Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002765-68.2019.4.03.6333

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDERSON ARNALDO GABRIEL

Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002765-68.2019.4.03.6333

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDERSON ARNALDO GABRIEL

Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão proferido, alegando omissões quanto à necessidade de sobrestamento do feito, em razão da pendencia de julgamento do tema 277 pela TNU, acerca das consequências da ausência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente por alta programada, face ao decidido no tema 164 da TNU, que reconhece a legalidade da alta programada.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002765-68.2019.4.03.6333

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDERSON ARNALDO GABRIEL

Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais.

Inicialmente, não prospera o pedido de sobrestamento do feito, pois não há determinação por parte da TNU nesse sentido, embora ainda pendente de julgamento o Tema 277.

Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, o acórdão recorrido afastou expressamente:  “Assim, tendo restado demonstrada a redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual, o benefício de auxílio-acidente é devido. Sobre a DIB, verifico que o autor recebeu auxílio-doença entre 09/01/2016 a 01/ 02/2019. Assim, deve ser a DIB fixada no dia imediatamente posterior ao último benefício de auxílio-doença, a saber, 02/02/2019. Deve ser afastada a alegação do INSS de falta de interesse de agir (arq. 34), porquanto a parte autora demonstrou documentalmente ter efetivado o requerimento administrativo, conforme fl. 02 do arq. 39.” (grifos nossos).

Retificando, a prova do requerimento do auxílio-doença consta de fl. 34 da petição juntada em 23/01/2020 (evento 169643791). Seu indeferimento ocorreu pelo INSS em 04/07/2019.

Portanto, devem ser rejeitados os embargos de declaração do INSS, que têm apenas efeitos infringentes.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS.

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGENTES.

  1. Benefício por incapacidade. Auxílio acidente. DIB na DCB do auxílio-doença.
  2. Comprovação do requerimento administrativo.
  3. Tema 277 TNU. Desnecessidade de sobrestamento.
  4. Embargos para fins de prequestionamento infringentes.
  5. Embargos Rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da juíza federal relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.