
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028054-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: FRANCISCA ROSA DA COSTA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028054-12.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: FRANCISCA ROSA DA COSTA Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em ação intentada por FRANCISCA ROSA DA COSTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. A r. sentença (id. 4452540) julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que o termo a quo será o seguinte à citação ou da negativa do procedimento administrativo e subsistirá até a data em que o aposentado voluntariamente puder retornar à atividade, bem como a pagar os valores atrasados corrigidos pelos índices de atualização estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora, a partir da citação até a expedição da requisição de pagamento, nos termos da ADI 4357 e sua modulação pelo Supremo Tribunal Federal, observada a cartilha de cálculo do Tribunal Federal da 3ª Região. Condenou-se o requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado, até a data da sentença, das prestações vencidas. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Apelou o INSS (id. 4452543),alegando, preliminarmente, mister a suspensão da tutela antecipada; no mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a parte autora não está totalmente incapaz, possuindo incapacidade apenas parcial, com capacidade laborativa residual para o desempenho de outras atividades mais adequadas à sua condição de saúde e que não demandem requalificação profissional, bem como que não contribuiu com um terço da quantidade de meses relativos ao total que perfaz a carência exigida após a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requereu que os juros e correção monetária sejam fixados segundo critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como haja isenção de custas judiciais e redução do percentual fixado dos honorários advocatícios. Com contrarrazões da autora (id. 4452546). Sobreveio decisão deste relator que NÃO CONHEÇEU DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITOU A PRELIMINAR E DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença e especificar, quanto à correção monetária e juros de mora, que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. O INSS interpõe o presente agravo, sustentando que houve a perda da qualidade de segurado e que a autora efetuou requerimento administrativo em quatro ocasiões: 07/04/2015; 01/10/2015; 22/01/2016 e 16/05/2016, em todas indeferidos os pedidos, de modo que não resultou esclarecida a data inicial do benefício, tanto na sentença, como na decisão agravada. Assim sendo, requer que a decisão seja submetida ao órgão colegiado, a fim de que, se mantida a decisão, proceda-se à determinação de concessão do benefício ou no dia seguinte à citação ou quando da negativa do requerimento do benefício. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028054-12.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: FRANCISCA ROSA DA COSTA Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: "(...) De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários-mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis": "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - destaquei. Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários-mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.: "A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. DO CASO CONCRETO. In casu, os extratos do CNIS (id. 4452531) informam que FRANCISCA ROSA DA COSTA recolheu contribuições ao RGPS, como empregado e como facultativo, desde 1994, em períodos descontínuos, sendo os últimos de 27/03/2006 a 23/11/2006, 01/01/2015 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 30/11/2016, 01/01/2017 a 28/02/2017, 01/04/2017 a 31/08/2017. A perícia judicial (id. 4452525), realizada em 11/10/2016, pela Dra. Kazumi Hirota Kazava, afirma que a autora FRANCISCA ROSA DA COSTA, rurícola, 53 anos de idade na data da perícia, apresentou os seguintes diagnósticos: “pós operatório de catarata de olho direito (cirurgia há 02 semanas); alterações degenerativas osteoarticulares difusas e incipientes; hipertensão arterial sistêmica compensada com medicações; sobrepeso; síndrome de túnel do carpo em punho direito sem perda axonal (achado de exame de eletroneuromiografia de abril de 2014). Informa, também, que restou caracterizada incapacidade total e temporária, de 30 dias, referente ao período de convalescença de cirurgia de catarata de olho direito, realizada em 27/09/2016, após os quais, a autora voltará a apresentar uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades laborativas incompatíveis com suas características individuais de sexo, faixa etária e tipo físico. Questionado acerca da data provável do início da redução ou supressão da capacidade laborativa da autora, esclareceu (quesito 6, id. 4452525 - Pág. 8) que a redução da capacidade laborativa é de causa multifatorial, incluindo moléstias degenerativas, faixa etária e tipo físico etc. e, portanto, não há como datar início. No entanto, em sua conclusão (id. 4452525 - Pág. 7), informa que a autora é portadora de “moléstias crônicas degenerativas próprias da terceira idade (Hipertensão Arterial Sistêmica, Osteoartrose difusa e Sobrepeso), e, tem diagnóstico de síndrome de Túnel do Carpo em grau leve no punho direito, segundo exame de Eletroneuromiografia de 2014 – sem sinais clínicos limitativos para as lides em geral” - grifei. Ou seja, apesar de apresentar sintomas da doença desde 2014, a incapacidade parcial e permanente veio a ser confirmada na perícia, em 2016, por agravamento da doença. A autora pleiteou auxílio-doença perante o INSS por quatro ocasiões, nas datas de 07/04/2015, 01/10/2015, 22/01/2016 e 16/05/2016, todas elas indeferidas pelo instituto, à vista de parecer pericial contrário, dando ensejo ao ajuizamento desta ação, que ocorreu em 10/08/2016. Sobre a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, tendo sido computada na forma do parágrafo único, do artigo 27, do referido diploma legal, entendo que restaram comprovadas, porque, embora a autora tenha perdido a qualidade de segurado em 16/01/2008 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que a segurada estava no “período de graça”), ela readquiriu a qualidade quando voltou a efetuar contribuições como facultativo, em 01/01/2015. Ainda que ela tenha pleiteado o benefício em 07/04/2015, não se constatou a incapacidade em tal data, ficando afastada a alegação do INSS de que ela não contribuiu com um terço da quantidade de meses relativos ao total que perfaz a carência exigida após a perda da qualidade de segurado. À respeito da alegada incapacidade, em que pese o perito considere que encerrado o período de convalescença não haverá impedimento ao retorno para atividades habituais, bem como que o trabalho não agravará o estado de saúde da autora (quesitos do juízo, 5 e 7 e 8 e quesitos da autora, 4), julgo que por se tratar de moléstias degenerativas, associada às condições pessoais da parte autora, seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as possibilidades de retorno à ocupação/função laborativa de rurícola, razão pela qual a incapacidade se mostra como parcial e permanente devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, neste momento, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91. - Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária. - A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011. - Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa. - Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas). - Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso, restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC). - No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. - Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. - Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Assim, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto a insurgência do apelante quanto à tutela antecipada, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos seus efeitos (art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para conceder à autora o benefício de auxílio-doença e especificar, quanto à correção monetária e juros de mora, que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem"(...)". Insurge-se o INSS contra a decisão recorrida, de modo que não estabelecida com precisão a data do início do benefício. DA QUALIDADE DE SEGURADA A qualidade de segurada da parte autora restou comprovada, conforme expresso na decisão agravada porque, embora a autora tenha perdido a qualidade de segurado em 16/01/2008 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que a segurada estava no “período de graça”), ela readquiriu a qualidade quando voltou a efetuar contribuições como facultativo, em 01/01/2015. Ainda que ela tenha pleiteado o benefício em 07/04/2015, não se constatou a incapacidade em tal data, ficando afastada a alegação do INSS de que ela não contribuiu com um terço da quantidade de meses relativos ao total que perfaz a carência exigida após a perda da qualidade de segurado. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício de auxílio-doença corresponde ao dia da cessação indevida do benefício, o que no caso não ocorreu, porquanto negado pela autarquia. Verifico que a sentença estabeleceu o início do benefício no dia seguinte à citação da autarquia ou negativa de requerimento administrativo, o que efetivamente, não resultou claro nos autos, nesse ponto merecendo ser aclarada a decisão. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018). O exame pericial constatou a doença da autora a partir de 2014, com agravamento da doença com o decorrer do tempo, sem explicitar o início do agravamento, de difícil especificação. Desse modo, no caso dos autos, fixo a data inicial do benefício no dia seguinte à citação da autarquia, o que melhor se amolda à situação em espécie, à luz do entendimento jurisprudencial acima elencado. Pelas razões expendidas, dou parcial provimento ao agravo, apenas para estabelecer a data do início do benefício, a partir do dia seguinte à citação da autarquia. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO OCORRIDA. SEGURADA QUE VOLTOU A CONTRIBUIR. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A qualidade de segurada da parte autora restou comprovada, conforme expresso na decisão agravada porque, embora a autora tenha perdido a qualidade de segurado em 16/01/2008 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que a segurada estava no “período de graça”), ela readquiriu a qualidade quando voltou a efetuar contribuições como facultativo, em 01/01/2015. Ainda que ela tenha pleiteado o benefício em 07/04/2015, não se constatou a incapacidade em tal data, ficando afastada a alegação do INSS de que ela não contribuiu com um terço da quantidade de meses relativos ao total que perfaz a carência exigida após a perda da qualidade de segurado.
2. A sentença estabeleceu o início do benefício no dia seguinte à citação da autarquia ou negativa de requerimento administrativo, o que efetivamente, não resultou claro nos autos, nesse ponto merecendo ser aclarada a decisão.
3.O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
4.No caso dos autos resta fixada a data inicial do benefício no dia seguinte à citação da autarquia, diante dos indeferimentos dos pedidos administrativos e ausência de data específica em relação ao agravamento da doença.
5. Parcial provimento ao agravo.