
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005827-66.2020.4.03.6306
RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: MARA RUVIA DO CARMO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005827-66.2020.4.03.6306 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARA RUVIA DO CARMO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que está incapaz. Sem contrarrazões. O julgamento foi convertido em diligência para que o Perito esclarecesse se houve incapacidade em momento pretérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005827-66.2020.4.03.6306 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARA RUVIA DO CARMO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão, que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo 201, inciso I da Constituição Federal. Trata-se de pessoa do gênero feminino, 36 anos, auxiliar de deposito, portadora de doença degenerativa em coluna lombar e cervical, espondilose desde 2012. O laudo médico, realizado na especialidade de Neurologia/Neurocirurgia, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito – documento 205504232: IV. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O exame clínico neurológico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam a queixa apresentada não sendo compatível com a mesma. Trata-se de pericianda que apresenta doença degenerativa em coluna lombar e cervical, espondilose, comprovado pela história clínica, exame neurológico, relatórios médicos e exames radiológicos, submetida a tratamento clínico, fisioterápico e medicamentoso e que atualmente não causa déficit motor, sensitivo ou cognitivo que a incapacite para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Os exames radiológicos apresentados, especialmente ressonâncias magnéticas de coluna lombar e cervical de abril de 2018, são compatíveis com a faixa etária da pericianda e comprovam a atual ausência de lesão neurológica incapacitante. Os exames radiológicos apresentados, assim como o exame físico neurológico realizado, não evidenciam alterações objetivas e não impedem a pericianda de realizar sua atividade laborativa habitual. À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado não é portador de incapacidade, visto que não há déficit neurológico instalado. V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL Em sede de esclarecimento o Perito consignou o seguinte – documento 205504259: No que se refere a eventual incapacidade em momento passado, ratifico a resposta ao quesito 20 do juízo e reafirmo que não é possível comprovar qualquer período anterior de incapacidade, além daqueles períodos já eventualmente designados pela autarquia INSS que constam no extrato previdenciário da autora. Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da própria incapacidade. Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 47 da TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade. Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade. Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS. Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último, e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do citado artigo 148, III, CPC. O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo com parcialidade. Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido. Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
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E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.