
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000564-07.2021.4.03.6310
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839-A, FERNANDO RAMOS MADALOSSO - SP321415-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000564-07.2021.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839-A, FERNANDO RAMOS MADALOSSO - SP321415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora (ID: 210473677) em face de sentença que assim dispôs: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, a:(1) conceder o benefício do auxílio-doença desde a data da citação (11/03/2021), devendo mantê-lo por 04 (quatro) meses a contar da data do exame médico pericial (17/05/2021); (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).” Pugna pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo (18/01/2021). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000564-07.2021.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839-A, FERNANDO RAMOS MADALOSSO - SP321415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não prospera. O laudo pericial, realizado em 17.05.2021, consignou (ID: 210473664) – autora com 41 anos de idade, ensino médio, assistente comercial: “A) Queixa principal e história da moléstia: Autora relata que começou a trabalhar em 01/04/2003, como auxiliar administrativa e em 03/06/2019 como assistente comercial, tendo exercido essa profissão até 03/02/2020. – CTPS. Relata quadro de artropatia inflamatória poliarticular crônica deformante e anquilosante e de fibromialgia. Queixa limitações, referindo incapacidade de exercer suas atividades laborativas. – CID: M56 / M25. 5 / M13 / M79. 7. “Relatapoliartralgia, edema articular e fraqueza “ (...) D) Provas documentais de interesse para ocaso: Atestado médico – Dr. Arthur – 10/02/2021 – Solicita afastamento por tempo indeterminado – M56 / M25. 5 / M13 / M79. 7. Atestado médico – Dra. Victória – 29/12/2020 – Solicita avaliação e manejo da coluna e dor crônica. – M13. 0. Documentos hospitalares anexados ao processo. (...) VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Data de Início da Doença (DID): 2020. Data início da Incapacidade (DII): 10/02/2021. Atestado. Lombalgia postural M54.5. Poliartralgia M25.5.”. A sentença não comporta reforma, já tendo acolhido o documento médico apresentado pela autora. Na data do requerimento administrativo (18/01/2021) não houve comprovação de que estava incapacitada, situação diversa de ser portadora de uma enfermidade. Aplicável, assim, o entendimento abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, EM DATA ANTERIOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 15/04/2016, contra decisão publicada em 12/04/2016. II. Conforme o acórdão do Tribunal de origem, o termo inicial do benefício, na espécie, foi fixado, à luz da prova dos autos, na data da citação, pois, "apesar de o autor ter apresentado requerimento administrativo, o laudo pericial não informa que a doença teve início naquela data", e, ''não sendo possível avaliar o início exato da incapacidade, é de ser fixado como termo inicial a data da citação", nos termos do art. 219 do CPC/73, quando constituída em mora a autarquia. Destacou o acórdão, ainda, que "houve contribuição, como contribuinte individual, no período de novembro de 2002 a janeiro de 2004", portanto, após o requerimento do benefício, na via administrativa, em 16/05/2001. III. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do benefício, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. EMEN: (AINTARESP 201502760872 AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 819542 – RELATORA ASSUSETE MAGALHÃES – SEGUNDA TURMA STJ - DJE DATA:16/06/2016 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR, MAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pelo INSS no qual sustenta o seguinte. Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência, todavia, esta foi reformada pelo r. acórdão, condenando o requerente a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) desde a data do início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica judicial (01/07/2010). Considerando que a data de início de incapacidade (DII) da autora é posterior à data de cessação do benefício, o INSS interpôs o presente recurso requerendo a reforma do acórdão impugnado, uma vez que não teve oportunidade sequer para avaliar a autora à época, isto é, não houve ato administrativo do INSS equivocado a ser revisto pelo Judiciário na data em que se considerou configurada o início de incapacidade do autor, como havia sido decidido pela decisão de 1ª instância. Em síntese: apresentando o requerente paradigma desta Turma Nacional, a tese jurídica objeto da divergência é a de que, uma vez fixada a data do início da incapacidade (DII) em data posterior à DCB/DER, deverá ser fixada a DIB na data da citação do Réu ou, sucessivamente, na data do ajuizamento da ação. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Em recente julgamento de caso análogo ao do presente Incidente, esta Turma Uniformizadora já teve a oportunidade de se manifestar que sendo a incapacidade posterior ao requerimento, "a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia" (PEDILEF 50020638820114047012, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 06/03/2015, p. 83/193.). Na vertente, a incapacidade laboral foi pericialmente fixada em data posterior (julho/2010) à cessação administrativa de anterior benefício (DCB 18/11/2009), sequer existindo novo requerimento administrativo. Por conseguinte, é o caso de se aplicar o entendimento jurisprudencial retro destacado, porquanto a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação. Incidente de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, considerada como termo inicial para a implantação do referido benefício, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF 50024169420124047012 – TNU. JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL - DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.