RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000425-79.2018.4.03.6336
RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JEISON ALEX FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL MASSUFERO IZAR - SP279657-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000425-79.2018.4.03.6336 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JEISON ALEX FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL MASSUFERO IZAR - SP279657-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o recorrente a conceder, em favor da parte autora, o benefício do auxílio-doença. Em suas razões recursais, o INSS alega, em suma, a ausência da carência, tendo em vista que no período de 11/11/2015 a 03/2017, “as remunerações (exceto para a competência 12/2015) recebidas foram menores que o valor do salário mínimo” e, nos termos do art. 911-A da CLT, há a necessidade do recolhimento previdenciário complementar. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000425-79.2018.4.03.6336 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JEISON ALEX FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL MASSUFERO IZAR - SP279657-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. A análise detida do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) Quanto à carência, o INSS argumentou que os salários-de-contribuição tomados como base de cálculo para as contribuições previdenciárias do empregado foram menores do que o salário mínimo e que, portanto, não satisfez o requisito legal da carência. Citou o § 3º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que dispõe o seguinte: “O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”. Sem razão a autarquia. Nos termos do art. 30, I, “a” e “b” da Lei n.º 8.212/1991, o empregador é responsável tributário (por substituição) pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária do empregado: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Ademais, conforme dispõe o § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991, “ O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”. Presunção absoluta de recolhimento regular que favorece o segurado empregado. Da análise do mencionado dispositivo, vê-se que eventual violação ao § 3º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 foi perpetrada pelo empregador, a qual deverá ser objeto de repressão estatal por intermédio dos institutos tributários aplicáveis à espécie; no campo do seguro social previdenciário, impõe-se o reconhecimento das contribuições previdenciárias e, por consequência, da carência. (...)” – destaques no original Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o voto.
Dispensada a ementa na forma da lei.