Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5158201-24.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO DA CUNHA

Advogados do(a) APELADO: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5158201-24.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO DA CUNHA

Advogados do(a) APELADO: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 14/8/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou auxílio doença, reabilitação profissional, ou, ainda, auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo, em 27/3/20, julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio doença, desde 15/1/19, data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios incidentes sobre a caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em despesas processuais. Por fim, concedeu a tutela de urgência.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:

- a necessidade de suspensão da decisão, no tocante à tutela, em razão da possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação;

- a constatação na perícia judicial da incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos e/ou que apresentem riscos de acidentes, estabelecendo o início da incapacidade em 15/1/19;

- a comprovação de tão somente 11 (onze) contribuições em 15/1/19, não cumprindo a carência mínima necessária para a concessão do benefício e

- a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade e trabalho remunerado, considerando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual em fevereiro/20 e maio/20.

- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.

O INSS interpôs nova apelação.

Manifestação do INSS, no sentido de haver interposto recurso tempestivamente, e que por problemas tecnológicos, equivocadamente a peça referente aos presentes autos foi anexada em processo diverso, assim como houve a juntada de recurso de outra ação no presente feito. Em razão da boa-fé, pleiteia a regularização.

 

Por sua vez, adesivamente recorreu o autor, alegando, em síntese;

- a intempestividade da primeira apelação do INSS, em nome de parte estranha ao feito e número diverso de processo;

- a preclusão consumativa no tocante à segunda apelação do INSS e

- ser o caso de caso de majoração da verba honorária para 20% sobre o total da condenação ou proveito econômico ou, sucessivamente, 15% sobre o valor total da condenação, afastando a incidência da Súmula 111 do C. STJ, a qual foi adotada no diploma processual revogado (CPC/73). 

 

Com contrarrazões, nas quais argui o demandante a intempestividade do recurso do INSS e a preclusão consumativa da 2ª apelação, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5158201-24.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROGERIO DA CUNHA

Advogados do(a) APELADO: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o INSS interpôs a sua apelação a fls. 185/189 (id. 192830706 – págs. 1/5) e, posteriormente, protocolou novo recurso a fls. 190/194 (id. 192830708 – págs. 1/5), motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 2/6/16, DJe 9/6/16).

Ademais, analiso a tempestividade da apelação.

Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.

Preceitua o art. 1.003, do Código de Processo Civil/15:

 

"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." (grifos meus)

 

Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

E, ainda, o art. 183 do mesmo diploma legal, assim prevê:

 

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." (grifos meus)

Na hipótese em exame, foi certificado pela Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, o transcurso do prazo de leitura no portal eletrônico, da intimação do INSS acerca da R. sentença, em 12/4/20, considerando-se o início do prazo para interposição do recurso em 4/5/20 (fls. 158 – id. 192830665). Consoante consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a suspensão dos prazos nos seguintes períodos a saber: 16/3/20 a 30/4/20 (pandemia - Provimentos CSM 2.549/2020), 1º/5/20 (Dia do Trabalho), 25/5/20 (antecipação do feriado de 9/7/20), 11/6/20 (feriado de Corpus Christi) e 12/6/20 (Provimento CSM 2.538/2019). Verificou-se que a apelação do INSS foi interposta em 15/6/20, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.

Passo, então, ao exame do mérito.

Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

 

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

 

In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 98 (id. 192830617 – pág. 6), constando o registro de atividade no período de 8/11/94 a 8/12/94, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/2/14 a 28/2/14 e 1º/5/18 a 31/12/18. A presente ação foi ajuizada em 14/8/19.

Por sua vez, no laudo pericial de fls. 105/124 (id. 192830627 – págs. 1/20), cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/11/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 47 anos, solteiro, grau de instrução 1º grau e motoboy, atualmente desempregado, é portador de osteoartrose com anquilose articular da coluna cervical, com comprometimento dos movimentos, patologia de caráter osteodenegerativa. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades que exijam esforços físicos e/ou que apresentem riscos de acidentes. Estabeleceu o início da incapacidade em 15/1/19 "data do Laudo médico do Dr. Edilson Tonon D’Almeida CRM77508 às folhas 22 dos autos do processo em epígrafe" (fls. 108 – id. 192830627 – pág. 4).    

Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (15/1/19), a carência mínima de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.

- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.

- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.

- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.

- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do caráter degenerativo da patologia.

- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante.

- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50.

- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos."

(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07)

 

Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.

Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de urgência deferida em sentença, julgando prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora.

Por fim, observo que a apelação de fls. 182/184 (id. 192830703 – págs. 1/3) não se refere aos presentes autos, motivo pelo qual deixo de apreciá-la.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

 

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

 

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço da segunda apelação do INSS 194 (id. 192830708 – págs. 1/5), dou provimento à primeira apelação do INSS (id. 192830706 – págs. 1/5) para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência concedida em sentença, prejudicado o recurso adesivo da parte autora e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I- O INSS interpôs a sua apelação a fls. 185/189 (id. 192830706 – págs. 1/5) e, posteriormente, protocolou novo recurso a fls. 190/194 (id. 192830708 – págs. 1/5), motivo pelo qual deixa-se de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 2/6/16, DJe 9/6/16).

II- Na hipótese em exame, foi certificado pela Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, o transcurso do prazo de leitura no portal eletrônico, da intimação do INSS acerca da R. sentença, em 12/4/20, considerando-se o início do prazo para interposição do recurso em 4/5/20. Consoante consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a suspensão dos prazos nos seguintes períodos a saber: 16/3/20 a 30/4/20 (pandemia - Provimentos CSM 2.549/2020), 1º/5/20 (Dia do Trabalho), 25/5/20 (antecipação do feriado de 9/7/20), 11/6/20 (feriado de Corpus Christi) e 12/6/20 (Provimento CSM 2.538/2019). Verificou-se que a apelação do INSS foi interposta em 15/6/20, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.

III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.

IV- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, constando o registro de atividade no período de 8/11/94 a 8/12/94, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/2/14 a 28/2/14 e 1º/5/18 a 31/12/18. A presente ação foi ajuizada em 14/8/19.

V- No laudo pericial elaborado, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/11/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 47 anos, solteiro, grau de instrução 1º grau e motoboy, atualmente desempregado, é portador de osteoartrose com anquilose articular da coluna cervical, com comprometimento dos movimentos, patologia de caráter osteodenegerativa. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades que exijam esforços físicos e/ou que apresentem riscos de acidentes. Estabeleceu o início da incapacidade em 15/1/19 "data do Laudo médico do Dr. Edilson Tonon D’Almeida CRM77508 às folhas 22 dos autos do processo em epígrafe".

VI- Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (15/1/19), a carência mínima de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

VII- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.

VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

IX- Segunda apelação do INSS não conhecida. Primeira apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da segunda apelação do INSS (id. 192830708 - págs. 1/5), dar provimento à primeira apelação do INSS (id. 192830706 - págs. 1/5) para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência concedida em sentença, julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.