APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015094-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIA IZABELE RICARTE SOUSA, MARIA FRANCIEDNA RICARTE SOUZA, ANTONIO ELCENHACAIO RICARTE SOUSA, FRANCISCO PLACIDO SOUSA RICARTE
SUCEDIDO: MARIA EDILEIZA SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015094-26.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: ANTONIA IZABELE RICARTE SOUSA, MARIA FRANCIEDNA RICARTE SOUZA, ANTONIO ELCENHACAIO RICARTE SOUSA, FRANCISCO PLACIDO SOUSA RICARTE Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O MARIA EDILEIZA SOUSA PEREIRA impetrou mandado de segurança em 14/09/2018, objetivando a concessão de segurança consistente no reconhecimento de seu direito líquido e certo à averbação de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. À ID 46575248, em 19/09/2018, o advogado Lawrence Almeida Pereira informou o óbito da impetrante, requerendo a conversão do mandado de segurança em procedimento comum e a habilitação de seus quatro filhos como sucessores processuais. O pedido de conversão do mandado de segurança em procedimento comum foi deferido à ID 46575258, decisão na qual o d. magistrado de primeira instância também determinou a juntada da certidão de óbito da autora e documentação de seus supostos herdeiros. Após o cumprimento da determinação, foi proferida sentença à ID 46575266. O processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de sua constituição, tendo em vista que o falecimento da autora ocorreu antes do ajuizamento da ação. Apelaram os filhos da autora, ANTONIA IZABELE RICARTE SOUSA, MARIA FRANCIEDNA RICARTE SOUZA, ANTONIO ELCENHACAIO RICARTE SOUSA e FRANCISCO PLACIDO SOUSA RICARTE (ID 46575269). Alegam que o óbito da autora ocorreu no dia do ajuizamento da ação, sendo que o seu patrono dele só teve ciência alguns dias mais tarde. Assim, reclama a aplicação do art. 213 do CPC ao caso, sustentando que era possível o ajuizamento da ação até as 24h do dia do falecimento da autora. Aduzem, ainda, que a sentença contrariou a decisão anterior, que havia deferido o seu ingresso no processo, representando assim decisão surpresa, não debatida anteriormente. Sem contrarrazões do INSS. À ID 137498286, por equívoco, determinei a intimação do Ministério Público Federal, que ofertou parecer à ID 139736457 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. dearaujo
SUCEDIDO: MARIA EDILEIZA SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015094-26.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: ANTONIA IZABELE RICARTE SOUSA, MARIA FRANCIEDNA RICARTE SOUZA, ANTONIO ELCENHACAIO RICARTE SOUSA, FRANCISCO PLACIDO SOUSA RICARTE Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, verifica-se da certidão de óbito de ID 46575263 que a autora faleceu em 14/09/2018, às 08:00. A presente ação foi ajuizada nesta mesma data, porém às 18:10:26. Verifica-se, portanto, que a autora faleceu antes do ajuizamento da ação. Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito necessário à própria existência do processo, como nos ensina Daniel Neves: “A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1º do CC), [...] Trata-se de pressuposto processual de existência, sendo exemplo típico de processo inexistente o promovido contra um réu morto, que certamente não tem a capacidade de gozo e do exercício de direitos e obrigações. O Superior Tribunal de Justiça entende que o falecimento do autor antes da propositura da ação é caso de inexistência jurídica do processo [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p.169). Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto processual de capacidade postulatória. Em conformidade com o entendimento ora defendido, cito o seguinte precedente do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12. 5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Embargos infringentes não providos.” (EAR 3.358/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 04/02/2015) E, nesta Corte: PROCESSUAL. PARTE AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Constatado o falecimento do autor antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos advogados. 2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual válida, de rigor, a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788573-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. No caso dos autos, o instrumento de procuração foi outorgado por João Ferreira da Silva em 17/04/2017 (Id 160083605) e a petição inicial protocolada em 18/08/2017. Embora somente com a apelação do INSS tenha vindo aos autos a informação do óbito do autor da demanda, é certo que a Certidão de Óbito atesta que o falecimento ocorreu em 16/06/2017 (Id 186378038), ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para representar o autor, eis que a procuração outorgada cessou com a morte da outorgante, conforme expressa previsão no artigo 682, II, do Código Civil de 2002. 2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da capacidade do autor para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº 3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe 21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096080-57.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) Ademais, justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se, ocorreu automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte. Ainda, a título de esclarecimento, destaque-se que o vício destacado não foi sanado pela conversão do mandado de segurança em procedimento comum, nem é exclusivo da ação mandamental. Trata-se, ao contrário, de vício insanável, pois o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus."2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1656925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme delimitado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da legitimidade ativa ad causam dos dependentes do segurado falecido, ora agravantes, para reconhecerem o direito ao benefício originário mais vantajoso, não recebido em vida pelo de cujus, com reflexos na pensão por morte e, ainda, recebimento de parcelas oriundas da conversão do benefício originário, sob a interpretação dos artigos 102 e 112 da Lei 8.213/1991. 2. Asseverou-se na decisão agravada que os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. 3. O Tribunal a quo consignou que o de cujus pleiteou administrativamente aposentadoria por idade, em 15/5/2000, o que foi indeferido pelo INSS. Em 31/5/2003 o segurado requereu novamente o benefício, tendo o INSS deferido. 4. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seria devido aos sucessores do de cujus, referidos valores, caso já reconhecidos em vida ao segurado. 5. No caso, o direito sobre o qual se funda a ação em que se requer o reconhecimento da legitimidade ativa para o ajuizamento, foi negado ao de cujus, ainda em vida. Os agravantes pretendem ajuizar uma ação para reconhecer direito alheio. Deveras, não é essa a inteligência do artigo 112 da Lei de Benefícios. 6. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em consonância com a orientação do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1325125/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Finalmente, tocante à alegação de violação ao princípio da não surpresa, destaco que, nos termos das normas trazidas pelo novo diploma processual, deve o julgador, na medida do possível, consultar as partes a respeito de fundamentos nos quais pretende basear suas decisões, com o fim de garantir às partes o poder de influenciar as decisões proferidas no processo, em pleno exercício do contraditório. Entretanto, tal norma não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural. A meu ver, o caso dos autos comporta mitigação da referida norma, tendo em vista que o d. magistrado de primeira instância limitou-se a aplicar a lei aos fatos já discutidos nos autos e a reconhecer vício insanável na constituição do processo. Nesse sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados editou o seguinte Enunciado: “1) Entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.” Ademais, ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior análise. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É o voto. dearaujo
SUCEDIDO: MARIA EDILEIZA SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º).
2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito necessário à própria existência do processo.
3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto processual de capacidade postulatória.
4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se, ocorreu automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte.
5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular.
6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural.
8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior análise.
9. Apelação desprovida.
dearaujo