
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004816-36.2019.4.03.6306
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIO DONIZETE DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO APARECIDO BARBOSA - SP362977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004816-36.2019.4.03.6306 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FABIO DONIZETE DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO APARECIDO BARBOSA - SP362977-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR RODRIGUES MARTINS contra o FABIO DONIZETE DE CAMPOS em 08.08.2019. A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por maioria, em sessão de julgamento realizada em 26.08.2020, negou provimento ao recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária e deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 01.09.1974 a 01.11.1980 como tempo de serviço comum. Mantida a sentença, portanto, quanto ao reconhecimento dos períodos de 01.02.1982 a 27.08.1982 e de 28.02.1997 a 01.09.1999 como tempo de serviço comum, ao reconhecimento do tempo de serviço militar de 15.07.1977 a 14.11.1977, ao enquadramento dos períodos de 08.11.1982 a 02.09.1984 e de 01.02.1988 a 06.04.1993 como tempo de serviço especial, e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB (data de início do benefício) em 17.05.2018. Em face do Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL especificamente contra o enquadramento do período de 08.11.1982 a 02.09.1984 (Têxtil J. Serrano Ltda.) como tempo de serviço especial, foi proferida decisão, ainda no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, determinando o retorno dos autos a este Juiz Federal Relator para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, em face do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004816-36.2019.4.03.6306 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FABIO DONIZETE DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO APARECIDO BARBOSA - SP362977-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU estabeleceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão, a seguinte tese no seu Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” (TNU, Processo PEDILEF 0500940-26.2017.405.8312/PE, Relator(a) Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Julgado 20/11/2020, Publicação 20/11/2020 21/06/2021 (ED)) Dito isso, quanto ao período controverso, de 08.11.1982 a 02.09.1984 (Têxtil J. Serrano Ltda.), observo que o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária de regência, sendo que o documento está formalmente em ordem, indicando textualmente o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, bem como a metodologia de aferição da intensidade do agente físico, em conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999. O PPP atesta registros ambientais sob responsabilidade do engenheiro de segurança do trabalho Gilberto Fernandes Domingues a partir de 02.02.2002. Isso não significa, no entanto, que esses registros ambientais não possam embasar o preenchimento de PPP no que se refere a períodos anteriores, no caso mais precisamente de 08.11.1982 a 02.09.1984 (Têxtil J. Serrano Ltda.). As informações inseridas pelo empregador relativas aos fatores de risco constituem verdadeiro atestado de que as condições ambientais e de trabalho à época da prestação de serviços eram exatamente as mesmas retratadas no LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho produzido posteriormente. A própria tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208 admite que a ausência de indicação no PPP de laudo técnico contemporâneo seja suprida por declaração do empregador de inexistência de alteração no ambiente de trabalho. No caso concreto, diante do conteúdo do PPP e de sua irrefutável regularidade, torna-se irrelevante o fato de que o laudo técnico que embasou o seu preenchimento seja posterior ao período efetivamente trabalhado, haja vista a existência de elementos seguros e concretos que permitem vislumbrar a presença dos mesmos fatores de risco. A descrição das atividades inseridas no PPP é indicativa de trabalho na indústria têxtil, sendo de conhecimento geral os elevados níveis de pressão sonora produzidos pelo maquinário utilizado nesse ramo de produção. Ora, sem no LTCAT produzido em 2002 foi constatada a presença de ruídos de 98 dB, não é razoável imaginar que a mesma atividade desempenhada em período remoto não estivesse sujeita aos mesmos fatores de risco. Ademais, o entendimento adotado por esta Turma Recursal é corroborado pela Súmula nº 68 da própria TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma, não vislumbro a inadequação do acórdão ao Tema 208 e à Súmula nº 68, ambos da TNU, haja vista que a análise e valoração do conjunto probatório é indicativa da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo de serviço prestado da parte autora, estando demonstrada a validade do PPP e a nocividade nele atestada. Ante todo o exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e mantenho integralmente o Acórdão nos exatos termos em que foi lavrado. É como voto.
E M E N T A
DISPENSADA A ELABORAÇÃO DE EMENTA NA FORMA DA LEI.