempo comum, recolhido como contribuinte individual, bem como a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193.405.213-0, para sua concessão nos moldes da Lei nº 8213/1991, antes da vigência da EC 103/2019, com o pagamento dos atrasados. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alegou que os recolhimentos apresentados nos autos tratam-se das cotas patronais da empresa, realizados somente no CNPJ desta, no código 2003, não tendo a autora vertido contribuições em seu nome como contribuinte individual. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Foi determinado à autora (evento nº 12) vista dos termos da contestação, bem como a juntada dos comprovantes de recolhimento como contribuinte individual, tendo a parte autora (evento nº 15) remetido aos mesmos documentos outrora juntados. É o relatório. Decido. (...) Passo ao exame do mérito. Dos recolhimentos como contribuinte individual A parte autora requer o reconhecimento das competências de 11/2009 e de 04/2011 a 06/2011, recolhidas como contribuinte individual, a fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019. Cumpre mencionar que os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual devem ser computados para fins de apuração de tempo de contribuição. No entanto, sua situação difere da situação do empregado, uma vez que, por ser responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos: “Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”. “Art. 45 - (...) §1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”. Urge asseverar que procede regularmente a autarquia previdenciária ao exigir do segurado o pagamento das contribuições em atraso na forma do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário adotado no País. Além disso, o segurado contribuinte individual deve atentar -se ao disposto no artigo21 da Lei nº 8.112/91, que trata da alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, que é de 20% em regra, sendo que o seu parágrafo segundo aponta que no caso de o segurado optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o salário de contribuição será de 11% ou de 5% a depender do caso. Na hipótese de o segurado ter contribuído na forma do § 2º mencionado e pretender contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, nos termos do § 3º do artigo 21, sob pena de indeferimento do benefício (§ 5º), conforme segue: (...) No presente caso, verifico pelos extratos do Cnis anexados nos eventos nº 10/11 que inexistem informações de recolhimentos em nome da autora das competências de 11/2009 e de 04/2011 a 06/2011, e que os únicos comprovantes dos recolhimentos como contribuinte individual são os anexados nas fls. 43/76 do evento nº 02, os quais tratam de recolhimentos efetuados pela empresa Perfumaria Sumire Ltda., pelo código 2003, de forma extemporânea. Dessa forma, de se concluir que os recolhimentos foram efetuados na condição de empresa. Tanto é assim que as guias em testilha fazem menção à pessoa jurídica (PerfumariaSumire Ltda), e não à pessoa física. Logo, tendo havido o recolhimento de contribuições em nome da empresa, e não em nome da pessoa física, não resta claro que tal foi levado a efeito na qualidade de contribuinte individual, presumindo-se que o pagamento restou efetuado pela pessoa jurídica. Decerto, sendo a autora contribuinte individual e considerando que cabe a essa espécie de segurado ter a iniciativa de recolher as contribuições na forma e no prazo corretos, o período pleiteado não enseja reconhecimento. Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na exordial, certo é que a parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, não havendo nada a reparar na decisão levada a efeito pela Autarquia Previdenciária na via administrativa. (...). 4. É certo que o sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore. Nesse passo, destaco que os documentos anexados aos autos não servem como prova de que o autor procedeu recolhimento da alíquota incidente sobre seu pró-labore. Portanto, não há nos autos prova de que o autor recebia da empresa e recolhia a alíquota incidente sobre o seu pró-labore. 4.1 Desse modo, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005). 7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. 9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA E NÃO DA PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E RECOLHIMENTO DE PRÓ-LABORE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.