Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000082-20.2020.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCO ROBERTO FESTUCCIA

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000082-20.2020.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCO ROBERTO FESTUCCIA

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID: 213166391):
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbação do período de 08.11.1975 a 30.09.1990 como tempo de atividade rural, sem registro em CTPS, em favor do autor, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.”.
Destaca o INSS em suas razões (ID: 213166393):
“O PEDIDO FOI INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL CONTROVERTIDO, O DESPACHO DE INDEFERIMENTO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE: "Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. É importante ressaltar que não foram considerados alguns documentos apresentados, por estarem em nome de terceiros que não correspondem ao grupo familiar, em disformidade com o § 6° do artigo 62 do Decreto 3.048/99, além dos artigos 39, inciso IV e 579 § 1° da IN 77/2015.Segurado solicitou reconhecimento como trabalhador rural desde 08 anos de idade e não apresentou documentos suficientes que comprovassem exercício de atividade rural no período pretendido. Alguns documentos apresentados estão em nomes de pessoas que não fazem parte, ou pelo menos não foi possível identificar como membros do grupo seu familiar".
Aduz o autor em suas razões (ID: 213166404): devido o reconhecimento de todo o período alegado (03/11/1971 a 30/09/1990), diante dos documentos anexados, corroborados pela prova oral; possibilidade de reconhecimento do trabalho dos menores de 12 anos de idade.
É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000082-20.2020.4.03.6302

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCO ROBERTO FESTUCCIA

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Fundamentou o juízo de origem (ID: 213166391):

“Pretende  o  autor  o  reconhecimento  e  averbação  do  período  de  03.11.1971  a  30.09.1990,  como  tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, na Fazenda Cruzeiro, município de Ribeirão Preto.
O  §  3º  do  artigo  55  da  Lei  8.213/91  prevê  a  possibilidade  de  reconhecimento  do  exercício  de  atividade  laboral,  sem  registro  em  CTPS,  desde  que  embasado  em  início  razoável  de  prova  material,  completado por depoimentos idôneos.
Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que:
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
É este, também, o teor da súmula 149 do STJ:
Súmula  149.  A  prova  exclusivamente  testemunhal  não  basta  à  comprovação  de  atividade  rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Para instruir seu pedido, o autor apresentou os seguintes documentos:
a)  cópia  da  contribuição  assistencial  em  nome  de  BENEDICTO  FESTUCCIA  (pai  do  autor),  com  endereço  na  Fazenda  Cruzeiro,  emitido  pelo  Sindicato  do  Comércio  Varejista  de  RP/SP,  datado  de  10.02.1984;
b)  cópia  do  certificado  de  reservista  de  seu  pai,  onde  consta  a  profissão  de  trabalhador  rural,  datado de 1963;
c)  certificado  de  conclusão  do  curso  primário  em  nome  do  irmão  do  autor,  onde  consta  que  estudou na Escola Mista da Fazenda Cruzeiro, datado de 14.12.1970;
d) cópia de autorização para impressão da nota do produtor e da nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em nome de VALLERIO FESTUCCI (meeiro), com endereço na Fazenda Cruzeiro, Bonfim Paulista –RP/SP, datado de 19.08.1971;
e)  cópia  de  comprovante  de  endereço,  emitido  pelo  Serviço  Público  Federal  –Ministério  da  Fazenda  –Secretaria da Receita Federal, em nome de LUIS BENEDITO FESTUCCIA, na Fazenda Cruzeiro, sn, Bonfim Paulista, Ribeirão Preto/SP;
f)  cópia  da  certidão  de  nascimento  de  seu  filho  TOBIAS  BOSCHINI  FESTUCCI,  ocorrido  em  29.08.1997, onde consta sua profissão como lavrador;
g)  cópia  de  ficha  de  inscrição  do  contribuinte,  em  nome  de  BENEDITO  FESTUCCIA  (pai  do  autor),  onde  consta  endereço  na  Fazenda  Cruzeiro,  Bonfim  Paulista,  exercendo  atividade  de  lavrador  na  Fazenda Cruzeiro, datado em 06.05.1972;
h)  cópia  de  ficha  do  Sindicato  dos  Trabalhadores  Rurais  de  RP/SP,  em  nome  de  BENEDITO  FESTUCIA, com endereço na Fazenda Cruzeiro, datado de 1972;
i)  cópia  da  certidão  de  nascimento  de  sua  irmã  VERA  LÚCIA  FESTUCCIA,  ocorrido  em  01.01.1967, onde consta residentes e domiciliados na Fazenda Cruzeiro;
j) cópia de carteirinha emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de RP/SP, em nome do pai do autor, datada em 28.05.1981;
k) cópia do contrato de parceria agrícola. Consta de um lado, JAYME AFFONSO JUNQUEIRA, agricultor,  residente  e  domiciliado  à  Fazenda  Cruzeiro,  proprietário  da  Fazenda,  Bonfim  Paulista  e,  do  outro  lado,  o  Sr.  JOSÉ  CARLOS  FESTUCCIA,  agricultor,  residente  e  domiciliado  à  Fazenda  Cruzeiro,  Bonfim  Paulista,  RP/SP.  Consta  que  o  parceiro  outorgado  poderá  residir  em  casa  de  moradia  da  Fazenda,  a  ser  designada,  e  terá  galpão  ou  tulha  para  guardar  cereais  e  implementos  agrícolas,  podendo  plantar  horta  em  terreno  ou  quintal,  bem  como  fazer  criação  de  animais  domésticos,  galinhas,  porcos,  etc.,  desde  que  os  mantenha  em  cercados  próprios  para  que  não  causem  prejuízos  à  propriedade  ou  aos  vizinhos.  Consta  que  o  presente  contrato  é  feito  pelo  prazo  de  05  anos,  contados  a  partir  de  sua  assinatura  e  a  terminar  no  dia  30.06.1991, podendo ser renovado. Documento datado em 01.07.1986 e 01.07.1991; e
l) Fotos.
Cumpre  anotar  que,  nascido  em  08.11.1963,  o  autor  somente  completou  12  anos  de  idade  em  08.11.1975, sendo que a Constituição Federal pretérita proibia, em seu artigo 165, X, o exercício de qualquer trabalho a menor de doze anos. É certo que se tratava de norma que visava proteger as crianças e não prejudicá-las. No entanto, não se apresenta razoável, sem prova robusta e específica, atinente ao próprio autor, admitir a contagem de tempo de serviço para período em que o autor ainda não tinha 12 anos de idade.
Assim, o autor apresentou início de prova para o período de 08.11.1975 a 30.09.1990.
Em audiência, as testemunhas José, Antônio e Aguiar confirmaram que o autor exerceu atividade rural  na  Fazenda  Cruzeiro,  de  propriedade  de  sua  família,  em  período  compatível  com  o  início  de  prova  material apresentado.
Logo, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 08.11.1975 a 30.09.1990como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.”.

Não conheço do recurso do INSS, pois é genérico, sendo insuficiente se reportar à análise administrativa, que justamente foi o objeto da controvérsia trazida a juízo, não havendo reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13, Lei 10.259/2001).
Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso concreto”.  (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015)

Por sua vez, sem êxito o recurso do autor. Comungo da mesma análise do juízo monocrático e tenho que a sentença não afronta a jurisprudência do STJ, que assim sinaliza:
“7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. (...)
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020)
Pelo exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não conhecendo do recurso do INSS e negado provimento ao recurso do autor.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.