Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000564-07.2021.4.03.6310

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839-A, FERNANDO RAMOS MADALOSSO - SP321415-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000564-07.2021.4.03.6310

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839-A, FERNANDO RAMOS MADALOSSO - SP321415-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Recurso da parte autora (ID: 210473677) em face de sentença que assim dispôs:

“Do  exposto,  julgo PARCIALMENTE  PROCEDENTE o  pedido  e  condeno o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, a:(1) conceder o benefício do auxílio-doença  desde  a  data  da  citação  (11/03/2021),  devendo  mantê-lo  por  04  (quatro)  meses a  contar  da  data  do  exame  médico  pericial  (17/05/2021);  (2) reembolsar o  pagamento  dos  honorários  periciais  fixados  em  R$ 200,00 (duzentos reais).”

Pugna pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo (18/01/2021).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000564-07.2021.4.03.6310

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839-A, FERNANDO RAMOS MADALOSSO - SP321415-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso não prospera.

O laudo pericial, realizado em 17.05.2021, consignou (ID: 210473664) – autora com 41 anos de idade, ensino médio, assistente comercial:

“A) Queixa principal e história da moléstia: Autora relata que começou a trabalhar em 01/04/2003, como auxiliar administrativa e em 03/06/2019 como assistente comercial, tendo exercido essa profissão até 03/02/2020. – CTPS. Relata quadro de artropatia inflamatória poliarticular crônica deformante e anquilosante e de fibromialgia. Queixa limitações, referindo incapacidade de exercer suas atividades laborativas. – CID: M56 / M25. 5 / M13 / M79. 7. “Relatapoliartralgia, edema articular e fraqueza “

(...)

D) Provas documentais de interesse para ocaso:

Atestado médico – Dr. Arthur – 10/02/2021Solicita afastamento por tempo indeterminado – M56 / M25. 5 / M13 / M79. 7.

Atestado médico – Dra. Victória – 29/12/2020 – Solicita avaliação e manejo da coluna e dor crônica. – M13. 0.

Documentos hospitalares anexados ao processo.

(...)

VII- Discussão:

Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Data de Início da Doença (DID): 2020. Data início da Incapacidade (DII): 10/02/2021. Atestado. Lombalgia postural M54.5. Poliartralgia M25.5.”.

 

A sentença não comporta reforma, já tendo acolhido o documento médico apresentado pela autora. Na data do requerimento administrativo (18/01/2021) não houve comprovação de que estava incapacitada, situação diversa de ser portadora de uma enfermidade. Aplicável, assim, o entendimento abaixo:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, EM DATA ANTERIOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 15/04/2016, contra decisão publicada em 12/04/2016. II. Conforme o acórdão do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício, na espécie, foi fixado, à luz da prova dos autos, na data da citação, pois, "apesar de o autor ter apresentado requerimento administrativo, o laudo pericial não informa que a doença teve início naquela data", e, ''não sendo possível avaliar o início exato da incapacidade, é de ser fixado como termo inicial a data da citação", nos termos do art. 219 do CPC/73, quando constituída em mora a autarquia. Destacou o acórdão, ainda, que "houve contribuição, como contribuinte individual, no período de novembro de 2002 a janeiro de 2004", portanto, após o requerimento do benefício, na via administrativa, em 16/05/2001. III. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do benefício, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. EMEN: (AINTARESP 201502760872 AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 819542 – RELATORA ASSUSETE MAGALHÃES – SEGUNDA TURMA STJ - DJE DATA:16/06/2016

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR, MAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pelo INSS no qual sustenta o seguinte. Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência, todavia, esta foi reformada pelo r. acórdão, condenando o requerente a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) desde a data do início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica judicial (01/07/2010). Considerando que a data de início de incapacidade (DII) da autora é posterior à data de cessação do benefício, o INSS interpôs o presente recurso requerendo a reforma do acórdão impugnado, uma vez que não teve oportunidade sequer para avaliar a autora à época, isto é, não houve ato administrativo do INSS equivocado a ser revisto pelo Judiciário na data em que se considerou configurada o início de incapacidade do autor, como havia sido decidido pela decisão de 1ª instância. Em síntese: apresentando o requerente paradigma desta Turma Nacional, a tese jurídica objeto da divergência é a de que, uma vez fixada a data do início da incapacidade (DII) em data posterior à DCB/DER, deverá ser fixada a DIB na data da citação do Réu ou, sucessivamente, na data do ajuizamento da ação. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Em recente julgamento de caso análogo ao do presente Incidente, esta Turma Uniformizadora já teve a oportunidade de se manifestar que sendo a incapacidade posterior ao requerimento, "a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia" (PEDILEF 50020638820114047012, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 06/03/2015, p. 83/193.). Na vertente, a incapacidade laboral foi pericialmente fixada em data posterior (julho/2010) à cessação administrativa de anterior benefício (DCB 18/11/2009), sequer existindo novo requerimento administrativo. Por conseguinte, é o caso de se aplicar o entendimento jurisprudencial retro destacado, porquanto a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação. Incidente de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, considerada como termo inicial para a implantação do referido benefício, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF 50024169420124047012 – TNU. JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL - DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169)

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.