Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002582-15.2019.4.03.6328

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: VALERIA MUNGO

Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM KIMURA FERRETTI - SP414819-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002582-15.2019.4.03.6328

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: VALERIA MUNGO

Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM KIMURA FERRETTI - SP414819-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito o pedido de aplicação dos índices de atualização monetária do FGTS de 84,32% (IPC) - relativo ao mês de março de 1990; 44,80% (IPC) – Plano Collor I abril de 1990; 5,38% (BTN) – para maio de 1990; 9,61% (BTN) – para junho de 1990 10,79% (BTN) – para Julho de 1990 13,69% (IPC) – para Janeiro de 1991 7% (TR) – Plano Collor II, para fevereiro de 1991 e 8,5% (TR) - para março de 1991, em face da apresentação de termo de adesão firmado pela autora, nos termos da LC nº 110/2001.

A parte autora requer a anulação do julgamento em face da ausência da juntada de extrato atualizado da conta vinculada pela ré, sustentando que não houve o depósito dos índices referentes ao acordo em sua conta vinculada.

Contrarrazões meramente formais.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002582-15.2019.4.03.6328

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: VALERIA MUNGO

Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM KIMURA FERRETTI - SP414819-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que ora transcrevo:

 

“(...)Fundamentação

Preliminar – falta de interesse de agir.

Em relação ao pedido de atualização da conta vinculada de FGTS mediante a aplicação dos expurgos inflacionários do Plano Collor I, a Caixa Econômica Federal alegou a carência de ação, em razão da falta de interesse de agir, por considerar que o postulante aderiu à transação da Lei Complementar n° 110/01.

Nos termos da Súmula Vinculante n° 1, “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.

Em consonância com esse entendimento, o STJ decidiu, em recurso submetido ao procedimento do art. 543- C do CPC (Recurso Repetitivo), que o Termo de Adesão devidamente assinado constitui prova indispensável para a extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS, in verbis:

 

“EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS - TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N. 08/2008. 1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada. 2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Divergência jurisprudencial prejudicada. 4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/STJ. 5. Recurso especial provido.” (STJ, RESP 200802661366, ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 21/8/2009) (Sem grifos no original).

 

Contudo, apesar do STJ exigir a apresentação do Termo de Adesão devidamente assinado pelo fundista para fins de extinção do processo, com a devida vênia, entendo que essa exigência é desnecessária quando comprovado por outros meios que a parte autora transacionou com a Caixa o recebimento dos expurgos em conformidade com a LC n° 110/01, os valores foram depositados em sua conta e ela sacou as quantias.

É que, nos termos do Decreto n° 3.913/2001, a formalização da manifestação da adesão ao programa de pagamento dos expurgos da LC n° 110/01 poderia r meios magnéticos ou eletrônicos. Para melhor compreensão, colaciono o dispositivo normativo:

“Art. 3º A adesão às condições de resgate dos complementos de atualização monetária, estabelecidas na Lei Complementar no 110, de 2001, deverá ser manifestada em Termo de Adesão próprio, nos moldes dos formulários aprovados em portaria conjunta da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Mantido o conteúdo constante dos formulários do Termo de Adesão, as adesões poderão ser manifestadas por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS.”

Nesse sentido, já decidiu o TRF da 3ª Região:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO VIA INTERNET. PROVA INEQUÍVOCA DA ADESÃO. ACORDO FIRMADO. CLÁUSULA DE EXPRESSA RENÚNCIA DA PARTE AUTORA DOS COMPLEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE PLANOS ECONÔMICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. 2. Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz à conclusão que sequer poder –seia alegar desconhecimento das condições estabelecidas. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 1:"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 3. Segundo o § 1º do artigo 3º do Decreto º 3.913/2001, os titulares de contas vinculadas ao FGTS podem formalizar o acordo disposto na LC 110/2001 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento. 4. O documento apresentado pela Caixa Econômica Federal à fl. 61 comprova a referida adesão, não sendo necessário qualquer suporte material adicional para que se repute válida a transação. Ademais, o apelante não nega que tenha firmado o termo de adesão via internet. No sentido da validade do termo de adesão firmado via internet situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 5. Assim, observa-se que o acordo firmado entre as partes, na forma da LC nº 110/2001, admitido como válido e eficaz, compreende a cláusula de expressa renúncia da parte autora quanto aos complementos de atualização monetária decorrentes de planos econômicos, compreendidos no período de junho/87 a fevereiro/91. Nesses termos, configura-se a carência da ação, por falta de interesse de agir, em relação a todos os índices de correção monetária requeridos na inicial, tal como reconhecido pelo MM. Juiz a quo. Destarte, irretocável a r. sentença recorrida. 6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178954 - 0002466 -24.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 )

 

No presente caso, para comprovar a transação realizada extrajudicialmente, a Caixa juntou ao processo cópia do “Termo de Adesão - FGTS” devidamente assinado pela postulante (doc. 20, fl. 1), inclusive com assinatura semelhante àquela aposta nos documentos que acompanham a exordial e da Procuração “ad judicia” (doc. 2, fl. 2) e menção de que os valores foram depositados na agência da CEF nº 2000, conta corrente nº 13-160757 (fl. 1 do doc. 18) em 07/06/2002.

Em que pese a parte autora ter apresentado extratos de sua conta corrente e das contas vinculadas de FGTS tentando demonstrar que os valores não foram depositados (doc. 26), verifico que estas contas são distintas da mencionada pela CEF no extrato de fl. 18 do doc. 18 Portanto, nos termos da jurisprudência acima, resta patente a falta de interesse de agir da parte demandante.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Ed. Forense, p. 52).

No caso dos autos, o processo não é necessário e também não é útil à parte, uma vez que ela transacionou o objeto do pedido desta ação na esfera administrativa, renunciando a quaisquer diferenças eventualmente existentes.

Assim, outra solução não resta que não a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação ao pedido de atualização da conta vinculada de FGTS mediante a aplicação dos expurgos inflacionários do Plano Collor I.

Em relação ao pedido de atualização da conta vinculada de FGTS mediante a aplicação dos expurgos inflacionários do Plano Collor II, entendo que não comporta mais discussões jurídicas, pois, há muito, a questão do direito à aplicação dos expurgos foi pacificada pela jurisprudência, especialmente após a edição da Súmula 252 do STJ:

“Súmula 252. Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).”

No Recurso Especial nº 1112520/PE, julgado sob o procedimento do Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), o STJ voltou a enfrentar o tema em acórdão esclarecedor. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ. (...) 4. Outrossim, não deve prevalecer a interpretação da recorrente quanto à ocorrência de prescrição quinquenal, pois este Tribunal já decidiu que é trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos". 5. Em relação à matéria de fundo, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pelo Tribunal de origem de que o IPC há de incidir como índice de correção monetária sobre os depósitos das contas vinculadas ao FGTS, mediante os seguintes percentuais: a) 26,06% (junho/87); b) 42,72% (janeiro/89); c) 44,80% (abril/90); d) 7,87% (maio/90); e) 1,92% (jul/90), e f) 21,05% (fevereiro/91). 6. A questão não enseja maiores indagações diante do emblemático julgamento do RE 226.855/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.10.2000), e do Resp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJU de 18.12.2000, em que se consolidou o entendimento sobre a matéria, o qual foi inserido na Súmula n. 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ. 8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007 . 9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido. 10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices oficiais de correção monetária. 11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita. 12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.” (REsp 1112520/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)

 

A título de esclarecimento, ressalto que o índice de 84,32%, referente ao mês de março/90, já foi integralmente aplicado nas contas vinculadas do FGTS. A correção foi feita pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 6º da Medida Provisória nº 168/90, posteriormente, transformada na Lei nº 8.024/90. Aliás, o assunto encontra-se pacificado nos Tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça se pronunciado a respeito, in verbis:

 

“FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC - MARÇO DE 1.990. 1.Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o IPC é o índice a ser adotado para atualização das contas vinculadas ao fundo de garantia. 2. Não é devida a correção monetária de março de 1.990 (84,32%), porque o índice já foi integralmente aplicado nas contas vinculadas do FGTS. Recurso parcialmente provido.” (STJ, REsp 190.633 – SC, 1ª Turma, DJ 8/3/1999, Rel. Min. Garcia Vieira)

 

No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária dos valores devidos, a jurisprudência entende que se aplica a taxa Selic:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO RETROATIVA. COMPROVAÇÃO. ARTIGOS 13 E 22 DA LEI 8.036/90. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. (...) 5. Inaplicável, in casu, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei n.º 8.036/90, porquanto referida norma não afasta, por sua suposta especialidade, a aplicação da regra geral prevista no diploma civil, mas disciplina, em verdade, os juros moratórios devidos pelo empregador que tenha deixado de realizar os depósitos previstos na Lei n.º 8.036/90 (relativos ao FGTS), hipótese completamente distinta da que se afigura na presente demanda, que encerra pretensão de empregado, beneficiário do fundo, promovida em desfavor da CEF, gestora do mesmo, de obter a devida atualização dos saldos do FGTS, decorrentes dos planos econômicos "Verão" e "Collor I". Neste sentido, o recentíssimo julgado da E. Primeira Seção desta Corte Superior, REsp 875919, Relator Ministro Luiz Fux, julgado na Seção do dia 13/06/2007, verbis: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que nos termos do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95 (Precedentes: REsp n.º 666.676/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 06/06/2005; e REsp n.º 803.628/RN, Primeira Turma, deste Relator, DJU de 18/05/2006). (...)” (REsp 852.743/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 169).

(...)

 

Cabe salientar que o atendimento à pretensão da parte autora está condicionado à data de sua opção pelo FGTS. Portanto, somente faz jus às diferenças dos expurgos postulados aqueles que eram titulares de conta do FGTS na época em que deveria ter ocorrido a aplicação dos índices pugnados.

Caso concreto

No presente caso, em conformidade com a cópia da CTPS juntada ao processo (doc. 2, fl. 10), a demandante fez a opção pelo FGTS em 17/11/1986, portanto, nas datas em que ocorreram as atualizações indevidas das contas do FGTS (períodos dos expurgos), ela possuía conta vinculada do FGTS, razão pela qual tem direito as diferenças postuladas nesta ação, mediante a aplicação dos índices de atualização monetária de 7% (TR) referente a fevereiro de 1991.

Dispositivo

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de aplicação dos índices de atualização monetária de 44,80% (IPC), 5,38% (BTN) referentes, respectivamente, aos meses de abril e maio de 1990, e, no mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal, a revisar os cálculos de correção da conta de FGTS da postulante, Sra. VALERIA MUNGO, aplicando os índices de atualização monetária de e 7% (TR), em relação a fevereiro de 1991, deduzidos os percentuais efetivamente já aplicados e os valores pagos, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a fundamentação.(...)”

 

A matéria trazida a juízo já não comporta qualquer debate, estando há muito consolidada na jurisprudência pátria.

Em função das peculiaridades existentes em nosso país quanto às taxas de inflação, mormente em épocas passadas, a jurisprudência veio se consolidando no sentido de consagrar o instituto da correção monetária como um verdadeiro direito, como forma de recompor a efetiva perda econômica gerada pela inflação, a ser aplicada aos créditos e débitos expressos em moeda (escritural ou manual).

A própria relevância social do FGTS confere maior importância a essa correção do valor nominal da moeda, de modo que os indevidos expurgos inflacionários acarretam a necessidade de reparação das perdas efetivamente ocorridas no patrimônio dos trabalhadores.

A jurisprudência dominante firmou-se favorável à incidência dos seguintes índices de atualização monetária dos depósitos fundiários:

Plano Verão (jan/89): com a lacuna da lei relativamente à correção monetária de 01.02.89 para o mês de janeiro, há que se aplicar 42,72% referente ao IPC;

Plano Collor I (abril/90): a atualização feita em 01.05.90 para o mês de abril deve aplicar 44,80% a título de IPC.

O acolhimento de tais índices (e somente em relação a tais períodos) foi consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 226.855/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp 170.084/SP), não havendo razão para este Juízo distanciar-se do entendimento jurisprudencial consolidado.

No caso dos autos, a CEF demonstrou a transação firmada pela autora, que aderiu aos termos da LC 110/01, em que pese sua alegação em contrário.

Nestes termos, os índices acordados foram administrativamente aplicados à conta indicada no termo de adesão constante no anexo 20.

Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.

Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Sem honorários, em face da apresentação de contrarrazões meramente formais.

É o voto.



E M E N T A

FGTS – Expurgos inflacionários – Termo de adesão assinado pelo autor – Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. - ART. 46


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.