Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002748-67.2020.4.03.6310

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002748-67.2020.4.03.6310

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de trabalho especial de 01.06.1988 a 12.10.1988, 01.10.1989 a 08.01.1991, 24.10.1994 a 05.03.1997, 18.11.2003 a 02.03.2009 e 03.05.2010 a 02.04.2012, bem como o período de recolhimentos em carnê de 01.09.2013 a 31.12.2013, sem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face da insuficiência de carência.

O INSS requer seja reformada a sentença, alegando que: a) deve ser afastada a especialidade do período de a atividade de 01.06.1988 a 12.10.1988 , trabalhado na atividade de “servente de pedreiro”, pois não há comprovação de labor em obras de “edifícios, barragens, pontes e torres“, conforme exigido pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64; b) o período de 01.10.1989 a 08.01.1991 deve ser considerado comum pela impossibilidade de enquadramento da função de “magazineiro” à atividade de tecelagem;c) nos demais períodos , os PPPs juntados aos autos não utilizam o anexo 1 da NR-15” até 18/11/2003  e a NHO1 da FUNDACENTRO como técnica de medição de ruído a partir de 01/01/2004, de observância obrigatória conforme decidiu recentemente a TNU (Tema 174).

Por sua vez, a parte autora requer: a) o reconhecimento do tempo de labor rural em regime de economia familiar de 07/04/1979 a 30/05/1988, afirmando que o início e prova material, corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos é suficiente para provar as alegações do autor quanto a este período; e b) o cômputo dos períodos especiais de 03/06/1991 a 21/10/1993 e de 06/03/1997 a 31/01/2003, nos quais o autor laborou sujeito à pressão sonora superior ao limite legalmente permitido.

Gratuidade deferida em sentença.

Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002748-67.2020.4.03.6310

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Primeiramente, analiso a impugnação do autor quanto ao período de atividade rural.

A sentença assim decidiu a questão:

 

“Períodos Rurais

Requer a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural de 07.04.1979 a 30/05.1988 para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora apresentou início de prova material. Contudo, as informações trazidas pela documentação juntada não foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, não foram embasados em testemunhos uniformes para demonstrar que a parte autora tenha trabalhado na lavoura durante o período pleiteado, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.”

 

Para a comprovação de tempo de atividade rural, o art. 106 da Lei 8.213/91 determina que:

 

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;       

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;         

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;            

V – bloco de notas do produtor rural;      

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;               

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra”.             

 

A jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer.

A Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que assim dispõe:

 

“STJ súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

   

Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da Turma Nacional de Unificação:

 

Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

 

Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário.

Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:

1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim;

2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. 

No caso em tela, ao contrário do consignado pelo juízo de origem, as provas colhidas nos autos apontam para a existência de labor rural da parte autora para todo o período pleiteado, qual seja, de 07/04/1979 a 30/05/1988, sendo o caso, portanto, da reforma parcial do quanto decidido pela primeira instância. Vejamos.

Como início de prova material, a parte autora anexou aos autos cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: certidão de nascimento, constando a profissão de seu pai com lavrador; nota fiscal de venda de café (2.980 quilos – fls. 55 do anexo 10); nota fiscal de venda de café (3.515 quilos – fls. 56 do anexo 10); histórico escolar do ano de 1977, constando a profissão do pai do autor como lavrador; ficha cadastral de aluno, de 1981, constando como residência o “Sitio São Pedro”; matrícula de imóvel rural da família do autor, constando o plantio de 12.000 pés de café; declaração de produtor rural em nome do genitor do autor, com contrato de parceria de 30/09/0986 a 30/09/1989 para exploração de 7 hectares (menor que quatro módulos rurais para a região).

Por sua vez, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, no sentido de que a parte autora dedicou-se à vida campesina, até cerca de 1988.

De fato, ambas as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, Sr. Ocimar Salvador Bergamini e Sr. Célio Vitareli, afirmaram que eram vizinhos da parte autora e estudaram com ele no período demandado, bem como que presenciaram o trabalho rural pelo autor, no cultivo de café junto com a família, no sítio pertencente ao avô do autor. Ambos deixaram as lides rurais em 1988.

Assim, é o caso de se reformar a r. sentença, para aplicação do disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

Portanto, da prova trazida aos autos entendo que, efetivamente, restou comprovado que o autor trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, no interregno de 07/04/1979 a 30/05/1988, devendo tal período ser averbado para todos os fins, exceto para efeito de carência.

 

Passo à análise dos períodos de tempo especial, examinando ambos os recursos conjuntamente.

O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:

 

§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...).

 

Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.

Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.

A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.

A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço.

Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.

A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas).

Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:

 

-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79;

- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação;

- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.

 

Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.

 

RUÍDO

Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.

Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende este Magistrado, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.

Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item 1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada em condições especiais.

Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.

No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em detrimento do Decreto n.º 83.080/79.

A propósito, temos o julgado abaixo:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.

1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.

2. Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)

 

Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março de 1997.

A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).

Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de avaliação.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO

Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n° 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.

É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

(REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011)

 

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento.

 

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

 

Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do referido julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM  REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço  exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

(Resp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011)

 

O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.

 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

 

Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:

 

“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”

 

 

Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial cuja análise foi devolvida a esta Turma Recursal:

 

- período de 01.06.1988 a 12.10.1988: tempo comum:

 

A r. sentença recorrida reconheceu como tempo especial o período trabalhado na empresa Transportadora Ubirata Ltda., no cargo de “servente de pedreiro”. Foi juntada aos autos a CTPS (fls. 12 do evento 10).

O item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64 alude às atividades exercidas na PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS, tratando no item 2.3.1 das atividades na “Escavação de Superfície – Poços (Trabalhadores em túneis e galerias), no item 2.3.2Escavações de Subsolo – Túneis (Trabalhadores em escavações a céu aberto), no item 2.3.3. “Edifícios, Barragens, Pontos (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres), enquanto o item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79, por sua vez, menciona “trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias” e em “construção de túneis”.

Assim, é possível o enquadramento como especial, das categorias profissionais que atuam na área de construção civil (desde que atuem na escavação de superfície e de subsolos, na construção de edifícios, barragens/usinas e pontes, e na construção de túneis) e as atividades comprovadamente assemelhadas/equiparadas até a edição da Lei 9032/95, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e eventuais formulários que comprovem a área de atuação indicada, sendo, portanto, inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, visto que até então, o risco era presumido apenas pelo enquadramento na categoria profissional.

No entanto, após a Lei 9032/95, a comprovação da exposição a agente nocivo é imperioso para a comprovação da especialidade.

Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro, a TNU fixou a seguinte tese: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64".

Confira-se a ementa do referido julgado:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à periculosidade de atividades desempenhadas em "edifícios, barragens, pontes", com específica menção a "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres". 2. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da Súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em "edifícios, barragens, pontes, torres", porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro. 3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64. 4. Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a turma recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20 - grifo nosso. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, data de julgamento: 12/9/2018).

 

Por fim, é importante frisar que a TNU, ao julgar o incidente de uniformização, firmou o entendimento disposto na Súmula 71, sobre a atividade de pedreiro, no seguinte sentido: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.”

Deve, portanto, ser reformada a sentença neste item, para considerar comum o período trabalhado como servente de pedreiro, uma vez que não houve demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em "edifícios, barragens, pontes, torres".

 

 - período de 01.10.1989 a 08.01.1991: tempo especial.

Requer o INSS a desconsideração a especialidade do período. A R. sentença impugnada reconheceu a especialidade por enquadramento à categoria de tecelão, no setor de tecelagem em indústria têxtil. A CTPS de fls. 13 do evento 10 traz o registro do vínculo empregatício do autor com a empresa “Everardo Muller Carioba Tecidos S/A.”, na função de “magazineiro”.

 Em relação à atividade de tecelão, cumpre destacar que a jurisprudência vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015).

No PEDILEF mencionado, restou assentado pela TNU que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de "atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição". 

Colaciono recentes acórdãos do TRF 3ª região sobre o tema:

 

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TINTURARIA E ESTAMPARIA. RUÍDO. INDÚSTRIA TÊXTIL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - O labor em empresas do ramo de tinturaria e estamparia possibilita o enquadramento da atividade especial nos termos dos códigos 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à aposentadoria especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes. - Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. - Apelação da autarquia parcialmente provida.”

(ApCiv 6070624-59.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.)

 

“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação aos interstícios nos quais o autor atuou como "aprendiz de fiação" e "ajudante de espuladeira", viável o enquadramento. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere natureza especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. - Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos), fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. -  Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos não indica a exposição a quaisquer fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento do enquadramento pretendido. - A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988). - Apelação autoral desprovida. - Apelação autárquica parcialmente provida.”

(ApCiv 6077582-61.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.

 

No caso dos autos, restou comprovado que o autor laborou como “magazineiro”, atividade responsável por alimentar as máquinas, “colocando os fios nos teares”. A referida função faz parte da linha de produção têxtil, motivo pelo qual deve ser mantido o enquadramento.

 

- períodos de 24/10/1994 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 02/03/2009: tempo especial.

O PPP de fls. 37/40 (anexo 10) comprova que o autor trabalhou nas funções de “auxiliar de fundição” e “moldador” na empresa “Indústrias Romi S/A”. Foi constatado que o nível era ruído era superior ao limite legal (de 90,1 a 109 dB), conforme técnica preconizada pela NHO-01 a partir de janeiro de 2005, havendo responsável técnico pelos registros ambientais durante o período.

Assim, nada há que se reformar na sentença.

 

- período de 06/03/1997 a 31/01/2003: tempo comum.

Neste lapso, conforme PPP já analisado no item anterior, o autor foi submetido à pressão sonora inferior ao limite legal aplicável à época, de 90 dB. Razão pela qual deve ser considerado comum o período.

 

-período de 03/05/2010 a 02/04/2012: tempo especial.

Conforme PPP de fls. 41/43 o autor laborou na função de “moldador” para a empregadora “Indústrias Romi S/A.”, submetido à ruído de 90,10 dB, auferido conforme regras da NHO-01, com responsável técnico pelos registros ambientais no período. Deve, portanto, ser mantida a especialidade do período.

Por fim, quanto ao período de 03/06/1991 a 21/10/1993, impugnado pelo autor, verifico que houve averbação administrativa da especialidade pelo INSS, restando sua homologação judicial.

Considerando, mesmo considerando o período de atividade rural de 07/04/1979 a 30/05/1988 (ora deferido) e o período administrativamente reconhecido de 03/06/1991 a 21/10/1993, o autor não preenche o requisito da idade mínima para a aposentadoria pretendida, não fazendo jus ao benefício pretendido, conforme contagem abaixo:

 

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos das partes, para reconhecer o período de tempo rural, em regime de economia familiar, no lapso de 07/04/1979 a 30/05/1988, bem como para afastar o reconhecimento de tempo especial no período de 01.06.1988 a 12.10.1988. Mantenho, no mais, a r. sentença recorrida.

Sem honorários, ante a vitória parcial dos recorrentes.



E M E N T A

Previdenciário. Sentença de parcial procedência. Tempo especial. 1.  Servente de pedreiro. Impossível o enquadramento por não se tratar de obras em barragens, pontes e torres. 2. Indústria têxtil. Possibilidade de enquadramento legal até 28/04/1995. 3. Tempo de atividade rural em regime de economia rural.  Início de prova material corroborado por prova testemunhal sob o crivo do contraditório. Possibilidade de reconhecimento pelo período pretendido. 4. Recursos das partes a que se dá parcial provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.