Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007751-28.2018.4.03.6102

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007751-28.2018.4.03.6102

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
A sentença assim dispôs (ID 213459640):
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, nos períodos de 01/06/1986 a 12/03/1990, de 01/06/1995 a 14/06/1995, de 16/06/1995 a 15/12/1995, de 02/05/1996 a 02/12/1996, de 26/05/2003 a 03/12/2003 e de 03/02/2011 a 25/08/2017, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (25/08/2017), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.”.

Recurso do INSS impugnando a especialidade reconhecida, destacando (ID 213459644):
“A r. sentença merece ser reformada uma vez que considerou comprovado tempo especial pela exposição à ruído, com base em PPP confeccionado sem a observância da norma técnica NR15 para os períodos anteriores a 18/11/2003 e NHO 01 da Fundacentro a partir de 19/11/2003, especificamente quanto à aferição do ruído a que o autor supostamente esteve exposto.
O D. Magistrado entendeu que a comprovação dos níveis de ruído em níveis superiores aos legais estaria atendida pela simples juntada do PPP, sem ponderar sobre a forma como se procedeu a medição do ruído.
A metodologia de aferição informada nos formulários não atendem à legislação em vigor.
♦ Períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15 ou à dosimetria. Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do anexo 1 da NR-15).
♦ Períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)
Ainda, NÃO há responsável técnico pelos registros ambientais no período de 01/06/1986 a 12/03/1990 (somente 004)
Além do exposto, quanto ao período de 06/2000 a 11/2000 e de 26/05/2003 a 03/12/2003, o PPP também não traz carimbo da empresa, o que desobedece o disposto no artigo 58, § 1.º, da Lei 8213/91.
Outrossim, em relação ao período de 03/02/2011 a 25/08/2017 o PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento.”.

Recurso do autor (ID 213459649) pugnando pelo reconhecimento especial também dos períodos de 07/01/1981 a 07/01/1983, 12/01/1983 a 26/02/1986, 02/05/1998 a 12/12/1998 e 26/05/2003 a 03/12/2003, laborados como rurícola e motorista carreteiro.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 213459663), facultando-se a juntada do laudo técnico, referente ao período posterior a 19/11/2003, anexado no ID 213459671.
É o relatório.

 

 

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007751-28.2018.4.03.6102

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A

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V O T O

 

Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos pelo INSS (ID 213459640):

“No presente caso, conforme PPP nas fls. 195 e 212/213 do evento 02 dos autos virtuais e 05/06, doc. 46, a parte autora esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância nos períodos de 01/06/1986 a 12/03/1990, de 26/05/2003 a 03/12/2003 e 03/02/2011 a 25/08/2017 (DER).

É de se relevar a falta de carimbo aposto no documento de fls. 05/06, doc. 46, eis que apresenta os mesmos dados e assinatura do formulário DSS-8030 de fls. 263 da inicial, sendo possível, a meu ver, verificar a sua idoneidade dessa forma.”.


O recurso do INSS não prospera.
Inicialmente, ausente interesse recursal quanto ao período de 01/06/2000 a 03/10/2000, não reconhecido como especial.
Para o período posterior a 19.11.2003, o laudo técnico da empregadora Transert – Transportes Sertanezinos e Serviços Gerais, juntado no ID 213459671, revela observação à NR-15 e NHO-01 (fl. 11), estando em consonância com a tese fixada pela TNU – TEMA 174:

(a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Quanto ao período de 01/06/1986 a 12/03/1990, laborado na Usina Albertina, veio acompanhado de laudo técnico (fls. 198/202 do ID 213459486). Com relação ao período de 26/05/2003 a 03/12/2003, comungo da mesma análise da sentença, restando suprida a falta do carimbo da empresa, diante dos demais dados do formulário.
Ainda, o entendimento predominante:

- Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015.

- EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).

 “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)

O recurso do autor também não prospera.
Ausente interesse recursal quanto ao período de 26/05/2003 a 03/12/2003, já reconhecido como especial.
Sustenta a especialidade dos períodos de 07/01/1981 a 07/01/1983 e 12/01/1983 a 26/02/1986, laborados como rurícola. A sentença não comporta reforma, fundamentando o juízo de origem neste ponto (ID 213459640):

“No entanto, em recente acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária.

(...)

Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Desse modo, deixo de reconhecer por enquadramento os períodos de 07/01/1981 a 07/01/1983 e de 12/01/1983 a 26/02/1986.

De acordo com o formulário PPP em fls. 193 da inicial, a parte autora não esteve exposta a riscos no exercício da atividade rural de 07/01/1981 a 07/01/1983, não se tratando do caso de reconhecer esse período como de atividade especial.”.

Por fim, quanto ao período de 02/05/1998 a 12/12/1998, laborado como motorista carreteiro, o documento juntado no ID 213459493, fl. 13, aponta a exposição a ruído, sem aferição da intensidade, havendo também a informação de que a empregadora não tem laudo técnico.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO E RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECUROS DO AUTOR E INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.