Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000425-79.2018.4.03.6336

RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JEISON ALEX FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL MASSUFERO IZAR - SP279657-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000425-79.2018.4.03.6336

RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JEISON ALEX FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL MASSUFERO IZAR - SP279657-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o recorrente a conceder, em favor da parte autora, o benefício do auxílio-doença.

 

Em suas razões recursais, o INSS alega, em suma, a ausência da carência, tendo em vista que no período de 11/11/2015 a 03/2017, “as remunerações (exceto para a competência 12/2015) recebidas foram menores que o valor do salário mínimo” e, nos termos do art. 911-A da CLT, há a necessidade do recolhimento previdenciário complementar.

 

Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000425-79.2018.4.03.6336

RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JEISON ALEX FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL MASSUFERO IZAR - SP279657-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

A análise detida do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença:

 

“(...)

Quanto à carência, o INSS argumentou que os salários-de-contribuição tomados como base de cálculo para as contribuições previdenciárias do empregado foram menores do que o salário mínimo e que, portanto, não satisfez o requisito legal da carência. Citou o § 3º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que dispõe o seguinte: “O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.

 

Sem razão a autarquia. Nos termos do art. 30, I, “a” e “b” da Lei n.º 8.212/1991, o empregador é responsável tributário (por substituição) pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária do empregado:

 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

 

Ademais, conforme dispõe o § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991, “ O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”. Presunção absoluta de recolhimento regular que favorece o segurado empregado.

 

Da análise do mencionado dispositivo, vê-se que eventual violação ao § 3º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 foi perpetrada pelo empregador, a qual deverá ser objeto de repressão estatal por intermédio dos institutos tributários aplicáveis à espécie; no campo do seguro social previdenciário, impõe-se o reconhecimento das contribuições previdenciárias e, por consequência, da carência.

(...)” – destaques no original

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

 

Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Dispensada a ementa na forma da lei.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.