RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007751-28.2018.4.03.6102
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007751-28.2018.4.03.6102 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. Recurso do INSS impugnando a especialidade reconhecida, destacando (ID 213459644): Recurso do autor (ID 213459649) pugnando pelo reconhecimento especial também dos períodos de 07/01/1981 a 07/01/1983, 12/01/1983 a 26/02/1986, 02/05/1998 a 12/12/1998 e 26/05/2003 a 03/12/2003, laborados como rurícola e motorista carreteiro.
A sentença assim dispôs (ID 213459640):
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, nos períodos de 01/06/1986 a 12/03/1990, de 01/06/1995 a 14/06/1995, de 16/06/1995 a 15/12/1995, de 02/05/1996 a 02/12/1996, de 26/05/2003 a 03/12/2003 e de 03/02/2011 a 25/08/2017, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (25/08/2017), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.”.
“A r. sentença merece ser reformada uma vez que considerou comprovado tempo especial pela exposição à ruído, com base em PPP confeccionado sem a observância da norma técnica NR15 para os períodos anteriores a 18/11/2003 e NHO 01 da Fundacentro a partir de 19/11/2003, especificamente quanto à aferição do ruído a que o autor supostamente esteve exposto.
O D. Magistrado entendeu que a comprovação dos níveis de ruído em níveis superiores aos legais estaria atendida pela simples juntada do PPP, sem ponderar sobre a forma como se procedeu a medição do ruído.
A metodologia de aferição informada nos formulários não atendem à legislação em vigor.
♦ Períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15 ou à dosimetria. Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do anexo 1 da NR-15).
♦ Períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)
Ainda, NÃO há responsável técnico pelos registros ambientais no período de 01/06/1986 a 12/03/1990 (somente 004)
Além do exposto, quanto ao período de 06/2000 a 11/2000 e de 26/05/2003 a 03/12/2003, o PPP também não traz carimbo da empresa, o que desobedece o disposto no artigo 58, § 1.º, da Lei 8213/91.
Outrossim, em relação ao período de 03/02/2011 a 25/08/2017 o PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento.”.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 213459663), facultando-se a juntada do laudo técnico, referente ao período posterior a 19/11/2003, anexado no ID 213459671.
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007751-28.2018.4.03.6102 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos pelo INSS (ID 213459640): “No presente caso, conforme PPP nas fls. 195 e 212/213 do evento 02 dos autos virtuais e 05/06, doc. 46, a parte autora esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância nos períodos de 01/06/1986 a 12/03/1990, de 26/05/2003 a 03/12/2003 e 03/02/2011 a 25/08/2017 (DER). É de se relevar a falta de carimbo aposto no documento de fls. 05/06, doc. 46, eis que apresenta os mesmos dados e assinatura do formulário DSS-8030 de fls. 263 da inicial, sendo possível, a meu ver, verificar a sua idoneidade dessa forma.”. (a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Quanto ao período de 01/06/1986 a 12/03/1990, laborado na Usina Albertina, veio acompanhado de laudo técnico (fls. 198/202 do ID 213459486). Com relação ao período de 26/05/2003 a 03/12/2003, comungo da mesma análise da sentença, restando suprida a falta do carimbo da empresa, diante dos demais dados do formulário. - Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. - EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014). “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007) O recurso do autor também não prospera. “No entanto, em recente acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária. (...) Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Desse modo, deixo de reconhecer por enquadramento os períodos de 07/01/1981 a 07/01/1983 e de 12/01/1983 a 26/02/1986. De acordo com o formulário PPP em fls. 193 da inicial, a parte autora não esteve exposta a riscos no exercício da atividade rural de 07/01/1981 a 07/01/1983, não se tratando do caso de reconhecer esse período como de atividade especial.”. Por fim, quanto ao período de 02/05/1998 a 12/12/1998, laborado como motorista carreteiro, o documento juntado no ID 213459493, fl. 13, aponta a exposição a ruído, sem aferição da intensidade, havendo também a informação de que a empregadora não tem laudo técnico.
O recurso do INSS não prospera.
Inicialmente, ausente interesse recursal quanto ao período de 01/06/2000 a 03/10/2000, não reconhecido como especial.
Para o período posterior a 19.11.2003, o laudo técnico da empregadora Transert – Transportes Sertanezinos e Serviços Gerais, juntado no ID 213459671, revela observação à NR-15 e NHO-01 (fl. 11), estando em consonância com a tese fixada pela TNU – TEMA 174:
Ainda, o entendimento predominante:
Ausente interesse recursal quanto ao período de 26/05/2003 a 03/12/2003, já reconhecido como especial.
Sustenta a especialidade dos períodos de 07/01/1981 a 07/01/1983 e 12/01/1983 a 26/02/1986, laborados como rurícola. A sentença não comporta reforma, fundamentando o juízo de origem neste ponto (ID 213459640):
Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO E RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECUROS DO AUTOR E INSS.