Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004311-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004311-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO FERREIRA DE SOUSA, em face do INSS, visando rescindir V. Acórdão da Nona Turma desta Corte, que negou provimento a agravo interno por ele interposto, mantendo decisão monocrática terminativa que negara seguimento à remessa oficial e dera parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 16/7/1981 a 5/3/1997 e de 1°/6/2004 a 4/7/2012 - ID 153671690, fls. 265/272 e 283/294.

 

O autor interpôs recursos especial e extraordinário, que não foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal - ID 153671690, fls. 356/361. Interpôs, na sequência, agravo interno, que, da mesma forma, não foi admitido - fls. 402/403 do ID supra. 

 

Por fim, daquela r. decisão foram interpostos agravos ao E. STJ e STF, tendo sido conhecido pelo STJ para não conhecer do recurso especial, e negado seguimento pelo C. STF  - ID 153671690, fls. 452/454 e 460/461, tendo esta última r. decisão transitado em julgado em 06.02.2020 - fl. 463 do ID 153671690.

 

Na inicial desta ação rescisória, fundamentada no inciso VII do artigo 966 do CPC (prova nova), aduz o autor que na ação subjacente o período de 06.03.1997 a 31.12.2003 deixou de ser reconhecido como especial em razão de a exposição a agentes nocivos ser apenas eventual. 

 

Ocorre que em 2016 alega que promoveu reclamação trabalhista a fim de retificar o PPP e o LTCAT, obtendo, com isso, prova nova nos autos do processo nº 1001125-90.2016.5.02.0083, que tramitou pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, em cujo bojo a empresa reclamada (CPTM) foi condenada a retificar o PPP, fazendo-se constar as novas qualificações quanto aos fatores de risco a que esteve exposto - ruído de 78 a 93 db e eletricidade acima de 250 volts, além de exposição a esgoto e lixo urbano - durante todo o período contratual.

 

Requer, pois, a procedência desta ação, com a rescisão do V. Acórdão com fundamento em prova nova, a fim de que, em juízo rescisório, seja reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003 na empresa CPTM – Companhia Paulista de Trens –, concedendo-se-lhe ao final aposentadoria especial, fixada a DIB na DER em 04.07.2012, condenando-se, ainda, a autarquia nas parcelas vencidas e vincendas, conforme Laudo Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, além das decisões trabalhistas colacionadas.

 

O pedido de tutela de urgência foi por mim indeferido por decisão ID 153762289, na qual também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

 

Citado, o INSS ofertou contestação, alegando, em síntese, que prova nova "é a que poderia ter sido produzida e não o foi. Na ação subjacente o próprio autor foi quem juntou o PPP e o LTCAT que agora quer alcunhar de mentirosos. Poderia ter requerido perícia e não o fez. A presente ação rescisória é uma tentativa última de revisão da causa, como se fosse um recurso, movida unicamente pelo descontentamento com o resultado da demanda".

 

Argumentou, ademais, que os documentos retificados trazidos como prova nova a esta ação foram produzidos "posteriormente ao trânsito em julgado da ação original, o que viola os requisitos fixados pelo Código de Processo Civil para utilização em ação rescisória, a fim de compatibilizar este instituto com a garantia da coisa julgada. Pois a garantia da coisa julgada inexistirá com efetividade se for concedido ao vencido a possibilidade de remoer novas provas a todo tempo, ainda mais se as intentar produzir em processos em que sequer o vencedor é parte, como no presente caso".

 

Requer, pois, a improcedência desta ação rescisória.

 

Em réplica a parte autora refutou as alegações defensivas da autarquia, e, em sede de alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos anteriores.

 

Em parecer, a E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção nesses autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004311-89.2021.4.03.0000

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V O T O

 

 

 

Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, pois o trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 06.02.2020 - fl. 463 do ID 153671690 -, enquanto a distribuição desta ação deu-se em 03.03.2021, dentro, pois, do prazo decadencial legalmente previsto.

 

Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.

 

DO JUÍZO RESCINDENDO. PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC

 

O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".

E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151" – grifei.

Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000) – grifei.

Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).

Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.

Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento" (Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149) - grifo nosso.

 

Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.

Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. Pretende a parte autora que seja considerado como "prova nova", o laudo pericial que atesta sua incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº 5004665-92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS). 3. O documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo, primeiro, porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada para realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de garantir um pronunciamento judicial favorável. 4. Rescisória improcedente. (Processo nº 50195024820194030000, AÇÃO RESCISÓRIA, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 3ª Seção, Data 03/09/2020) – grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir expostos. 3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5). Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id 3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco impossibilidade de sua utilização. 4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário. 5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. (AÇÃO RESCISÓRIA nº 50126711820184030000, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 3ª Seção, Data 23/03/2020) – grifei.

 

DO CASO DOS AUTOS

No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 06.03.1997 a 31.12.2003, para, somando-se a outros períodos reconhecidos especiais, ser-lhe concedida aposentadoria especial.

Na presente ação rescisória, procura rescindir o julgado com fundamento em documento novo, alegando que  na ação subjacente deixou-se de reconhecer a especialidade do período supra, pois o PPP e LTCAT juntados retratavam que a exposição aos agentes nocivos neles mencionados era apenas eventual.

Aduz que em 2016 promoveu reclamação trabalhista a fim de retificar o PPP e o LTCAT, obtendo, com isso, prova nova nos autos do processo nº 1001125-90.2016.5.02.0083, que tramitou pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, em cujo bojo a empresa reclamada (CPTM) foi condenada a retificar o PPP, fazendo-se constar as novas qualificações quanto aos fatores de risco a que esteve exposto - ruído de 78 a 93 db e eletricidade acima de 250 volts, além de exposição a esgoto e lixo urbano - durante todo o período contratual.

Pois bem, conforme já referido, prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade dos casos, venha a ser constituído depois do julgamento de mérito. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse, e que, portanto,  já existia antes do julgamento do mérito na ação subjacente.

O autor apresentou nesta ação como documentos novos, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, bem como LTCAT, ambos elaborados em 10.07.2017 - ID 153671427.

Ocorre, porém, que quando da prolação do V. Acórdão rescindendo, em 01.02.2016, que julgou a apelação por ele interposta, assim como à época do ajuizamento da ação originária, em 08.11.2012, os documentos aqui trazidos como prova nova sequer ainda existiam e, como visto, somente foi diligenciada a sua confecção após o autor obter decreto de improcedência de seu pedido de aposentadoria especial na ação originária. 

Ora, é evidente que competia ao autor ter juntado referidos documentos, ora apresentados, a tempo e modo na ação subjacente, a possibilitar a análise do mérito pelo órgão julgador, mas não o fez, tendo carreado àquela ação, em 05.02.2013, o PPP e o LTCAT de ID 153671690, fls. 116/126, prova essa que serviu de base ao convencimento dos magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição que participaram do julgamento da ação.

Ademais, desde o ano de 2012, quando do ajuizamento da ação originária, até o julgamento da apelação por este Tribunal, em fevereiro de 2016, o autor possuiu tempo mais do que suficiente a demandar a retificação do PPP e LTCAT ora apresentados, a fim de juntá-los ao feito originário e possibilitar a sua análise frente as demais provas produzidas naquela ação.

Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que esses novos PPP e LTCAT, retificados, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, porquanto não se trata de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária - tanto não ignorava que requereu a sua retificação após seu insucesso na ação subjacente -, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra. 

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT RETIFICADOS. NÃO APRESENTAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".

2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".

3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).

4. Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.

5. No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 06.03.1997 a 31.12.2003, para, somando-se a outros períodos reconhecidos especiais, ser-lhe concedida aposentadoria especial.

6. Apresentou nesta ação como documentos novos, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, bem como LTCAT, ambos elaborados em 10.07.2017 - ID 153671427.

7. Ocorre, porém, que quando da prolação do V. Acórdão rescindendo, em 01.02.2016, que julgou a apelação por ele interposta, assim como à época do ajuizamento da ação originária, em 08.11.2012, os documentos aqui trazidos como prova nova sequer ainda existiam e, como visto, somente foi diligenciada a sua confecção após o autor obter decreto de improcedência de seu pedido de aposentadoria especial na ação originária. 

8. Ora, é evidente que competia ao autor ter juntado referidos documentos, ora apresentados, a tempo e modo na ação subjacente, a possibilitar a análise do mérito pelo órgão julgador, mas não o fez, tendo carreado àquela ação, em 05.02.2013, o PPP e o LTCAT de ID 153671690, fls. 116/126, prova essa que serviu de base ao convencimento dos magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição que participaram do julgamento da ação.

9. Ademais, desde o ano de 2012, quando do ajuizamento da ação originária, até o julgamento da apelação por este Tribunal, em fevereiro de 2016, o autor possuiu tempo mais do que suficiente a demandar a retificação do PPP e LTCAT ora apresentados, a fim de juntá-los ao feito originário e possibilitar a sua análise frente as demais provas produzidas naquela ação.

10. Dessa forma, sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que esses novos PPP e LTCAT, retificados, não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, porquanto não se trata de documentos que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso na ação originária - tanto não ignorava que requereu a sua retificação após seu insucesso na ação subjacente -, mas cuja retificação e apresentação no feito subjacente no momento oportuno deixou de ser por ele diligenciada, nos termos da fundamentação supra. 

11. Ação rescisória improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.