Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015418-04.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: DANIEL FREITAS DE CAMARGO, EVA APARECIDA DOS SANTOS
ESPOLIO: DANIEL FREITAS DE CAMARGO

Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
Lei 5.316/67
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015418-04.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: DANIEL FREITAS DE CAMARGO, EVA APARECIDA DOS SANTOS
ESPOLIO: DANIEL FREITAS DE CAMARGO

Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS LOPES - SP33670-N
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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em face de DANIEL FREITAS DE CAMARGO (falecido - certidão de óbito em ID 97161116), sucedido por sua viúva e pensionista, Sra. EVA APARECIDA DOS SANTOS (conforme ID 97161116, fl. 03), visando rescindir V. Acórdão da Décima Turma desta E. Corte, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo r. decisão monocrática terminativa que não conhecera da remessa oficial e da apelação da autarquia, com manutenção, assim, da r. sentença "a quo" concessiva de auxílio-acidente ao ora requerido - ID 71294877, fls. 107/109, 136/138 e 151/159.

Foram interpostos recursos aos Tribunais Superiores pelo INSS, porém, não admitidos, tendo o V. Acórdão transitado em julgado em 28.09.2017 - ID 71294877, fl. 247, sendo que a inicial desta ação rescisória foi distribuída em 17.06.2019, dentro, pois, do prazo bienal.

Alega a autarquia, em síntese, que o V. Acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, porquanto o requerido, desde setembro de 1999, vinculou-se ao regime próprio dos servidores públicos municipais do Município de Porto Ferreira/SP, sendo, portanto, vedada a concessão de qualquer benefício pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tendo havido, pois, violação ao artigo 12 da Lei 8.213/91, que exclui do Regime Geral o servidor civil amparado pelo Regime Próprio.

Aduz, ademais, que, pelas mesmas razões, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação subjacente, pois integrando regime próprio de previdência, o requerido deveria ter pleiteado o benefício ao sistema em que estava vinculado, mesmo porque levou seu tempo de contribuição no RGPS para o regime próprio municipal, conforme Certidão de Tempo de Contribuição anexada.

Outrossim, requer, em juízo rescindendo, a procedência desta ação, a fim de que, em juízo rescisório, o processo originário seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade passiva do INSS, por estar o réu vinculado a regime próprio de previdência social.

A petição inicial foi aditada - ID 91824777, alegando a autarquia que o acidente relativo ao pleito subjacente ocorreu quando o ora requerido tinha vinte anos de idade, ou seja, no ano de 1973, época em que não estava ainda vigente o novo regramento trazido pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei 9.032/95, que prevê pagamento do benefício em decorrência de acidente de qualquer natureza, de maneira que referida norma foi aplicada retroativamente ao ano de 1973, momento em que a legislação vigente exigia, para a concessão do auxílio-acidente, que o acidente tivesse relação integral com o trabalho, nos termos dos artigos 2º e 7º da Lei nº 5.316/67, e do artigo 6º da Lei nº 6.367/76, o que não ocorreu no caso dos autos originários.

Ademais, alega que o próprio artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa que o auxílio-acidente somente seria devido se as lesões fossem decorrentes de acidente de trabalho.

Conclui, pois, que o V. Acórdão rescindendo, ao aplicar retroativamente ao ano de 1973 o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/95, violou manifestamente o preceituado nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 7º, da Lei 5.316/67, 6º da Lei 6.367/76, 86 da Lei 8.213/91, na sua redação original, e 1º, 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. 

Citado, o requerido apresentou contestação - ID 97161104, alegando que o autor traz a esta ação rescisória fatos novos não impugnados pelos meios recursais cabíveis, e que portanto não são cabíveis tais alegações por meio da presente ação. Requer a improcedência do pedido rescindendo, com a condenação do INSS nas penas por litigância de má-fé. 

Por decisão de ID 129336264 concedi a tutela de urgência requerida pelo INSS, a fim de suspender a execução na ação subjacente, assim como para suspender o pagamento do benefício ao ora requerido, até final julgamento desta ação rescisória.

As partes apresentaram razões finais, reiterando seus argumentos anteriores.

Por despacho ID 154152224 converti o julgamento em diligência a fim de requisitar a vinda aos autos de provas requeridas pela autarquia, cujas respostas foram juntadas em ID 155814166 e ID 156634435, sobre as quais as partes foram devidamente intimadas para manifestação - ID 164768158.

A parte requerida se manifestou em ID 165637524 sobre referida documentação, aduzindo, em síntese, não se alterar o quadro probatório, porquanto o fato gerador que deu subsídio ao decreto condenatório na ação subjacente à concessão do auxílio-acidente é de 1998, época em que o "de cujus" trabalhava na Prefeitura Municipal de Porto Ferreira vinculado ao RGPS.

O INSS, por sua vez, em ID 190042708 também se manifestou sobre referida documentação, alegando que tais documentos comprovam que o réu vinculou-se ao regime próprio do Município de Porto Ferreira desde setembro de 1999, sendo emitida CTC relativa ao período por ele trabalhado no RGPS (de 01.02.1990 a 05.01.1995) para averbação junto ao Regime Próprio, no qual acabou sendo aposentado por invalidez em 29.10.2012 com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. E conclui a autarquia afirmando que estando o requerido "submetido ao regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de Porto Ferreira/SP desde 1999, é vedada a concessão de benefício pelo RGPS", sendo, pois, o INSS parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação subjacente, que deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 

Em parecer de ID 193135137, a E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção nestes autos.

É o relatório.

 

mds

 

 


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V O T O

 

 

Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, pois o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 28.09.2017 - ID 71294877, fl. 247, sendo que a inicial desta ação foi distribuída nesta Corte em 17.06.2019, dentro, pois, do prazo bienal decadencial.

Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.

 

DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC

 

Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.

José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.

Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).

'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93.

'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."

Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).

José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).

Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).

Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

Da violação manifesta de norma jurídica por ilegitimidade de parte do INSS.

 

Extrai-se da prova documental juntada aos autos que em 14.09.2001 o ora réu requereu a averbação junto ao Regime Próprio de seu tempo de trabalho no RGPS – labor ocorrido entre 01.03.1988 a 05.01.1995, conforme ID 156634435, fl. 2.

Assim, à época do requerimento administrativo, no ano de 1998, ele estava ainda vinculado ao RGPS. Da mesma forma, quando do ajuizamento da ação originária, em 30.04.1999, o réu não se tornara ainda servidor público do município de Porto Ferreira/SP, o que ocorreu somente em 13.09.1999, a justificar a legitimidade do INSS no polo passivo à época do ajuizamento da ação subjacente.

Contudo, como destacado e efetivamente comprovado nos autos, a partir de 13.09.1999 o requerido tornou-se funcionário público do município supracitado, o que perdurou até 29.10.2012, exatamente o período de trâmite da ação originária em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme certificado no ID 155814166, fl. 2, e no ID 156634435, fl. 2.

Assim, poder-se-ia argumentar ser evidente a violação de lei pelo julgado rescindendo em razão da ilegitimidade passiva superveniente do INSS, porquanto a partir do momento em que o requerido vinculou-se ao Regime Próprio de Previdência Social, e, inclusive, em 14.09.2001 requereu a averbação àquele regime do período laborado no RGPS, a autarquia passou a não mais deter legitimidade legal para conceder qualquer benefício ao ora requerido, já que vinculado exclusivamente ao Regime Próprio da municipalidade de Porto Ferreira/SP, em cujo regime, inclusive, foi aposentado por invalidez em 29.10.2012.

Não obstante isso, verifico dos autos subjacentes que tais fatos e fundamentos jurídicos não foram alegados em momento algum na ação originária, e tampouco poderiam ser aferidos pelo r. julgador, pois a documentação que a esta ação rescisória foi trazida pelo INSS e que comprova tal alegação não foi levada à ação originária, a impossibilitar fosse essa análise realizada naqueles autos, circunstância a afastar a alegada violação manifesta de norma jurídica, já que o julgador originário analisou os fatos à luz da documentação então acostada aos autos subjacentes.

Por essas razões, afasto a alegada violação de norma jurídica pelo fundamento em questão, já que não manifesta, à míngua de documentação suficiente nos autos originários, apta a adotar-se entendimento no mesmo sentido da conclusão aqui alcançada.

 

 

Da violação manifesta de norma jurídica por aplicação retroativa de lei. Ausência de previsão legal à época do fato gerador (acidente)

 

Por outro lado, verifica-se dos autos de origem que em 28.11.1998 foi indeferido pelo INSS o requerimento administrativo de auxílio-doença formulado pelo ora requerido – ID 71294877, fls. 10.   

Em razão disso ele ingressou com a ação originária em 30.04.1999 visando à concessão de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86, “caput”, e § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, conforme disposto no primeiro parágrafo da petição inicial subjacente, em cujo bojo alegou que não estava a serviço do empregador quando adoeceu, inexistindo, pois, nexo causal do acidente com o trabalho – fl. 3 do ID 71294877.

Ademais, de acordo com o laudo pericial do IMESC de ID 71294877, fls. 87/90, o próprio requerido, durante a perícia, relatou ao “expert” que “perdeu o olho direito após ter sido atingido por um pedaço de arame aos 20 anos”, ou seja, no ano de 1973, já que o ora réu é nascido aos 28.12.1953.

Por sentença de 29.08.2001 o pedido foi julgado procedente e concedido o benefício de auxílio-acidente – ID 71294877, fls. 107/109, tendo sido mantida por esta Corte, conforme decisão monocrática terminativa e V. Acórdão datado de 10.07.2012 -  ID 71294877, fls. 136/138 e 151/159.

Pois bem, sendo estes resumidamente os fatos principais a serem analisados, tenho que o pleito rescindendo formulado pelo INSS é procedente. Senão vejamos.

Conforme consta expressamente no laudo pericial do IMESC – ID supracitado -, o próprio requerido deixou claro na entrevista com o “expert” que o acidente que deu ensejo à perda da visão em seu olho direito ocorreu no ano de 1973, quando possuía vinte anos de idade, ao ser atingido por um pedaço de arame farpado, relatando, inclusive, na própria inicial da ação originária, não ter o acidente qualquer relação com o trabalho.

E veja-se que o fato de o acidente em tela não possuir relação com o trabalho é de extrema relevância ao deslinde desta causa, porquanto a inicial da ação subjacente baseou o pedido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, que é expressa ao prever pagamento do benefício em questão em decorrência de “acidente de qualquer natureza”.

Transcrevo referida norma:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional” – grifei.

 

Ocorre, contudo, que, na redação original de referido artigo, a Lei nº 8.213/91 exigia à concessão do auxílio-acidente que as lesões fossem decorrentes de acidente do trabalho, “verbis”:

 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique” – grifei.

 

Ora, como esclarecido, o acidente que levou à perda da visão direita do requerido ocorreu, como ele mesmo admitiu durante a perícia judicial, no ano de 1973, época que, evidentemente, as normas supra sequer existiam, estando vigente naquele momento a Lei nº 5.316/67, cujo artigo 7º era claro ao condicionar a concessão do auxílio-acidente ao fato de o acidente possuir relação integral com o trabalho, ou seja, devendo tratar-se de acidente do trabalho.

Nesse sentido, é como dispunha o artigo 7º da Lei nº 5.316/67, que tratava exclusivamente de acidente do trabalho, “verbis”:

 

“Art. 7º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada”.

 

Conforme se verifica, a legislação vigente à época do acidente, ano de 1973, não abarcava os “acidentes de qualquer natureza”, cuja tutela veio a ser prevista muito tempo depois, pela Lei nº 9.032/1995. Assim, conclui-se que, como o acidente aqui em discussão não possuiu relação com o trabalho do requerido, não havia, à época do fato gerador (acidente), previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente, já que imprescindível àquele tempo que o fato tivesse relação com o trabalho.

Dessa forma, considerando que tanto o juízo de primeiro grau, quanto esta E. Corte, concederam ao ora requerido auxílio-acidente fundamentados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, isto é, em virtude de a lesão ser decorrente de “acidente de qualquer natureza”, não tenho qualquer dúvida em afirmar ter havido violação manifesta de norma jurídica, porquanto foi aplicada retroativamente, ao ano de 1973, a norma em questão - artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995 -, momento em que, como demonstrado, não havia previsão no ordenamento jurídico brasileiro para se conceder auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo exigência legal, àquele momento, que a lesão estivesse relacionada a acidente do trabalho, o que não ocorreu no caso do ora requerido.

Portanto, conclui-se por violado o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 2º c.c o art. 6º, ambos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois, como visto, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, foi indevidamente aplicado a fato gerador – acidente de qualquer natureza –, ocorrido no ano de 1973, quando referida norma sequer existia e também não havia previsão legal que abarcasse a espécie de acidente em questão, senão os acidentes do trabalho.

Transcrevo as normas supramencionadas, que reputo violadas pelo V. Acórdão rescindendo, “verbis”:

Art. 2º e 6º da Lei nº 4.657/1942:

“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue;

A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Artigo 5º inciso XXXVI, da CF/88 – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

 

Por todas essas razões, entendo corretos os fundamentos jurídicos esposados pelo INSS e concluo, em juízo rescindendo, pela procedência desta ação, a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação manifesta às normas jurídicas supramencionadas.

Passo, pois, à análise do juízo rescisório.

 

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

 

Em sede de juízo rescisório, pelas razões já expostas no item acima, conclui-se que à época do fato gerador – acidente ocorrido no ano de 1973 e sem relação com o trabalho do requerido -, a legislação então vigente não abarcava os "acidentes de qualquer natureza", mas tão somente os relacionados ao trabalho (acidente do trabalho), o que somente veio a ser resguardado pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, conforme já exaustivamente demonstrado.

Dessa forma, à míngua de previsão legal à concessão do benefício de auxílio-acidente à época do fato gerador, ano de 1973, em virtude de acidente não relacionado ao trabalho, tem-se que o caso é de extinção da ação originária, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, à luz do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, aqui aplicável tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada em abril de 1999, quando em vigor o revogado CPC.

Por fim, tampouco seria o caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo INSS, já que, como visto, o requerido, a partir de setembro de 1999 vinculou-se exclusivamente a Regime Próprio de Previdência Social, e, ademais, trabalhou normalmente por anos após o acidente, vindo a se aposentar por invalidez no Regime Próprio apenas no ano de 2012, inexistindo notícias nos autos de ter recebido benefício por incapacidade pago pela autarquia.

 

DA DEVOLUÇÃO DE VALORES

Desde logo assevero não haver falar-se em devolução de valores pela viúva e sucessora do requerido, parte ré nesta ação rescisória por sucessão processual, tendo em vista a natureza alimentar que possuem, o seu recebimento de boa-fé pelo "de cujus" e também porque resguardado o recebimento por decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis":

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. 4. Agravo regimental improvido. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  Benefício previdenciário recebido por força de acórdão transitado em julgado, posteriormente rescindido; irrepetibilidade. Agravo regimental desprovido. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 231313/RN, 1ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme o acórdão embargado, a Autarquia parte de um pressuposto equivocado, ao afirmar que os valores recebidos devem ser devolvidos por se tratar de tutela antecipada. Cumpre asseverar, mais uma vez, que não há nos autos qualquer informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo embargante. 2. No julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a aludida questão foi pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, por força de decisão judicial ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado pela autarquia não comporta provimento. 3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 97 da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF'. 4. A decisão agravada, ao julgar a questão de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. 5. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 17.12.2012).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DISPENSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não padece de vício algum que autorize a oposição dos Embargos de Declaração, uma vez que decidiu toda a questão posta em debate, ao fundamento de que, em face da boa-fé da segurada que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor à benefíciária a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. 2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dada ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 3. De fato, o citado art. 115 da Lei 8.213/91 preceitua que podem ser descontados dos benefícios o pagamento de benefício além do devido. Na presente demanda, em face das peculiaridades do caso concreto, conforme antes analisado, entendeu-se que não deve o benefício sofrer nenhum desconto. . Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EEERSP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; Processo nº 200702489550; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte: DJE; DATA:30/11/2009; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.  4. Embargos de declaração rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1003743; Processo nº 200702590815; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE; DATA: 01/09/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO).

 

 

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente esta ação rescisória, a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, e, em juízo rescisório, julgo extinta a ação originária, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, à luz do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, restando ratificada a tutela de urgência concedida.

Condeno a parte requerida nas custas e em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta C. Seção.

Comunique-se o MMº Juízo “a quo” e o INSS.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR, ANO DE 1973. INDEVIDA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.032/1995. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO, AÇÃO SUBJACENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.

2. Poder-se-ia argumentar ser evidente a violação de lei pelo julgado rescindendo em razão da ilegitimidade passiva superveniente do INSS, porquanto a partir do momento em que o requerido vinculou-se ao Regime Próprio de Previdência Social, e, inclusive, em 14.09.2001 requereu a averbação àquele regime do período laborado no RGPS, a autarquia passou a não mais deter legitimidade legal para conceder qualquer benefício ao ora requerido, já que vinculado exclusivamente ao Regime Próprio da municipalidade de Porto Ferreira/SP, em cujo regime, inclusive, foi aposentado por invalidez em 29.10.2012.

3. Não obstante isso, verifico dos autos subjacentes que tais fatos e fundamentos jurídicos não foram alegados em momento algum na ação originária, e tampouco poderiam ser aferidos pelo r. julgador, pois a documentação que a esta ação rescisória foi trazida pelo INSS e que comprova tal alegação não foi levada à ação originária, a impossibilitar fosse essa análise realizada naqueles autos, circunstância a afastar a alegada violação manifesta de norma jurídica, já que o julgador originário analisou os fatos à luz da documentação então acostada aos autos subjacentes.

4. Por essas razões, afasta-se a alegada violação de norma jurídica pelo fundamento em questão.

5. A legislação vigente à época do acidente, ano de 1973, não abarcava os “acidentes de qualquer natureza”, cuja tutela veio a ser prevista muito tempo depois, pela Lei nº 9.032/1995. Assim, conclui-se que, como o acidente aqui em discussão não possuiu relação com o trabalho do requerido, não havia, à época do fato gerador (acidente), previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente, já que imprescindível àquele tempo que o fato tivesse relação com o trabalho.

6. Dessa forma, considerando que tanto o juízo de primeiro grau, quanto esta E. Corte, concederam ao ora requerido auxílio-acidente fundamentados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, isto é, em virtude de a lesão ser decorrente de “acidente de qualquer natureza”, não tenho qualquer dúvida em afirmar ter havido violação manifesta de norma jurídica, porquanto foi aplicada retroativamente, ao ano de 1973, a norma em questão - artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995 -, momento em que, como demonstrado, não havia previsão no ordenamento jurídico brasileiro para se conceder auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza, sendo exigência legal, àquele momento, que a lesão estivesse relacionada a acidente do trabalho, o que não ocorreu no caso do ora requerido.

7. Portanto, conclui-se por violado o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 2º c.c o art. 6º, ambos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois, como visto, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/1995, foi indevidamente aplicado a fato gerador – acidente de qualquer natureza –, ocorrido no ano de 1973, quando referida norma sequer existia e também não havia previsão legal que abarcasse a espécie de acidente em questão, senão os acidentes do trabalho. 

8. Outrossim, em juízo rescindendo, conclui-se pela procedência desta ação, a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, por violação manifesta às normas jurídicas supramencionadas.

9. Em sede de juízo rescisório, pelas razões já expostas no item acima, conclui-se que à época do fato gerador – acidente ocorrido no ano de 1973 e sem relação com o trabalho do requerido -, a legislação então vigente não abarcava os "acidentes de qualquer natureza", mas tão somente os relacionados ao trabalho (acidente do trabalho), o que somente veio a ser resguardado pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, conforme já exaustivamente demonstrado.

10. Dessa forma, à míngua de previsão legal à concessão do benefício de auxílio-acidente à época do fato gerador, ano de 1973, em virtude de acidente não relacionado ao trabalho, tem-se que o caso é de extinção da ação originária, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, à luz do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, aqui aplicável tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada em abril de 1999, quando em vigor o revogado CPC.

11. Não há falar-se em devolução de valores, tendo em vista a natureza alimentar que possuem, o seu recebimento de boa-fé pelo "de cujus" e também porque resguardado o recebimento por decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

12. Ação rescisória procedente. Ação originária extinta sem resolução do mérito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar procedente esta ação rescisória, a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, e, em juízo rescisório, julgar extinta a ação originária, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, à luz do artigo 267, inciso VI, do CPC de 1973, restando ratificada a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.