RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000082-20.2020.4.03.6302
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO ROBERTO FESTUCCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000082-20.2020.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCO ROBERTO FESTUCCIA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID: 213166391):
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbação do período de 08.11.1975 a 30.09.1990 como tempo de atividade rural, sem registro em CTPS, em favor do autor, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.”.
Destaca o INSS em suas razões (ID: 213166393):
“O PEDIDO FOI INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL CONTROVERTIDO, O DESPACHO DE INDEFERIMENTO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE: "Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. É importante ressaltar que não foram considerados alguns documentos apresentados, por estarem em nome de terceiros que não correspondem ao grupo familiar, em disformidade com o § 6° do artigo 62 do Decreto 3.048/99, além dos artigos 39, inciso IV e 579 § 1° da IN 77/2015.Segurado solicitou reconhecimento como trabalhador rural desde 08 anos de idade e não apresentou documentos suficientes que comprovassem exercício de atividade rural no período pretendido. Alguns documentos apresentados estão em nomes de pessoas que não fazem parte, ou pelo menos não foi possível identificar como membros do grupo seu familiar".
Aduz o autor em suas razões (ID: 213166404): devido o reconhecimento de todo o período alegado (03/11/1971 a 30/09/1990), diante dos documentos anexados, corroborados pela prova oral; possibilidade de reconhecimento do trabalho dos menores de 12 anos de idade.
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000082-20.2020.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCO ROBERTO FESTUCCIA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem (ID: 213166391): “Pretende o autor o reconhecimento e averbação do período de 03.11.1971 a 30.09.1990, como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, na Fazenda Cruzeiro, município de Ribeirão Preto. Não conheço do recurso do INSS, pois é genérico, sendo insuficiente se reportar à análise administrativa, que justamente foi o objeto da controvérsia trazida a juízo, não havendo reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13, Lei 10.259/2001). Por sua vez, sem êxito o recurso do autor. Comungo da mesma análise do juízo monocrático e tenho que a sentença não afronta a jurisprudência do STJ, que assim sinaliza:
O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos.
Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que:
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
É este, também, o teor da súmula 149 do STJ:
Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Para instruir seu pedido, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) cópia da contribuição assistencial em nome de BENEDICTO FESTUCCIA (pai do autor), com endereço na Fazenda Cruzeiro, emitido pelo Sindicato do Comércio Varejista de RP/SP, datado de 10.02.1984;
b) cópia do certificado de reservista de seu pai, onde consta a profissão de trabalhador rural, datado de 1963;
c) certificado de conclusão do curso primário em nome do irmão do autor, onde consta que estudou na Escola Mista da Fazenda Cruzeiro, datado de 14.12.1970;
d) cópia de autorização para impressão da nota do produtor e da nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em nome de VALLERIO FESTUCCI (meeiro), com endereço na Fazenda Cruzeiro, Bonfim Paulista –RP/SP, datado de 19.08.1971;
e) cópia de comprovante de endereço, emitido pelo Serviço Público Federal –Ministério da Fazenda –Secretaria da Receita Federal, em nome de LUIS BENEDITO FESTUCCIA, na Fazenda Cruzeiro, sn, Bonfim Paulista, Ribeirão Preto/SP;
f) cópia da certidão de nascimento de seu filho TOBIAS BOSCHINI FESTUCCI, ocorrido em 29.08.1997, onde consta sua profissão como lavrador;
g) cópia de ficha de inscrição do contribuinte, em nome de BENEDITO FESTUCCIA (pai do autor), onde consta endereço na Fazenda Cruzeiro, Bonfim Paulista, exercendo atividade de lavrador na Fazenda Cruzeiro, datado em 06.05.1972;
h) cópia de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de RP/SP, em nome de BENEDITO FESTUCIA, com endereço na Fazenda Cruzeiro, datado de 1972;
i) cópia da certidão de nascimento de sua irmã VERA LÚCIA FESTUCCIA, ocorrido em 01.01.1967, onde consta residentes e domiciliados na Fazenda Cruzeiro;
j) cópia de carteirinha emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de RP/SP, em nome do pai do autor, datada em 28.05.1981;
k) cópia do contrato de parceria agrícola. Consta de um lado, JAYME AFFONSO JUNQUEIRA, agricultor, residente e domiciliado à Fazenda Cruzeiro, proprietário da Fazenda, Bonfim Paulista e, do outro lado, o Sr. JOSÉ CARLOS FESTUCCIA, agricultor, residente e domiciliado à Fazenda Cruzeiro, Bonfim Paulista, RP/SP. Consta que o parceiro outorgado poderá residir em casa de moradia da Fazenda, a ser designada, e terá galpão ou tulha para guardar cereais e implementos agrícolas, podendo plantar horta em terreno ou quintal, bem como fazer criação de animais domésticos, galinhas, porcos, etc., desde que os mantenha em cercados próprios para que não causem prejuízos à propriedade ou aos vizinhos. Consta que o presente contrato é feito pelo prazo de 05 anos, contados a partir de sua assinatura e a terminar no dia 30.06.1991, podendo ser renovado. Documento datado em 01.07.1986 e 01.07.1991; e
l) Fotos.
Cumpre anotar que, nascido em 08.11.1963, o autor somente completou 12 anos de idade em 08.11.1975, sendo que a Constituição Federal pretérita proibia, em seu artigo 165, X, o exercício de qualquer trabalho a menor de doze anos. É certo que se tratava de norma que visava proteger as crianças e não prejudicá-las. No entanto, não se apresenta razoável, sem prova robusta e específica, atinente ao próprio autor, admitir a contagem de tempo de serviço para período em que o autor ainda não tinha 12 anos de idade.
Assim, o autor apresentou início de prova para o período de 08.11.1975 a 30.09.1990.
Em audiência, as testemunhas José, Antônio e Aguiar confirmaram que o autor exerceu atividade rural na Fazenda Cruzeiro, de propriedade de sua família, em período compatível com o início de prova material apresentado.
Logo, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 08.11.1975 a 30.09.1990como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.”.
Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso concreto”. (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015)
“7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. (...)
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020)
Pelo exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não conhecendo do recurso do INSS e negado provimento ao recurso do autor.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.