
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005136-51.2020.4.03.6181
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: RUTH ARANA DE SOUZA, PRISCILA ARANA DE SOUZA, TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI, MARIA ORMINDA VIEIRA DE SOUZA, HOTEL GIPRITA LTDA - EPP, P3T EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005136-51.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: RUTH ARANA DE SOUZA, PRISCILA ARANA DE SOUZA, TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI, MARIA ORMINDA VIEIRA DE SOUZA, HOTEL GIPRITA LTDA - EPP, P3T EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) APELANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Ruth Arana de Souza, Priscila Arana de Souza, Tatiana Arana Souza Cremonini, Hotel Giprita Ltda. EPP e P3T Empreendimentos e Participações Ltda. em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma, por intermédio do qual, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação: PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PROVA DA VINCULAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS COM A PRÁTICA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. 1. A manutenção da medida de bloqueio conforma-se com o disposto nos arts. 132 do Código de Processo Penal, 91, § 2º, do Código Penal e 4º da Lei n. 9.613/98. 2. Enquanto o art. 3º do Decreto-lei n. 3.240/41, sujeita o sequestro à existência de indícios veementes de responsabilidade, o art. 126 do Código de Processo Penal dispõe que bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e, no mesmo sentido, o art. 4º da Lei n. 9.613/98 estabelece que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderão ser decretadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado. 3. Registre-se a possibilidade de o sequestro abranger bens ou valores lícitos dos criminosos, quando não for possível localizar os bens ou valores desviados com a prática do ilícito, a teor do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sequestro subsidiário). 4. De modo diverso do que ocorre na constrição provisória, a perda, em favor da União, dos instrumentos, do produto e do proveito do crime é que resta condicionada à prova plena da relação dos bens, direitos e valores constritos com a prática criminosa, a teor do art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98, na redação dada pela Lei n. 12.683, de 09/07/2012. 5. Constam indícios de utilização da empresa P3T Empreendimentos e Participações Ltda. para a prática dos supostos atos de lavagem de ativos sob investigação, tendo o Ministério Público Federal indicado diversos fatos que demonstrariam suposto esvaziamento patrimonial de Paulo Vieira de Souza, mediante a transferência de bens e valores de sua titularidade, que seriam oriundos da prática de crimes contra a Administração Pública, a familiares próximos e a pessoas jurídicas por ele controladas, entre elas a P3T, conforme decisão que decretou as medidas assecuratórias (Id n. 158210315, pp. 9-13). 6. O prazo disposto no inciso I do art. 131 do Código de Processo Penal não é peremptório, estando sujeito à aplicação do princípio da razoabilidade, visando atender a efetividade da persecução penal. Havendo necessidade justificada pela complexidade das diligências e demais atos idôneos para a sustentação de eventual ação penal, não há que se falar em excesso de prazo, podendo tal medida cautelar ser, inclusive, renovada de ofício pelo juiz. 7. O art. 4º da Lei n. 9.613/98 não fixa nenhum prazo para se intentar a ação penal correspondente. 8. Justificado no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, em que se apura o desvio de quantia exorbitante dos cofres públicos e a prática de atos de lavagem de dinheiro, interna e internacional, que favoreceram familiares e pessoas jurídicas controladas pelo investigado Paulo Vieira de Souza, no período em que ocupou o cargo de Diretor de Engenharia da DERSA, relativamente às obras do Rodoanel Sul e Sistema Viário, que o decisum impugnado discorreu que “não há se falar em excesso de prazo uma vez que já há, pelo menos, cinco ações penais em andamento, sendo que em uma delas RUTH ARANA DE SOUZA, PRISCILA ARANA DE SOUZA, TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI também figuram como corrés, bem como a denúncia foi recebida recentemente” (destaques originais, Id n. 158210326). 9. O recebimento da denúncia na ação penal resultante do Inquérito n. 0014111-21.2018.4.03.6181, Autos n. 5004678-34.2020.4.03.6181, também infirma a alegação de excesso de prazo (Id n. 163770576, p. 11). 10. O valor das constrições cautelares foi determinado em R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), considerando os indícios de que os bens constritos constituam proveito de supostos crimes atribuídos a Paulo Vieira de Souza nas Ações Penais n. 0002334-05.2019.403.6181 e 0002176-18.2017.403.6181, conforme constou da decretação das medidas assecuratórias, que expressamente ressalva que, se o valor constrito ultrapassar os R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) estipulados, deverá manifestar-se o Ministério Público Federal, retornando os autos conclusos para a liberação dos bens ou valores em excesso (Id n. 158210315, pp. 19 e 23). 11. Recurso de apelação desprovido. (Id n. 164390744) Recorrem com os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido é omisso quanto aos indícios considerados de que “os bens em nome dos requerentes seriam, na verdade, de propriedade de PAULO VIEIRA DE SOUZA” (Id n. 216577807, pp. 2-3); b) os embargantes demonstraram que 11 (onze) dos 9 (nove) bens da P3T Empreendimentos e Participações Ltda. sequestrados e arrestados foram adquiridos em data muito anterior aos fatos objeto de apuração na ação penal originária e, ao se admitir que as datas de aquisição dos imóveis não serviriam para comprovar a licitude da aquisição, houve ilegal inversão da presunção e, até mesmo, do ônus probatório; c) o acórdão embargado é obscuro, na medida em que, diferentemente do quanto constou do voto embargado, o art. 4º da Lei n. 9.613/1998 exige, para além dos indícios de infração penal, “que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos” na referida norma ou das infrações penais antecedentes; d) também houve omissão no acórdão impugnado quanto ao questionamento apresentado pelos embargantes de que “quando nem mesmo o juízo é capaz de discernir se a constrição recairia sobre produto do crime ou bens de valor equivalente, como sustentar a presença de indícios veementes de proveniência ilícita?” (Id n. 216577807, p. 4), o que importaria concluir que o Tribunal estaria a autorizar que a constrição se dê de forma genérica, abarcando todo e qualquer bem dos embargantes; e) incorreu, mais uma vez, em omissão ao sustentar a presença de indícios veementes de proveniência ilícita, sem discorrer sobre a distinção de a constrição recair sobre produto do crime ou bens de valor equivalente; f) o acórdão embargado foi também omisso ao silenciar sobre a prestabilidade das matrículas dos imóveis acostadas aos autos, sendo certo que a presunção da regularidade da aquisição milita em favor dos embargantes, não o contrário, conforme se extrai do art. 156 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 373, I e II, e 374, I, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, também aplicáveis, subsidiariamente, ao caso, por força do art. 3º do Código de Processo Penal; g) não foram igualmente indicados os indícios que demonstrariam que a constituição e as atividades desenvolvidas pela empresa P3T Empreendimentos desbordaram da legalidade; h) o acórdão recorrido é novamente omisso quanto ao excesso do valor da constrição, não tendo enfrentado todos os argumentos deduzidos pela defesa, notadamente de que já teria havido bloqueio de ativos financeiros no exterior que superam o valor global das ações penais em curso contra Paulo Vieira de Souza, bem como de que só o apartamento n. 50 do Ed. Paris, situado na Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha, avaliado entre R$ 4.550.646,47 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), já seria muito superior ao montante de R$ 3.187.868,95 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), atribuído à causa pelo Parquet, quando do oferecimento da denúncia; i) o decisum embargado é, mais uma vez, omisso quanto ao pedido de liberação de todos os demais bens dos embargantes, considerando o bloqueio do apartamento n. 50 do Ed. Paris mencionado; j) o acórdão impugnado incorreu também em omissão quanto à suficiência, ou não, do bloqueio de US$ 34.373.122,95 (trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), realizado no Processo n. 5003443 -66.2019.4.03.6181, para garantir os valores supostamente devidos nas ações penais em curso; k) objetiva-se o prequestionamento da matéria embargada (Id n. 216577807). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pelo seu desprovimento, já que ausentes as omissões e as obscuridades arguidas (Id n. 221802104). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005136-51.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: RUTH ARANA DE SOUZA, PRISCILA ARANA DE SOUZA, TATIANA ARANA SOUZA CREMONINI, MARIA ORMINDA VIEIRA DE SOUZA, HOTEL GIPRITA LTDA - EPP, P3T EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) APELANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Os embargantes sustentam que o acórdão recorrido é omisso quanto aos indícios considerados de que “os bens em nome dos requerentes seriam, na verdade, de propriedade de PAULO VIEIRA DE SOUZA” (Id n. 216577807, pp. 2-3). Não lhes assiste razão, contudo. O acórdão recorrido abordou, expressamente, a matéria: Os recorrentes alegam ausência de demonstração de risco de dilapidação de seu patrimônio. Verifico que, nesse ponto, o Ilustre Procurador Regional da República aduz que “a alegação de não haver periculum in mora (risco de desfazimento dos bens) para decretação das medidas acautelatórias ocorreu apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal inadmissível, pois suprime a atuação jurisdicional de primeira instância” (Id n. 163770576, p. 4), requerendo o não conhecimento do recurso quanto à matéria. Não obstante o entendimento do Parquet, conheço do recurso por entender que a matéria foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância. Entretanto, o risco de dilapidação de patrimônio encontra-se fundado no fato de que “PAULO VIEIRA DE SOUZA utilizaria de interpostas pessoas, físicas e jurídicas, para a possível prática dos atos de lavagem; sendo assim, segundo consta da mencionada decisão, há elementos de que os bens em nome dos requerentes seriam, na verdade, de propriedade de PAULO VIEIRA DE SOUZA” (destaques originais, Id n. 158210326), conformando-se, assim, a manutenção da medida de bloqueio com o disposto nos arts. 132 do Código de Processo Penal, 91, § 2º, do Código Penal e 4º da Lei n. 9.613/98. Ao passo em que ressalta que a legislação processual penal não exige a dilapidação do patrimônio do investigado ou acusado para a decretação das medidas assecuratórias, o Parquet assinala, com pertinência, que “o presente incidente é um desdobramento da ação penal já ajuizada e em trâmite em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA nos autos do Processo nº 0002334- 05.2019.403.6181, no qual os elementos de prova colhidos demonstram que os bens e recursos angariados a partir do produto de crimes antecedentes cometidos por ele foram transferidos para seus familiares próximos e para as pessoas jurídicas controladas pelo denunciado com o fim de dissimular a verdadeira titularidade dos bens” (Id n. 163770576, p. 5). Nesse contexto, o bloqueio de bens e valores presta-se, em última análise, à cessação dos supostos atos de lavagem de dinheiro imputados a Paulo Vieira de Souza, que os distanciem de sua origem ilícita, impossibilitando, completamente, eventual perdimento. (destaques meus, Id n. 164390737) Como se vê, estão expostos os indícios de que os bens em nome dos embargantes sejam de propriedade de Paulo Vieira de Souza. Os embargantes aduzem que o acórdão impugnado é, ainda, obscuro, na medida em que, diferentemente do quanto constou do voto embargado, o art. 4º da Lei n. 9.613/1998 exige, para além dos indícios de infração penal, “que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos” na referida norma ou das infrações penais antecedentes. Alegam que também houve omissão no acórdão impugnado quanto ao questionamento apresentado pelos embargantes de que “quando nem mesmo o juízo é capaz de discernir se a constrição recairia sobre produto do crime ou bens de valor equivalente, como sustentar a presença de indícios veementes de proveniência ilícita?” (Id n. 216577807, p. 4), o que importaria concluir que o Tribunal estaria a autorizar que a constrição se dê de forma genérica, abarcando todo e qualquer bem dos embargantes. Arguem que incorreu, mais uma vez, em omissão ao sustentar a presença de indícios veementes de proveniência ilícita, sem discorrer sobre a distinção de a constrição recair sobre produto do crime ou bens de valor equivalente. Os embargantes prosseguem, afirmando que demonstraram que 11 (onze) dos 9 (nove) bens da P3T Empreendimentos e Participações Ltda. sequestrados e arrestados foram adquiridos em data muito anterior aos fatos objeto de apuração na ação penal originária e, ao se admitir que as datas de aquisição dos imóveis não serviriam para comprovar a licitude da aquisição, houve ilegal inversão da presunção e, até mesmo, do ônus probatório. Aduzem que o acórdão embargado foi também omisso ao silenciar sobre a prestabilidade das matrículas dos imóveis acostadas aos autos, sendo certo que a presunção da regularidade da aquisição milita em favor dos embargantes, não o contrário, conforme se extrai do art. 156 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 373, I e II, e 374, I, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, também aplicáveis, subsidiariamente, ao caso, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sustentam que não foram igualmente indicados os indícios que demonstrariam que a constituição e as atividades desenvolvidas pela empresa P3T Empreendimentos desbordaram da legalidade. Não procede sua insurgência. O acórdão percorreu, satisfatoriamente, a matéria: Os recorrentes informam que os bens que integram o patrimônio da P3T Empreendimentos e Participações Ltda. foram adquiridos com recursos lícitos, em data anterior aos supostos fatos ilícitos apurados, que teriam ocorrido entre os anos de 2007 a 2010, constituindo as cópias das matrículas dos imóveis acostadas aos autos prova suficiente da licitude do patrimônio. Enquanto o art. 3º do Decreto-lei n. 3.240/41, sujeita o sequestro à existência de indícios veementes de responsabilidade, o art. 126 do Código de Processo Penal dispõe que bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e, no mesmo sentido, o art. 4º da Lei n. 9.613/98 estabelece que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderão ser decretadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado. Registre-se, mais, a possibilidade de o sequestro abranger bens ou valores lícitos dos criminosos, quando não for possível localizar os bens ou valores desviados com a prática do ilícito, a teor do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sequestro subsidiário). Esse, inclusive, o sentido da decisão impugnada, que, com acerto, registrou que “também é fundamento do sequestro de bens de valor equivalente ao possível produto do crime, ainda que não constituam eles próprios proveito do crime, na forma do artigo 91, §§1º e 2º do Código Penal; assim sendo quaisquer bens de propriedade dos acusados é objeto do sequestro determinado na referida decisão, na forma do art. 91, §§ 1o e 2º do Código Penal (...) nos termos do art. 130, parágrafo único, os embargos promovidos pelo acusado, sob o fundamento de não terem sido os bens adquiridos com os proventos da infração, não serão julgados antes do trânsito em julgado da sentença na ação penal; assim sendo, em seu conjunto as alegações das requerentes se confundem com o mérito da causa (...)” (Id n. 158210384). Com efeito, de modo diverso do que ocorre na constrição provisória, a perda, em favor da União, dos instrumentos, do produto e do proveito do crime é que resta condicionada à prova plena da relação dos bens, direitos e valores constritos com a prática criminosa, a teor do art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98, na redação dada pela Lei n. 12.683, de 09/07/2012. De todo modo, cumpre mencionar constarem indícios de utilização da empresa P3T Empreendimentos e Participações Ltda. para a prática dos supostos atos de lavagem de ativos sob investigação, tendo o Ministério Público Federal indicado diversos fatos que demonstrariam suposto esvaziamento patrimonial de Paulo Vieira de Souza, mediante a transferência de bens e valores de sua titularidade, que seriam oriundos da prática de crimes contra a Administração Pública, a familiares próximos e a pessoas jurídicas por ele controladas, entre elas a P3T, conforme decisão que decretou as medidas assecuratórias: 3. P3T EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E GSM GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO EIRELI. Conforme já analisado nas decisões anteriores proferidas nos autos nº 0001766-86.2019.403.6181 e nº 0014842-17.2018.403.6181, este juízo considerou existentes indícios de que a empresa P3T Empreendimentos e Participações Ltda. pode ter sido utilizada para a prática dos supostos atos de lavagem de ativos sob investigação. Consta das DIRPF da investigada Tatiana Arana Souza Cremonini, inclusive da DIRPF de 2018 (ano-calendário de 2017), que recebeu quotas da empresa P3T Empreendimentos e Participações Ltda. por doação conforme antecipação de legítima de PAULO VIEIRA DE SOUZA e RUTH ARANA DE SOUZA em 02.2015, no valor de R$ 1.914.900,00. Igualmente, as DIRPF da investigada PRISCILA ARANA DE SOUZA, inclusive da DIRPF de 2018 (ano-calendário de 2017), informam que a investigada recebeu quotas da empresa P3T Empreendimentos e Participações Ltda. por doação conforme antecipação de legítima de PAULO VIEIRA DE SOUZA e RUTH ARANA DE SOUZA em 02.2015, no valor de R$ 1.914.900,00. A mesma informação consta das declarações dos investigados PAULO VIEIRA DE SOUZA e RUTH ARANA DE SOUZA, os quais ainda declararam em suas respectivas DIRPF de 2018 (ano-calendário de 2017) que ainda são sócios da P3T Empreendimentos e Participações Ltda., cada qual titulares de quotas no valor de R$ 100,00. Segundo o Ministério Público Federal, o capital social da P3T Empreendimentos e Participações Ltda. teria sido integralizado com bens diversos adquiridos por PAULO VIEIRA DE SOUZA, o qual transferiu suas quotas para suas filhas. As cláusulas contratuais do instrumento de doação informam que as quotas doadas não podem ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento dos doadores. Igualmente, depende da aprovação conjunta dos doadores a alienação ou oneração dos bens imóveis da sociedade. Foi ainda prevista reserva de usufruto vitalício para os doadores, incluindo o direito de voto para decidir os negócios da sociedade e o direito à percepção de lucros, dividendos e remuneração do capital da sociedade. Foi ainda estabelecido que a propriedade das quotas sociais retornará ao patrimônio dos doadores se sobreviverem às donatárias. Há suspeita de que a criação da P3T Empreendimentos e Participações Ltda., a subscrição de seu capital social por meio de bens adquiridos por PAULO VIEIRA DE SOUZA e a subsequente doação das quotas sociais às suas filhas, com cláusulas de inalienabilidade e usufruto vitalício, teriam por objetivo possível lavagem de ativos provenientes dos supostos crimes contra a administração pública atribuídos a PAULO VIEIRA DE SOUZA. Referidos atos culminariam na “blindagem patrimonial” do investigado, eis que os bens passam a constar em nome de terceiros. O Ministério Público Federal informa ainda que não foram encontrados elementos que permitam concluir que a P3T Empreendimentos e Participações Ltda. efetivamente exerça atividade empresarial regular. O objeto social da empresa é a compra, venda e aluguel de imóveis próprios, porém não foi possível identificar registros de atividades imobiliárias em nome dessa sociedade. Não constam alterações contratuais registro de venda de imóveis utilizados na integralização do capital social, nem da compra de outros em substituição. Não constam registros de transações imobiliárias na DIMOB (declaração de informações sobre atividades imobiliárias). O Ministério Público Federal alega ainda que a lancha Giprita III, registrada em nome da P3T Empreendimentos e Participações Ltda., não possui sequer relação com o objeto social da sociedade. Além desses fatos, a P3T Empreendimentos e Participações Ltda. não possui trabalhadores registrados. O único trabalhador registrado em nome da sociedade é o próprio investigado PAULO VIEIRA DE SOUZA. O Ministério Público Federal informa ainda que no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo não foi encontrado registro de emissão de notas fiscais eletrônicas por parte da P3T Empreendimentos e Participações Ltda., informação confirmada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no relatório IPEI nº SP20190004. Acrescenta que no Cadastro de Contribuintes de ICMS não consta registro com o CNPJ da P3T Empreendimentos e Participações Ltda. Da mesma forma, não foi localizado o CNPJ da P3T Empreendimentos e Participações Ltda. na lista de prestadores de serviço emissores de notas fiscais de serviço eletrônicas, conforme pesquisa no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo. O endereço do domicílio cadastrado em nome da P3T Empreendimentos e Participações Ltda. (Rua Joaquim Floriano, 101, cj 903) é o mesmo de outras duas pessoas jurídicas administradas pelo investigado PAULO VIEIRA DE SOUZA: Souza Millen Engenharia e Construções Ltda. e GSM Gerenciamento e Planejamento EIRELI. RUTH ARANA DE SOUZA e PRISCILA ARANA DE SOUZA, esposa e filha do investigado PAULO VIEIRA DE SOUZA, teriam recebido bens e dinheiro de PAULO VIEIRA DE SOUZA. Há suspeita que esses recursos seriam provenientes dos supostos crimes contra a administração pública dos quais PAULO VIEIRA DE SOUZA é acusado. RUTH ARANA DE SOUZA e PAULO VIEIRA DE SOUZA celebraram separação judicial em 09.09.2009 (autos nº 100.09.326470-3, 7ª Vara de Família e Sucessões). Contudo, o Ministério Público Federal alega que a separação constitui apenas uma simulação, com o objetivo de transferência dos bens de PAULO VIEIRA DE SOUZA para RUTH ARANA DE SOUZA, eis que o convívio marital prosseguiu normalmente. Assim, por meio da separação judicial, diversos bens foram transferidos de PAULO VIEIRA DE SOUZA para RUTH ARANA DE SOUZA: o apartamento 31-A do Ed. Belvedere, na av. Gastão Vidigal 675, Campos do Jordão/SP; um imóvel na av. Carlos Alberto Bueno Neto, matrícula nº 11.829, em Campos do Jordão/SP; uma gleba de terras com área de 20.600m2 em Vila Izabel, Campos do Jordão/SP; imóveis de matrículas nº 10.349, nº 17.918, nº 17.919 e nº 17.920, em Ubatuba/SP; o valor correspondente a construção e aumento de área do Hotel Giprita Ltda., em 1.150,97 m2. Referidos imóveis acima descritos foram posteriormente transferidos para P3T Empreendimentos e Participações Ltda., empresa criada por PAULO VIEIRA DE SOUZA e RUTH ARANA DE SOUZA, cujas quotas foram cedidas às filhas do casal, sob cláusula de inalienabilidade e usufruto vitalício. Consta ainda que P3T Empreendimentos e Participações Ltda. recebeu valores do Hotel Giprita Ltda. no período de março de 2015 a dezembro de 2018, no montante total de R$ 1,3 milhões. O Ministério Público Federal narra ainda que o grupo familiar de PAULO VIEIRA DE SOUZA adquiriram diversos bens de luxo/alto padrão, bem como as empresas de PAULO VIEIRA DE SOUZA adquiriram bens de luxo/alto padrão para o uso pessoal do investigado e sua família. Entre os bens, são destacados: - Embarcação naval no valor de R$ 529.719,70, adquirida por PAULO VIEIRA DE SOUZA em 04.05.2010; segundo o Ministério Público Federal, não foram encontrados os registros das transações bancárias correspondentes a essa aquisição na documentação obtida com o afastamento do sigilo bancário nos autos nº 0014842-17.2018.403.6181. - Veículo automóvel BMW X6 no valor de R$ 308.000,00, adquirido por RUTH ARANA DE SOUZA em 01.03.2010; segundo o Ministério Público Federal, não foram encontrados os registros das transações bancárias correspondentes a essa aquisição na documentação obtida com o afastamento do sigilo bancário nos autos nº 0014842-17.2018.403.6181. - Veículo automóvel BMW Z4 no valor de R$ 205.000,00, adquirido por PAULO VIEIRA DE SOUZA em 19.03.2010; segundo o Ministério Público Federal, não foram encontrados os registros das transações bancárias correspondentes a essa aquisição na documentação obtida com o afastamento do sigilo bancário nos autos nº 0014842-17.2018.403.6181. - Veículo automóvel Mercedes-Benz CLC 200 no valor de R$ 125.000,00, adquirido por RUTH ARANA DE SOUZA em 30.03.2010. - Veículo automóvel Toyota Corolla Altis no valor de R$ 84.900,00, adquirido por PAULO VIEIRA DE SOUZA em 28.05.2010; segundo o Ministério Público Federal, não foram encontrados os registros das transações bancárias correspondentes a essa aquisição na documentação obtida com o afastamento do sigilo bancário nos autos nº 0014842-17.2018.403.6181. - Veículo Mini Cooper S no valor de R$ 120.800,00, adquirido por PRISCILA ARANA DE SOUZA em janeiro de 2010. - Veículo Hyundai Santa Fe GLS 2.7, adquirido por RUTH ARANA DE SOUZA em 2009 e transferido a PRISCILA ARANA DE SOUZA em 2010. - Apartamento 71 do edifício Maison São Paulo, na rua Gaivotas 1027, Indianápolis, São Paulo/SP, adquirido em conjunto por PRISCILA ARANA DE SOUZA e por Tatiana Arana de Souza em 01.03.2010. - Apartamento 6 na Rua Dr. Eduardo Souza Aranha 255, no valor de R$ 1.500.000,00, adquirido por Tatiana Arana de Souza e seu marido, Fernando Cremonini. - Aumento do capital social do Hotel Giprita, de R$ 20.000,00 para R$ 800.000,00, em 01.07.2010. - Veículo automóvel Mercedes-Benz C200 CGI Sport no valor de R$ 165.000,00, adquirido pelo Hotel Giprita Ltda. em 08.11.2010; segundo o Ministério Público Federal, o endereço declarado como do hotel nessa transação é o endereço residencial de PAULO VIEIRA DE SOUZA (Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha 255, apto 50) e não foram encontrados os registros das transações bancárias correspondentes a essa aquisição na documentação obtida com o afastamento do sigilo bancário nos autos nº 0014842-17.2018.403.6181. - Veículo automóvel Mercedes-Benz SLK 200 conversível no valor de R$ 213.000,00, adquirido por RUTH ARANA DE SOUZA em 27.11.2007. Diversos automóveis supramencionados teriam sido alienados ao Hotel Giprita Ltda. a partir de 2014. Há suspeita de que a transferência da titularidade dos automóveis ao hotel foi realizada com o objetivo de promover a “blindagem patrimonial” do investigado PAULO VIEIRA DE SOUZA. Da mesma forma, o investigado PAULO VIEIRA DE SOUZA teria transferido a propriedade de um motociclo BMW F800R no valor de R$ 34.000,00 e um veículo automotor Evoque Pure Plus no valor de R$ 205.700,00 à pessoa jurídica GSM Gerenciamento e Planejamento EIRELI, da qual o próprio investigado é o único administrador. Assim, o Ministério Público Federal indica diversos fatos que indicariam o suposto esvaziamento patrimonial de PAULO VIEIRA DE SOUZA, de forma que seus bens teriam sido transferidos a familiares próximos e a pessoas jurídicas controladas pelo próprio investigado. Tendo em vista que há suspeita de que referidos bens e valores seriam oriundos da suposta prática de crimes contra a administração pública, os fatos narrados configurariam, em tese, a prática de lavagem de ativos. (destaques meus, Id n. 164390737) Como visto, entendeu-se que a manutenção da medida de bloqueio conforma-se com o disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998. O acórdão embargado ressalva, expressamente, que o sequestro pode recair sobre os bens ou valores lícitos dos criminosos (bens ou valores equivalentes), quando não for possível localizar os bens ou valores desviados com a prática do ilícito (produto ou proveito do crime), a teor do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sequestro subsidiário). E assinala, com pertinência, que a perda, em favor da União, dos instrumentos, do produto e do proveito do crime é que resta condicionada à prova plena da relação dos bens, direitos e valores constritos com a prática criminosa, a teor do art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98, na redação dada pela Lei n. 12.683, de 09/07/2012, diferentemente do que ocorre na constrição provisória. Foram expressos os indícios de que a criação da P3T Empreendimentos e Participações Ltda., a subscrição de seu capital social por meio de bens adquiridos por Paulo Vieira de Souza e a subsequente doação das quotas sociais as suas filhas, com cláusulas de inalienabilidade e usufruto vitalício, teriam por objetivo possível lavagem de ativos provenientes dos supostos crimes contra a administração pública atribuídos a Paulo Vieira de Souza. Por fim, os embargantes suscitam que o acórdão recorrido é novamente omisso quanto ao excesso do valor da constrição, não tendo enfrentado todos os argumentos deduzidos pela defesa, notadamente de que já teria havido bloqueio de ativos financeiros no exterior que superam o valor global das ações penais em curso contra Paulo Vieira de Souza, bem como de que só o apartamento n. 50 do Ed. Paris, situado na Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha, avaliado entre R$ 4.550.646,47 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), já seria muito superior ao montante de R$ 3.187.868,95 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), atribuído à causa pelo Parquet, quando do oferecimento da denúncia. Alegam que o decisum embargado é, mais uma vez, omisso quanto ao pedido de liberação de todos os demais bens dos embargantes, considerando o bloqueio do apartamento n. 50 do Ed. Paris mencionado. Argumentam que o acórdão impugnado incorreu também em omissão quanto à suficiência, ou não, do bloqueio de US$ 34.373.122,95 (trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, cento e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), realizado no Processo n. 5003443 -66.2019.4.03.6181, para garantir os valores supostamente devidos nas ações penais em curso. Sua irresignação não merece prosperar. O acórdão embargo apreciou, fundamentadamente, a matéria: Os recorrentes aduzem também que há também excesso de constrição, pois a decisão de deferimento, a partir dos dados fornecidos pelo Parquet, autorizou a constrição até o valor de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), enquanto, na denúncia resultante do Inquérito n. 0014111-21.2018.4.03.6181, foi atribuído à causa o valor de R$ 3.187.868,95 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Apontam que já houve bloqueio de ativos financeiros de Paulo Vieira e terceiros no exterior, no âmbito das Medidas Assecuratórias n. 5031076-90.2019.4.04.7000/PR, autuado na Subseção Judiciária de São Paulo sob o n. 5003548-53.2019.4.03.6181, em que realizado o bloqueio liminar e sequestro dos ativos na conta n. 1000430-00, no banco Deltec Bank And Trust Limited, em Nassau (Bahamas), em nome de Groupe Nantes Ltd., no montante de USD 34.373.122,95 (trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, cento e vinte e dois dólares americanos e noventa e cinco centavos) (Processo n.º 5055959-38.2018.4.04.7000, autuado na Subseção Judiciária de São Paulo sob o n.º 5003443-66.2019.4.03.6181) (Id. 158210316), que supera o valor global de todas as ações penais em curso contra Paulo Vieira de Souza. Argumentam que a Lei n. 9.613/1998 não distingue acerca da localização dos bens, sendo que seu art. 4º, §2º, expressamente determina a liberação dos valores que superem aqueles suficientes à reparação de danos e prestações pecuniárias, reconhecendo-se que “o montante de USD 34.373.122,95 sequestrado/arrestado no Processo n.º 5003443-66.2019.4.03.6181 é muito mais que suficiente para garantir os valores supostamente devidos em TODAS as ações penais (em conjunto consideradas) em curso contra o Sr. Paulo Vieira – incluindo esta medida assecuratória” (destaques originais, Id n. 159611533, p. 25), sendo certo que os valores constritos em dólar, moeda valorizada em relação ao real, oferecem maior robustez à garantia de eventual ressarcimento e pagamento de multas. Além dos valores constritos fora do País, alegam que o excesso da constrição também é constatado quando se verifica o valor (ainda que parcial) dos bens móveis e imóveis bloqueados, sendo que “o Apartamento n.º 50 do Ed. Paris, situado na R. Dr. Eduardo de Souza Aranha, é mais do que suficiente à garantia pretendida pelo i. MPF/SP; de acordo com fontes públicas, o valor da unidade estaria estimado entre R$ 4.550.646,47 e R$ 6.156.756,996 - muito superior, portanto, ao montante de R$ 3.187.868,95 discutido nos presentes autos” (destaques originais, Id n. 159611533, p. 26), bem como que apenas os bens móveis de titularidade de Paulo Vieira atingem o montante aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a saber, “Veículo Evoque – R$ 205.700,00, Motocicleta BMW F800R – R$ 34.000,00, Veículo Buggy – R$ 25.000,00, Caminhonete Toyota – R$ 32.000,00, Coleção de relógios – R$ 143.000,00, Bicicletas – R$ 70.558,00, e VGBL Paulo Vieira – R$ 489.365,87” (Id n. 159611533, p. 27). Reputo irretocáveis os fundamentos da decisão combatida nesse aspecto: O sequestro de bens neste processo é realizado de forma independente dos processos anteriores, eis que neste processo os bens atingidos se encontram em território nacional, ao passo que no outro procedimento indicado pela requerente houve bloqueio de ativos financeiros no exterior. Assim sendo, não há óbice para o bloqueio de valores em território nacional, eis que a tese da acusação é justamente a suposta prática de lavagem de valores por meio de atos praticados dentro do território nacional. Portanto, o sequestro de valores no exterior não é afetado pelo sequestro realizado no Brasil. Observe-se ainda que a variação cambial, da qual decorre eventual valorização do dólar, não afeta esse raciocínio. A hipótese da acusação é de que os valores mantidos no exterior constituiriam produto de crime, portanto sua conversão em moeda estrangeira não altera sua natureza e não implica na limitação, em reais, do valor a ser constrito. Em outras palavras, se em tese o produto do crime foi ocultado no exterior, convertido na moeda estrangeira, eventual variação cambial não altera sua natureza de produto do crime, de forma que permanece integralmente sujeito ao sequestro. Da mesma forma, a hipótese da acusação é de que o patrimônio mantido no Brasil teria sido fruto de atividade criminosa, do que se deduz a viabilidade do sequestro pelos mesmos motivos. Enfim, eventual valorização do produto do crime decorrente dos atos de lavagem, os quais podem corresponder a investimentos que eventualmente acarretam em lucro, também não afeta esse raciocínio. Todo o lucro também é considerado produto do crime e por consequência, está sujeito à constrição. B - Conforme está expresso na decisão que decretou a constrição dos bens, o valor estimado para o bloqueio, nestes autos, é de cerca de R$ 49 milhões. Constou ainda da mesma decisão que eventual excesso seria apurado para eventual devolução de bens (Id 40455564). Observe-se que este valor não é afetado pelo sequestro de valores no exterior, conforme esclarecido no item anterior. A requerente não demonstrou que houve bloqueio de seu patrimônio de valor superior ao estimado na decisão. Portanto a liberação de bens é inviável. (Id n. 158210384) A prática de crime enseja o dever de indenizar inerente ao ilícito, a teor do art. 91, II, do Código Penal e do art. 927 do Código Civil. E, na hipótese de coautoria ou participação, essa responsabilidade abrange todos os coautores ou partícipes relativamente aos danos ocasionados pela prática do ilícito. O valor das constrições cautelares foi determinado em R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), considerando os indícios de que os bens constritos constituam proveito de supostos crimes atribuídos a Paulo Vieira de Souza nas Ações Penais n. 0002334-05.2019.403.6181 e 0002176-18.2017.403.6181, conforme constou da decretação das medidas assecuratórias, que expressamente ressalva que, se o valor constrito ultrapassar os R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) estipulados, deverá manifestar-se o Ministério Público Federal, retornando os autos conclusos para a liberação dos bens ou valores em excesso (Id n. 158210315, pp. 19 e 23). Quanto ao requerimento de expedição de ordem de cancelamento de sequestro/bloqueio das contas bancárias de titularidade de Maria Orminda Vieira de Souza (CPF sob o nº. 830.521.868-68), mãe de Paulo Vieira de Souza, pela ausência de motivos para subsistir qualquer constrição em suas contas bancárias, corrente ou de investimentos, o que se deu por equívoco do Juízo de origem, o Ministério Público Federal oficiante na primeira instância consignou que não houve bloqueio de ativos (Id. 158210294, p. 2), o que é roborado por informação do Banco do Brasil (destaques meus, Id n. 164390737) Note-se que o excesso da constrição foi, justificadamente, refutado pela 5ª Turma, expressando a manutenção da sentença recorrida, que pondera que o valor das constrições cautelares foi determinado em R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), considerando os indícios de que os bens constritos constituam proveito de supostos crimes atribuídos a Paulo Vieira de Souza nas Ações Penais n. 0002334-05.2019.403.6181 e 0002176-18.2017.403.6181, sem prejuízo da liberação dos bens ou valores em excesso, o que não restou demonstrado pelos embargantes, assinalado que o sequestro de valores no exterior não é afetado pelo sequestro realizado no Brasil. Não se entrevê tenha o acórdão ora embargado incorrido em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento do recurso de apelação interposto. Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Os embargantes objetivam o prequestionamento da matéria. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A
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E M E N T A
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Estão expostos os indícios de que os bens em nome dos embargantes sejam de propriedade de Paulo Vieira de Souza.
2. Entendeu-se que a manutenção da medida de bloqueio conforma-se com o disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998.
3. O acórdão embargado ressalva, expressamente, que o sequestro pode recair sobre os bens ou valores lícitos dos criminosos (bens ou valores equivalentes), quando não for possível localizar os bens ou valores desviados com a prática do ilícito (produto ou proveito do crime), a teor do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal (sequestro subsidiário). E assinala, com pertinência, que a perda, em favor da União, dos instrumentos, do produto e do proveito do crime é que resta condicionada à prova plena da relação dos bens, direitos e valores constritos com a prática criminosa, a teor do art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98, na redação dada pela Lei n. 12.683, de 09/07/2012, diferentemente do que ocorre na constrição provisória.
4. Foram expressos os indícios de que a criação da P3T Empreendimentos e Participações Ltda., a subscrição de seu capital social por meio de bens adquiridos por Paulo Vieira de Souza e a subsequente doação das quotas sociais as suas filhas, com cláusulas de inalienabilidade e usufruto vitalício, teriam por objetivo possível lavagem de ativos provenientes dos supostos crimes contra a administração pública atribuídos a Paulo Vieira de Souza.
5. O excesso da constrição foi, justificadamente, refutado pela 5ª Turma, expressando a manutenção da sentença recorrida, que pondera que o valor das constrições cautelares foi determinado em R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), considerando os indícios de que os bens constritos constituam proveito de supostos crimes atribuídos a Paulo Vieira de Souza nas Ações Penais n. 0002334-05.2019.403.6181 e 0002176-18.2017.403.6181, sem prejuízo da liberação dos bens ou valores em excesso, o que não restou demonstrado pelos embargantes, assinalado que o sequestro de valores no exterior não é afetado pelo sequestro realizado no Brasil.
6. Não se entrevê ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impugnado.
7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que, desse modo, se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
8. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
9. Embargos de declaração desprovidos.