HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5029741-43.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: EDSON MORAES MORALES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5029741-43.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: EDSON MORAES MORALES IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Edson Moraes Morales, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, nos autos nº 0004209-04.2015.403.6002. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o paciente foi denunciado, pelo Ministério Público Federal, pela suposta prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, porque teria, em 16/10/2015, apresentado a Policiais Federais Carteira Nacional de Habilitação e CPF falsificados, em nome de terceira pessoa; b) após o recebimento da denúncia, em 01/12/2015, vieram aos autos o laudo pericial que indicou ser autêntico o suporte dos documentos apresentados pelo réu à PRF no dia dos fatos; c) a defesa do réu apresentou defesa prévia e, após realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais, pelas partes, o juízo a quo encaminhou os autos ao Ministério Público Federal para aditamento da denúncia, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 384, do Código de Processo Penal, tendo em vista o laudo pericial apresentado; d) o Parquet optou por não aditar a denúncia e requereu a produção de novas provas sobre os documentos apreendidos, as quais não estão lastreadas em fatos novos ou que não pudessem ter sido produzidas no momento processual adequado; e) não cabe ao juízo a prova ativa nos casos em que a acusação permanece inerte quando deveria ter se manifestar sobre a produção de provas, tendo em vista o instituto da preclusão; f) após a nova prova pericial realizada para confrontar as digitais do réu com as digitais utilizadas para emissão da CNH em nome de terceira pessoa, que demonstraram ser da mesma pessoa, o Ministério Público aditou a denúncia, de forma genérica, apenas mencionando que “o conteúdo é ideologicamente falso”, sem expor os fatos na íntegra, relegando à defesa “descobrir” quais pontos deve defender. Requer a impetrante, assim, a concessão de liminar a fim de declarar a nulidade do aditamento à denúncia que tratou como fato novo informação juntada aos autos antes da resposta à acusação e utilizada apenas após as alegações finais da defesa. No mérito, requer “seja dado provimento ao presente habeas corpus, confirmando-se a liminar, para o fim não receber o aditamento, Foram juntados documentos. O pedido liminar foi indeferido (id 221311109). A autoridade impetrada prestou informações (id. 221669115). Decorrido o prazo para a Procuradoria Regional da República apresentar parecer vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
consequente da denúncia e absolvição do réu.”.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5029741-43.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: EDSON MORAES MORALES IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos que o paciente Edson Moraes Morales foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, porque, em 16/10/2015, fez uso perante policiais federais, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de Carteira Nacional de Habilitação e CPF falsificados em nome de Wilhiam Santana de Almeida, a fim de se esquivar da ação policial (id 24368977, pág. 2/4, dos autos principais). Ressaltou o Parquet na peça acusatória que o laudo pericial ainda não havia sido juntado aos autos, mas que o acusado EDSON, em seu interrogatório perante a autoridade policial, admitiu ter consciência da ilicitude de sua conduta ao afirmar que o documento falso fora fornecido por um paraguaio de nome Juan Pablo, em Ponta Porã/MS, há cerca de quatro anos, e que, desde então, vinha se utilizando de tal documento. Na ocasião o investigado informou à autoridade policial que se chama Edson Moraes Morales e que não usa os documentos com seu nome verdadeiro há algum tempo, não podendo indicar, com precisão, onde se encontram. Por fim, afirmou o investigado que se utilizava, ainda, de um CPF de nº 100.341.744-27, falsificado com o mesmo nome de Wilhiam Santana Almeida. A autoridade impetrada, em 02/12/2015, recebeu a denúncia, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, já que a peça acusatória descreveu os supostos fatos delituosos, suas circunstâncias e os elementos indiciários da autoria, bem como por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição do art. 395, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, determinou a citação do acusado para apresentação de defesa prévia, bem como designou audiência de instrução para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Em 07/12/2015 foi juntado aos autos o Laudo Pericial nº 859/2015, onde o perito judicial afirma que a CNH possui suporte autêntico e que foi emitida pelo respectivo órgão responsável, sendo materialmente autêntica. Além disso, o código de segurança foi validado em consulta ao sítio do Departamento Nacional de Trânsito, confirmando-se os dados nela constantes. Em relação ao CPF, a única divergência apontada refere-se ao comprovante de situação cadastral, datada de 03/04/2009, cuja data é posterior à data da emissão do documento (09/2006). Assim, não foi identificada falsificação/adulteração nos documentos questionados (id 24369224, pág. 32/38, dos autos principais). Em 14/12/2021 foi apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado, por meio da Defensoria Pública da União, que se manifestou no sentido de que que os fatos seriam esclarecidos após o depoimento do acusado em juízo, sendo que o mérito da causa seria apresentado após a instrução probatória e ao interrogatório (CPP, art. 403) - (id 24368977, pág.34/35). Determinado o prosseguimento do feito, foi realizada audiência de instrução em 21/01/2016 (id 24368977, pág. 70 e id 24369109, pág. 1, ambos dos autos principais), com oitiva de testemunha da acusação. Na audiência, foi dito pelo Ministério Público Federal: “MM. juiz, desisto da oitiva da testemunha faltante. O laudo pericial de f. 132/140 informa que a carteira nacional de habilitação que se constitui no objeto material do crime narrado na denúncia é materialmente verdadeiro. Chama a atenção, porém, a circunstância de que a fotografia constante nesta CNH (f 133) é da mesma pessoa que foi presa em flagrante pelo Departamento de Policia Federal conforme demonstra o registro fotográfico de f. 27. Há enfim indícios de que a CNH é ideologicamente falsa; provavelmente Edson Moraes Morales fez inserir neste documento declarações falsas mediante a indução em erro do DETRAN/MS. Por esta razão, o MPF requer a este Juízo que requisite ao DETRAN/MS cópia do prontuário relativo ao processo de emissão daquela CNH ". O juízo impetrado, por sua vez, entendeu que o MPF detém o poder de requisição e lhe concedeu vista dos autos para providenciar as diligências necessárias. Assim, em 25/02/2016, o Parquet juntou cópia do procedimento administrativo de emissão da CNH emitida em 22/07/2015 em nome de Wilhiam Santana de Almeida, fornecido pelo Gerente da Agência Regional de Trânsito de Dourados do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (id 24369109, pág. 08/25). Em decisão datada de 15/06/2016, o juízo impetrado decretou a revelia do réu pelo fato deste não ter comparecido em audiência para interrogatório; determinou a manifestação das partes, nos termos do art. 402, do CPP e, em caso de ausência de pedido de diligências, a apresentação de alegações finais pelas partes (id 24369166, pág. 26/27 (autos principais). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id 24369166, pág. 33/36, requerendo a condenação do réu às penas do art. 304 c.c art. 297, ambos do Código de Processo Penal reiterando o fato de que, apesar de a perícia considerar que a CNH do réu possui suporte autêntico e ter sido emitida pelo órgão responsável, sendo materialmente autêntica, a fotografia constante da CNH em nome de Wilhiam Santana de Almeida é a mesma da pessoa que foi presa pela Polícia Federal (Edson Moraes Morales), havendo fortes indícios de que a CNH é ideologicamente falsa e que, provavelmente, Edson Moraes Morales fez inserir neste documento, declarações falsas mediante indução em erro no DETRAN/MS. Em suas alegações finais, a DPU requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a emendatio libelli para enquadrar a conduta do tipo penal trazido pelo art. 307 do CP ou, de modo alternativo, no delito do art. 299, do CP, dentre outros pedidos (id 24369114, pág. 01/03). Em decisão id 24369114, pág. 05/07, dos autos principais, o juízo monocrático, após receber os autos conclusos para sentença, ao verificar o laudo pericial e o procedimento administrativo do DETRAN/MS juntado aos autos, baixou o processo em diligência para que o Ministério Público Federal procedesse ao aditamento da peça acusatória, tendo em vista que, caso seja provada a falsidade do documento público usado, tratar-se-ia, então, de falsidade ideológica e não falsidade material, o que alteraria significativamente a imputação contra o denunciado. E nesse caso, o tipo penal seria os previstos nos arts. 304 c/c 299 e não mais 304 c/c 297, todos do Código Penal, o que alteraria não só a quantidade da pena como também as elementares do crime. Facultou o juízo, ainda, no caso de aditamento e ausência de proposta ou acordo para a suspensão condicional do processo, a oitiva de novas testemunhas, bem como nova intimação do réu para interrogatório em audiência. O Ministério Público Federal, por sua vez, considerando que o acusado Edson Moraes Morales fez inserir na CNH declarações falsas, ou pelo menos concorreu para o crime, com ou sem a participação/auxílio de outros entes públicos, manifestou-se pela suspensão do feito até que fosse recebida a resposta do Departamento Estadual de Trânsito sobre o procedimento administrativo de habilitação e renovação da CNH/emissão de segunda via em favor de Wilhiam Santana Almeida (id 24369114, pág. 09/12, dos autos principais), o que foi deferido, em 08/11/2016, pela decisão id 24369114, pág. 27, dos autos principais). Posteriormente foi deferido, ainda, pedido formulado pelo MPF para exame pericial dos documentos juntados aos autos, para que fossem confrontadas as digitais constantes da Ficha de Identificação do Condutor Wilhiam Santana Almeida com a ficha Decafactilar (impressões digitais roladas e batidas) no Boletim de Identificação Criminal de Edson Moraes Morales, contidas no inquérito policial afeto a este feito, nos seguintes termos (id 24369224, pág. 23): “(...) Considerando que a perícia com as confrontações das digitais constantes da Ficha Identificação do Condutor WILHIAM SANTANA DE ALMEIDA com a Ficha Decactilar do Boletim de Identificação Criminal de EDSON MORAES MORALES é prejudicial à adequada qualificação jurídica dos fatos. entendo como ainda não configurada a hipótese do art. 28 do CPP, e nem há que se falar em preclusão da matéria ou prejuízo à ampla defesa, haja vista a possibilidade de formação do contraditório após a realização da perícia. Sendo assim, defiro o requerimento de f. 280 do Ministério Público Federal, devendo ser oficiado o setor técnico responsável da Polícia Federal para realização da diligência no prazo de 90 (noventa) dias. (...)” O Laudo da Perícia Papiloscópica nº 009/2017 - NID/PF/DRS/MS juntado aos autos principais concluiu que as impressões de Edson Moraes Morales, coletadas no âmbito do IPL 0312/2015-4 DPF/DRS/MS, coincidem com as mesmas impressões digitais fornecidas pelo DETRAN/MS utilizadas para emissão da CNH em nome de Wilhiam Santana de Almeida (id 24369224, pág. 29/35). Em razão disso, o Ministério Público Federal requereu o aditamento à denúncia, nos seguintes termos (id 24369224, pág. 46/47, dos autos principais): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face do despacho de f. 263-264. com fulcro no m. 384 do CPP, requer o ADITAMENTO da denúncia de f. 92-93, a fim de retificar, no penúltimo parágrafo da f. 92 onde consta equivocadamente "fez uso de Carteira Nacional de Habilitação -CNH — e CPF, falsificados, perante policiais federais.", para ^fz uso de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e CPF, falsificados ideologicamente, perante policiais federais.", e também a fim de rctificar. no segundo parágrafo de f. 93 onde consta equivocadamente "EDSON MORAES MORALES praticou o crime descrito no art. 304 c/C art. 297, do Código Penal — uso de documento público materialmente falsificado", para "EDSON MORAES MORALES praticou o crime descrito no art. 304 C/C art. 299, do Código Penal - uso de documento público ideologicamente falsificado.", vez que todos os elementos probatórios indicam que a CNH apresentada no dia dos fatos por EDSON possui suporte autêntico e foi emitido pelo órgão responsável. Sendo materialmente autêntica. Todavia, restou comprovado que o conteúdo apresentado na CNH é ideologicamente falso. Tais fatos restaram demonstrados pelo laudo pericial n. 859/2015 - UTEC/DPF/DRS/MS, acostado às fls. 132-140: oitiva da testemunha Ricardo Okano, às fls. 144- 146: e laudo de pericia papiloscópica n. 009/201 7 - NID/PF/DRS/MS. acostado às tls. 362-3 65. A autoridade impetrada, por sua vez, após manifestação da defesa, assim decidiu: Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de EDSON MORAES MORALES, na qual foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297, do Código Penal (ID 24368977). Após a regular instrução, baseado nos laudos documentoscópico (ID 24368977, fls. 24/32) e papiloscópico (ID 24369224, fls. 36/41) elaborados pela Polícia Federal, que constatou a veracidade dos documentos apresentados pelo réu a agentes da Polícia Federal, o Ministério Público Federal requereu a alteração da tipificação, para o delito dos artigos 304 c/c 297, do Código Penal (ID 24369224, fls. 46/47). Instada a se manifestar, a DPU requereu o não recebimento do aditamento da denúncia, rejeitando-o e, consequentemente, absolvendo o réu (ID 28912865). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Consta dos autos que no dia 16.10.2015, o réu fez uso de CNH e CPF falsificados perante policiais federais, passando-se pela pessoa de Wilhiam Santana de Almeida, para se esquivar da ação policial, que objetivava prendê-lo, em razão da existência de mandado de prisão em seu desfavor. Perante a autoridade policial, Edson afirmou o seguinte: [...] que lhe forneceram o documento em Ponta Porã/MS, há cerca de quatro anos; QUE vem utilizando tal documento desde então; QUE quem forneceu referido documento foi um paraguaio chamado JUAN PABLO, sendo que não dispõe de nenhuma outra informação sabre tal indivíduo; QUE se chama EDSON MORAES MORALES; QUE já não usa os documentos com seu nome verdadeiro há algum tempo e não pode indicar com precisão onde os mesmos se encontram; QUE também utiliza um CPF de n° 100.341.744-27, falsificado com o mesmo nome de WILHIAM SANTANA DE ALMEIDA. [...] Após o recebimento da denúncia e início da instrução, foi juntado aos autos o Laudo n. 859/2015 – UTEC/DPF/DRS/MS, cuja conclusão é de que não foi identificada falsificação/adulteração nos documentos questionados. (ID 24368977, fls. 31/32). Em que pese os argumentos expostos pela DPU, verifico que é o caso de acolhimento do pleito do órgão ministerial, vez que os documentos são autênticos, logo, não há que se falar na conduta de uso de documento materialmente falso. Como exposto na manifestação do MPF (ID 24369224, fls. 46/47), o réu supostamente fez uso de documento de identificação materialmente autêntico, mas ideologicamente falso, incidindo, na verdade, na norma penal incriminadora descrita no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica identidade). Deste modo, opera-se o instituto da mutatio libelli, na forma descrita no art. 384 do Código de Processo Penal, porquanto surgida prova nova que altera a tipificação dos fatos. Isso posto, verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como a identificação dos denunciados, e está acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, motivo pelo qual RECEBO o aditamento da denúncia, eis que ausentes causas de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal. Intime-se o MPF e a DPU desta decisão. Concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestar-se acerca da produção de novas provas, considerando a mutatio libelli e a nova tipificação do delito. Em caso de silêncio, entende-se que as partes não possuem requerimentos a fazer. Caso não haja requerimentos, remetam-se os autos ao MPF, para a apresentação de alegações finais, no prazo legal. Com a apresentação de seus memoriais, à DPU, para que os apresente. Considerando o longo intervalo de tempo que o réu se encontra foragido, a análise da decretação de sua prisão será feita no momento da prolação da sentença, vez que tal medida não causa nenhum prejuízo às partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. “ Não está configurado o alegado constrangimento ilegal. De fato, após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal, estabiliza-se a demanda penal, admitindo-se seu aditamento apenas na hipótese de surgimento de fatos novos, com suporte em elementos de convicção ainda não examinados e que tenham repercussão na tipificação penal. No caso dos autos, somente com o laudo pericial juntado após o oferecimento da denúncia, bem como após a juntada dos procedimentos administrativos para emissão e renovação da CNH em nome de Whilliam Santana de Almeida, fornecidos pelo DETRAN/MS e o laudo da perícia papiloscópica é que foi possível verificar fato novo que conduziu a uma alteração do panorama subjacente à descrição contida na denúncia, o que permite o Parquet, por meio de aditamento, oferecer uma nova narrativa a respeito dos mesmos fatos objetos da peça inicial por ele própria ajuizada. Cabe ressaltar que, se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente na denúncia ou na queixa, poderá baixar o processo em diligência para que o Ministério Público Federal promova o aditamento da denúncia. Com efeito, com base nos elementos probatórios contidos nos autos o juiz verificará se encontram-se presentes os indícios de autoria e materialidade do delito imputado ao réu. Assim, se houver alteração na verdade dos fatos nada impede que o juízo abra vista ao Ministério Público Federal para, se desejar, aditar a denúncia. Convém ressaltar que o aditamento, no processo penal, tem como razão a agilização dos atos processuais e a busca da verdade real mais rápida e sem burocracia técnica do processo formal tradicional, desde que obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, consequentemente, o devido processo legal. Isso evita que o processo seja extinto devido a eventual vício existente e oferecimento de nova denúncia, onde o Juízo exercerá, novamente, todos os atos processuais atinentes ao processo. Registre-se que é admitido o aditamento à denúncia com modificação da situação jurídica do denunciado, inclusive para fins de alteração da imputação a qualquer tempo antes da sentença final, desde que se garanta, oportunamente, o exercício do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Saliente-se, ainda, que o juízo impetrado observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que possibilitou ao réu, após o aditamento da denúncia, novo interrogatório, apesar de decretada anteriormente sua revelia, a oitiva de novas testemunhas, bem como demais diligências que se fizerem necessárias. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Após o oferecimento de denúncia estabiliza-se a demanda penal, admitindo-se seu aditamento apenas na hipótese de surgimento de fatos novos, com suporte em elementos de convicção ainda não examinados e que tenham repercussão na tipificação penal.
2. Se o Juízo reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente na denúncia ou na queixa, poderá baixar o processo em diligência para que o Ministério Público Federal promova o aditamento da denúncia.
3. O aditamento, no processo penal, tem como razão a agilização dos atos processuais e a busca da verdade real mais rápida e sem burocracia técnica do processo formal tradicional, desde que obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, consequentemente, o devido processo legal.
4. Ordem denegada.