RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014531-80.2020.4.03.6302
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ELISEU MOREIRA PARISI
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014531-80.2020.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ELISEU MOREIRA PARISI Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. Recurso do autor alegando cerceamento de defesa, como segue:
A sentença assim dispôs (ID 213182763):
“Julgo extinto o presente feito, com base no art. 321, Parágrafo Único, CPC, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial Federal, tendo em vista que a parte-autora não instruiu a sua inicial, nem mesmo no prazo dado para a sua emenda, com documento essencial exigido, qual seja, aquele que demonstre eventuais condições especiais as quais estaria submetido o segurado no seu labor (art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91).”.
“Esclareça-se novamente que foram acostados à peça inaugural, TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO, vindo estes, ainda, a serem complementados pelo “Comprovante de Endereço” e o esclarecimento da controvérsia dos períodos pleiteados (Enquadramento Profissional) contidos na petição de “emenda a inicial” jungida em Evento nº 10 e 11, pelo que, fazia-se mister o acolhimento dos documentos e da CTPS apresentada, iniciando-se a instrução probatória para análise de tais documentos probatórios e posterior verificação da necessidade de juntada de outros documentos supostamente úteis à continuidade de prova, nos termos requeridos na peça inaugural.
(...)
Caso o juízo a quo houvesse entendido, concessa venia, equivocadamente, que a questão em debate, para constatar fatos ligados aos documentos apresentados, não necessitaria da extinção sem a consideração da CTPS apresentada ao mínimo como início de prova material que poderia ser corroborada por outras provas a serem produzidas nos autos (conforme requerido desde a peça inaugural).
(...)
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de piso, visto que, uma vez cumpridas todas as irregularidades, bem como os pressupostos necessários à propositura da ação, ou ainda, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo, motivadamente, viabilizasse ao Recorrente um prazo hábil à consecução dos documentos para posterior regularização de supostas irregularidades, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.”
Requer ao final:
“Para tanto, faz-se mister o acolhimento da CTPS apresentada como início de prova material a ser corroborada pela efetiva PRODUÇÃO DAS PROVAS requeridas desde à exordial, com vistas à elucidação das circunstâncias nocivas verificadas nas atividades exercidas entre os interregnos de 14/05/1974 à 30/07/1974, 13/08/1974 à 06/01/1975, 18/01/1977 à 03/03/1977, 04/09/1989 à 10/07/1991 e 03/02/1993 05/03/1997 (caso não perdure o entendimento acerca do Enquadramento por categoria profissional).
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014531-80.2020.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ELISEU MOREIRA PARISI Advogados do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não prospera. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Destaco também: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC 00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). No caso em tela, foi concedida oportunidade para juntada de documentos referentes à alegada atividade especial (ID 213182738).
Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista para dirimir a questão. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST:
Com a inicial foi apresentada apenas cópia da CTPS (ID 213182471), alegando-se a especialidade do trabalho como ajudante de produção, servente de pedreiro, operador de furadeira e eletricista. Os registros dos vínculos revelam: 14/05/1974 a 30/07/1974 (ajudante geral – fl. 111); 13/08/1974 a 06/01/1975 (servente de pedreiro – fl. 111); 18/01/1977 a 03/03/1977 (operador de furadeira – fl. 112); 04/09/1989 a 10/07/1991 (eletricista de manutenção – fl. 101); 03/02/1993 05/03/1997 (ajudante em experiência – fl. 85), atividades não elencadas como especial na legislação de regência.
A extinção do feito, assim, revelou-se mais benéfica ao autor, diante da insuficiência da documentação juntada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a extinção.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ATENDIDA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO MANTIDA