Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011875-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: JOAO ALTINO DE CASTRO, CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011875-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: JOAO ALTINO DE CASTRO, CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória ajuizada em 15.05.20 por JOAO ALTINO DE CASTRO e CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 27/03/2020, que manteve decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP. Dada à causa o valor de R$ 126.302,83.

O autor alega na petição inicial (fls. 3/13 do id 132156681) que a decisão rescindenda violou as normas jurídicas insertas nos art.85, §1º, 523, 330, 485 e 487 do Código de Processo Civil e Súmula 517 do STJ. Pede a rescisão do julgamento para que o Requerido seja condenado em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença à razão de 10% do valor do cálculo de liquidação de sentença apresentado no laudo técnico pericial homologado, atualizado com juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação por ser o autor idoso, nos termos da lei.

Em decisão de fl. 99, id 133553991, foi concedida a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e determinado ao autor que esclarecesse o fato de deixar de colacionar arquivos que se encontravam em branco.

O autor requereu a emenda da inicial (fl. 114), para juntada de peças da ação originária, indicar o valor do cálculo de liquidação e pedir a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor do último cálculo elaborado pelo perito judicial (R$1.263.028,39, atualizado para abril/2017) (fls. 101/102 do id 134040945).

Em decisão de fls. 116, id 139141730, foi determinada a regularização do valor atribuído à causa e a juntada de cópia integral do Agravo de instrumento nº 5026026-95.2018.4.03.0000 e das decisões proferidas nos autos da ação subjacente nº 2050478-67.1999.8.26.0404 a partir da decisão de fls. 201 daqueles autos, o que foi cumprido às fls. 119/678, ids 141078283 a 141078331.

Em despacho de fl. 679 (id 142153875), foi recebida a petição como emenda à inicial (id 141078283), concedida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito do art. 968, II, do CPC e determinada a citação do réu.

Em contestação de fls. 681/690, id 146517672, o INSS requereu, preliminarmente: a) a revogação da gratuidade da justiça, pois o autor possui rendimento superior a R$ 3.000,00 e recebeu precatório de valor de R$ 858.159,15; b) a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e falta de interesse, uma vez que o autor da ação originária não pode pleitear em nome próprio direito alheio e, no caso, personalíssimo, consubstanciado em honorários advocatícios; c) ausência de pressuposto processual de constituição e ausência de decisão de mérito. No mérito, requer a improcedência do pedido por não comprovada a violação de norma jurídica a ensejar a rescisão do julgado. Na remota hipótese de ser julgado procedente o juízo rescindente, pede a fixação da verba honorária na forma do artigo 85 do CPC.

Aberta vista ao autor (fl. 701), em réplica, pediu ele a inclusão no polo ativo da presente ação de CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ 19.769.838/0001-72 e registro na OAB 15.207, a manutenção da gratuidade da justiça, a não incidência da Súmula 343 do STF. Por fim, alega que a ação não tem cunho recursal e pede a procedência do pedido (fls. 702/714, id 155353473).

Aberta vista ao INSS para manifestação sobre o pedido de inclusão de Camargo, Camargo e Paula Sociedade de Advogados no polo ativo do feito (fl. 716), a autarquia não se opôs ao ingresso da sociedade (fl. 717)

Em decisão de fls. 718/719, id 160786963, foi reconhecida  a ilegitimidade ativa de João Altino de Castro e determinado o recolhimento de custas processuais e o depósito prévio previsto no art. 968, II do CPC pela Sociedade de Advogados (parte autora).

Até a presente data, embora regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o despacho em epígrafe.

Não foi aberta vista para alegações finais e parecer do MPF.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOAO ALTINO DE CASTRO e CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios (ação de nº 0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP).

DO CASO DOS AUTOS

Em  04/11/1999, o segurado ajuizou ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 72 e seguintes e 466/493) sob o nº 2050478-67.1999.8.26.0404, cujo julgamento final resultou na procedência de seu pedido (n. 0020497-21.2002.4.03.9999 transitado em julgado aos 10.11.15, fl. 527).

Foi iniciado o cumprimento de sentença pelo autor (feito de n. 0001850-51.2017.8.26.0404), apresentando cálculo de liquidação no valor correspondente a R$ 1.141.189,94. O Requerido foi intimado aos 27/06/2017, tendo apresentado impugnação  (fls. 535/540)  ao cálculo, sob a alegação de excesso de execução e apresentou novos cálculos no valor correspondente a R$ 845.366,97. O Juízo “a quo” nomeou Perito Judicial Contábil que apresentou Laudo Técnico Pericial Contábil no valor correspondente a R$ 1.029.642,08 (fls. 613/625, id 141078331).

As partes sobre o laudo se manifestaram (fls. 629/630 e 631/634).

A decisão de fls. 638/640 determinou que o perito apresentasse novos cálculos, que foram juntados às fls. 649/651, id 141078331, sobre os quais se manifestou o INSS às fls. 657/659.

Em decisão de fls. 660/661, id 141078331, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o exequente oposto embargos de declaração (fls. 667/671 141078331), que foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto à incidência dos juros de mora (fls. 673/674).

Confira-se o fragmento da decisão indicada:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOÃO ALTINO DE CASTRO. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial às fls. 155/163. Deixo de condenar a autarquia impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do disposto pela Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

Contra a decisão em epígrafe, o INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 137/145), que recebeu o n. de  5026026-95.2018.4.03.0000 e fora desprovido nesta Corte, conforme decisão de fls. 154/156, id 141078327, acórdão de fl. 176 e 278, vazado nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

 

Interposto recurso extraordinário pelo INSS, a ele foi negado seguimento (fl. 311).

A decisão transitou em julgado em 20/02/2020, conforme certidão de fl. 109.

 

DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O INC. II, DO ART. 968, DO CPC

 

Considerando a autonomia do direito aos honorários advocatícios, como já assentado em decisão anterior, a Sociedade de Advogados é a única legitimada para propor a presente ação.

De outro lado, embora o autor na ação subjacente, pessoa física, cuja ilegitimidade reconheceu-se, fosse beneficiário da gratuidade da justiça, o benefício não se estende ao seu advogado, muito menos à Sociedade de Advogados que o representa, que tem o dever de comprovar a condição de impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou efetuar o recolhimento das custas.

In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão de fls. 718/719, id 160786963, que determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse as custas processuais e o depósito prévio previsto no art. 968, II do CPC.

Conforme se verifica do compulsar dos autos, a parte autora, regularmente intimada (o sistema registrou ciência em 07/06/2021) não anexou guias comprovando os recolhimentos indicados na decisão de fls. fls. 718/719.

Como se vê, foi conferida à autoria a oportunidade de sanar o defeito indicado, na forma do disposto no art. 321 do CPC.

Nesse contexto, diante do decurso do prazo sem manifestação da Sociedade de Advogados, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, 305, 968, II e inciso IV do artigo 485, todos do Código de Processo Civil.

Ainda, em princípio, se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, é o caso de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.

Nessa linha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.906.378) entendeu que, quando  do cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o art. 290, do CPC, basta a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo, pois a citação da parte adversa é indevida e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual.

Todavia, no caso dos autos, a ação foi inicialmente movida pelo segurado, autor da ação subjacente, e não pela Sociedade de Advogados, legitimada  para o pleito em questão, e o réu foi citado e já integra o processo, tendo inclusive oferecido contestação, cujas razões já foram em parte acolhidas para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao anterior autor João Altino de Castro, de modo que a hipótese diferencia-se daquela julgada no REsp 1906378, de modo a viabilizar a condenação da atual autoria em honorários de advogado.

Ainda, prescinde de intimação pessoal das partes para o recolhimento das custas, antes da extinção do feito sem julgamento de mérito e cancelamento da distribuição, à míngua de recurso contra a decisão que assim determinou, e por ser claro o art. 290 do CPC no sentido de que somente o advogado será intimado para o pagamento. Confira-se:

“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

Pela desnecessidade de intimação pessoal, há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ: TJ/PR APL 0003884-96.2019.8.16.0148 PR 0003884-96.2019.8.16.0148, 13ª Câmara Cível, Publ. 06/04/2020, Relator Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho; AgRg no Resp 1.571.993/RN, min. Humberto Martins, dje 25.2.16; Agint no Resp 1760610/BA, rel. Min Herman Benjamin, dje 25.16.19.

Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno a Sociedade de Advogados, parte autora, em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez que angularizada a relação processual.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 968, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.

- A presente ação, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, visa a rescindir acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 27/03/2020, que manteve decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP.

- In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão que determinou o recolhimento de custas e do depósito previsto no art. 968, II do CPC.

- Contudo, decorrido o prazo estabelecido, quedou-se a autoria inerte, incidindo, à espécie, o art. 290, do CPC.

- Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.

- Condenada a Sociedade de Advogados, parte autora, em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez que angularizada a relação processual.

- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.