RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001235-13.2020.4.03.6327
RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JUVENAL DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001235-13.2020.4.03.6327 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JUVENAL DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pretende a parte autora a revisão de seu benefício, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais. O pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial o intervalo de 01/01/2004 a 06/08/2006, convertendo-o para comum. 2. revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 193.333.022-5, desde a concessão em 18/10/2018; 3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora interpôs recurso. Requer seja determinado o reconhecimento e averbação da especialidade dos períodos de 20/03/1980 a 06/09/1980, por enquadramento da profissão “eletricista” no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Recurso do INSS aduzindo que “No curso desta ação, sobreveio aos autos NOVO formulário PPP - não apresentado na via administrativa - com retificação de técnica-metodologia apontada no documento anterior substituído. O NOVO formulário PPP somente foi emitido em 15/07/2020. PERSISTE, contudo, INCONSISTÊNCIA TÉCNICA a saber: (...) O PPP INFORMA "NHO-01", MAS NÃO INFORMA A INTENSIDADE DO RUÍDO EM "NEN" (...)”. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001235-13.2020.4.03.6327 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JUVENAL DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Prelimiminarmente, verifico que a r. sentença assim consignou: “(...)acolho a impugnação do INSS e indefiro o benefício de gratuidade judiciária ao autor.” Dessa forma, interposto recurso pelo autor sem o necessário recolhimento das custas processuais, julgo deserto o recurso por ele interposto. Acrescento que os arts. 42 e 54 da Lei nº. 9.099/95 assim dispõem sobre o assunto: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. Portanto, não tendo sido recolhido o preparo do recurso, deve ser aplicada a pena de deserção. Passo ao recurso interposto pelo INSS. Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes premissas: Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014). Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004). Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007) Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Quanto ao período objeto do recurso interposto pelo INSS, a r. sentença proferida mostrou-se minuciosa, cotejando a prova material apresentada, fundamentando o parcial acolhimento do pleito da parte autora da seguinte forma: “Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: (...) 2. atinente ao período de 01/01/2004 a 06/08/2006, em que o autor trabalhou para a empresa GENERAL Motors do Brasil Ltda, foi apresentado Formulário Perfil Proffissiográfico Previdenciário-PPP e laudo técnico de evento n.º 21, os quais apontam que havia exposição habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), aferido pela técnica prevista na NHO FUNDACENTRO, devendo ser considerado tempo especial.” Mantenho o reconhecimento do referido período especial. De fato, para a comprovação do labor especial no período de 01/01/2004 a 06/08/2006, laborado pelo autor na GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, a parte autora anexou aos autos o PPP de fls. 12/16 e laudo técnico de fls. 10/11 do evento id nº 210.005.781, que comprova que o autor estava exposto a ruído superior aos limites previstos na legislação – 87 dB, obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação conforme supramencionado – metodologia: “NHO01 da Fundacentro”, além de ter constado do campo de Observações do referido documento: “O agente ruído está normalizado - NEN conforme o Decreto 4882 de 18/11/2003.”, fazendo a parte autora jus, portanto, ao reconhecimento desse período especial nos exatos termos da r. sentença proferida. Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo INSS, qual seja, alteração da data de início de revisão do benefício, também mantenho a r. sentença nos termos da Súmula 33 da TNU (“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”), de forma que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, julgo deserto o recurso interposto pelo autor bem como nego provimento ao recurso do INSS. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - NP INSS E JULGA DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A R. SENTENÇA INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E NÃO HOUVE RECURSO A ESSE RESPEITO, BEM COMO NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO