APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136085-24.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULINO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A, ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136085-24.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: PAULINO BORGES Advogados do(a) APELANTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A, ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, do período laborado em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 165904622). O juízo a quo indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I e IV, ambos do CPC (Id. 165904665). A parte autora opôs embargos de declaração à sentença (Id. 165904668), os quais foram rejeitados (Id. 165904670). A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica (Id. 165904673). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136085-24.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: PAULINO BORGES Advogados do(a) APELANTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A, ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se as matérias objeto de devolução. A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 2/1/1978 a 30/10/1978, 1/3/1979 a 31/10/1980, 1/12/1981 a 30/7/1983, 1/3/1985 a 28/2/1987, 1/4/1987 a 24/1/1995, 1/6/1996 a 31/5/2000, 1/6/2003 a 12/1/2004, 1/6/2006 a 16/12/2009 e 1/3/2010 a 30/8/2015, bem como na possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na inicial, o autor pleiteou a realização de perícia técnica, impugnando as informações constantes do PPP fornecido pela empresa Serraria Pirâmide Bebedouro Ltda., bem como informando a negativa de fornecimento do documento pelas empresas Irmãos Fenner & Cia Ltda., Madeireira Aroeira Ltda., Madeireira Negrini Ltda., Madevila – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e Serraria Antônio Marques Ltda. O juízo a quo, prolatou decisão nos seguintes termos (Id. 165904650): 3- Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação dos períodos de: a) 02/01/1978 a 30/10/1978, b) 01/03/1979 a 31/10/1980, c) 01/12/1981 a 30/07/1983, d) 01/03/1985 a 28/02/1987, e) 01/04/1987 a 24/01/1995, f) 01/06/1996 a 31/05/2000, g) 01/06/2003 a 12/01/2004, h) 01/06/2006 a 16/12/2009 e de i) 01/03/2010 a 30/08/2015 laborados em condições especiais e conversão em tempo de serviço comum. E para a comprovação da insalubridade de determinados períodos faz-se necessário a apresentação de PPP e/ou LTCAT de todos os períodos ou, eventualmente, a realização de prova pericial, esta última apenas quando os aludidos documentos (PPP e LTCAT) não podem ser obtidos judicialmente. Tais documentos são indispensáveis para a propositura da ação. Verifico que a parte autora juntou a fls. 39-40 PPP assinado somente pela proprietária da empresa e referente aos períodos de 01/06/2006 a 16/12/2009 e de 01/03/2010 a 30/08/2015. Embora os artigo 264, §1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS de 21/01/2015 e 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 disponham que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, o último dispositivo apontada a necessidade de indicação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que elaborou o LTCAT, o que não ocorreu com o PPP juntado a fls. 39-40. Ademais, a parte autora não comprovou que tentou obter administrativamente os PPPs e LTCATs junto aos ex-empregadores e teve o pedido administrativo negado. Sendo assim, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora junte aos autos os PPPs e os LTCATs relativos aos períodos que pretende a concessão do adicional de insalubridade, ou comprove que tentou obter administrativamente tais documentos e teve seu pedido recusado A parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica, considerando a recusa de algumas das empresas a fornecer o PPP e o laudo técnico (Id. 165904653). O juízo a quo voltou a estipular prazo para o cumprimento do determinado, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 165904657). Com a resposta do autor no mesmo sentido da anterior (Id. 165904660), sentenciou indeferindo a petição inicial com fundamento nos art. 330, inciso IV e 485, inciso I e IV, ambos do CPC (Id. 165904665). Conforme requerido pela parte autora, no caso, mostra-se imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011). (...) (AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014) Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995. IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados. Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. Posto isto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de perícia técnica. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação provida.